Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020340-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -  

Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, nos termos do art. 36, I, a e b, da Lei n° 11.344/06. 

Os apelantes alegam, em síntese, que são servidores públicos federais aposentados do Ministério da Saúde, bem como exerceram a função de médicos auditores no serviço de auditoria do Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual fazem jus ao recebimento do GDASUS, que é paga aos servidores da ativa, como gratificação de atividade, mesmo tratando - se de vantagem pecuniária condicionada a uma atividade a ser exercida. Requerem a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.  

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 475, I, CPC/73. 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).   

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).   

No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora não verifica que a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau esteja incorreta.  

Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis:

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS foi instituída pela Lei n° 11.344/2006, sendo devida aos servidores públicos federais em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas.

Por sua vez, o art. 35 da Lei nº 11.344/2006 dispôs que a GDASUS não poderia ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho, sendo facultado ao servidor optar pela verba que se revelasse mais vantajosa, conforme se observa a seguir:

Art. 35. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.

§ 2º Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar afazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou

II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.

§ 3º O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença. (Incluído pela Lei n° 12.277. de 2010)

Em relação à incorporação da GDASUS às pensões e aposentadorias instituídas até 19/02/2004, assim prescreve o art. 36 da Lei nº 11.344/2006:

Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 11.784. de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei n° 11. 784 de 2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei n° 12.277 de 2010)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

a)      quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3°e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº  47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b)   aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Analisando a documentação colacionada, verifica-se que os autores já percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, vantagem inacumulável com a GDASUS, nos termos do art. 35, caput da Lei nº 11.344/2006, não havendo qualquer pedido referente ao recebimento da GDASUS em substituição à GDPST, como autoriza o § 1° do mesmo dispositivo.

Demais disso, não há qualquer comprovação de que os autores exerceram funções de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS ou que estivessem submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Quanto a esta última condição, consta diversamente que R. M. L. P. e D. T. estavam submetidos à jornada semanal de 20 (vinte) horas, a teor das declarações de fls. 24 e 53.

Em face disso, não há procedência no pleito de incorporação da gratificação nos moldes requeridos.

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.   

Ônus sucumbenciais  

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância. 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada. 



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Documento:60000085476
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Apelação Cível Nº 0020340-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA (GDASUS). IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por servidores públicos federais aposentados do Ministério da Saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), nos termos do art. 36, I, "a" e "b", da Lei n° 11.344/2006. Os apelantes alegam que exerceram a função de médicos auditores no Sistema Único de Saúde e pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à incorporação da GDASUS em seus proventos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento da GDASUS em razão do exercício da função de médicos auditores; e (ii) definir se a gratificação pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, considerando a vedação de cumulação com outras gratificações de desempenho. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A GDASUS, instituída pela Lei nº 11.344/2006, é devida apenas aos servidores em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), com jornada semanal de quarenta horas, requisitos não comprovados pelos apelantes. 

  1. O art. 35 da Lei nº 11.344/2006 veda o pagamento cumulativo da GDASUS com outras gratificações de desempenho, permitindo apenas a opção pela verba mais vantajosa, o que não foi requerido pelos apelantes. 

  1. Os documentos colacionados demonstram que os apelantes percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), sendo inviável o recebimento concomitante da GDASUS. 

  1. A ausência de comprovação do exercício de funções no DENASUS ou do cumprimento da jornada semanal de quarenta horas inviabiliza o reconhecimento do direito à incorporação da GDASUS aos proventos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A GDASUS é devida apenas aos servidores em efetivo exercício no DENASUS, com jornada semanal de quarenta horas, não se incorporando automaticamente aos proventos de aposentadoria. 

  1. A GDASUS não pode ser cumulada com outras gratificações de desempenho, cabendo ao servidor optar pela verba mais vantajosa. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.344/2006, arts. 35 e 36. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0020340-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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