Apelação Cível Nº 0004280-96.2017.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação ordinária na qual o autor pretendia a revisão de proventos de sua reforma, estabelecendo-se como remuneração a de 2° Sargento do Quadro Especial, prevista na Lei 12.872/13, requerendo ainda o pagamento das parcelas atrasadas a partir de 21/02/17.
O juízo singular assim decidiu por considerar que, para o Apelante fazer jus à remuneração percebida pelos militares na graduação de Segundo Sargento, o posto ocupado na ativa quando concedida a sua reforma deveria ser o de Terceiro Sargento, porém a referida reforma se deu quando ele ocupava o posto de cabo. Isto porque a lei é clara ao dispor que a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
Em seu recurso, o apelante afirma que com a criação da lei n° 12.872/13, norma especial que criou uma nova graduação/posto para os integrantes do Quadro Especial - 2° Sargento, deveria ser reformado na última graduação do seu círculo hierárquico, qual seja 2° Sargento, requerendo por isso a reforma da sentença.
Nas contrarrazões a Apelada destacou que o autor, ora apelante se encontrava na graduação de Cabo quando foi reformado, em 15/02/2017, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército em razão de doença especificada em lei (art. 108, inc. V, Lei 6.880/80), caso em que o título de inatividade lhe assegurou o direito à percepção de proventos do grau hierárquico superior, qual seja Terceiro Sargento, na forma do art. 110 da Lei n° 6.880/80.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação, asseverando que não é possível a revisão dos proventos do militar reformado como cabo para remuneração de Segundo-Sargento, tendo em vista que a remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Destarte, afirmou o parquet que, sendo o autor Cabo, Terceiro Sargento é o grau hierárquico imediato ao que possuía quando foi reformado, razão porque inexiste qualquer ilegalidade no ato de reforma, bem como nos valores recebidos por ele a título de proventos.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se em aventar se o Apelante que era cabo estabilizado do Quadro Especial, quando da sua reforma por invalidez deveria receber proventos de 2° Sargento ou 3° Sargento.
Alega o Apelante, em síntese que a lei especial nº12.872/13, trouxe a inovação - graduação de 2° sargento, assim por ser a última graduação dos militares do Quadro Especial do Exército - grau imediato superior - deveria o mesmo quando reformado por invalidez - receber no último grau imediato 2° Sargento.
Compulsando-se os autos, verifica-se pelo documento de pág.56 que o autor se encontrava na graduação de Cabo quando foi reformado, sendo-lhe concedido o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no §1º e alínea c do §2º do art. 110 da Lei nº6.880/80, a contar de 1º de abril de 2017.
Sobre legislação pertinente à matéria dos autos, oportuno transcrever abaixo os dispositivos da Lei n° 6.880/80:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei n° 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1° Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2° Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 7.580, de 1986)
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2° Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3° Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Por sua vez, a Lei n° 12.872/2013, que, entre outras providências, criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Quadro Pessoal Militar do Exército, estabelece que:
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1° O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2° Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3° Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4° Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que a Lei n° 12.872/13 apenas criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada, uma vez cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 6.880/80 e no Decreto n° 8.524/14, não estabelecendo alteração quanto à ordem hierárquica vigente das Forças Armadas, não extinguindo a graduação de Terceiros-Sargentos, conforme alega o Apelante.
Pelo exposto, claro está que não é possível a revisão dos proventos do Apelante, que foi reformado como cabo, para remuneração de Segundo-Sargento, eis que a remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, e, sendo reformado como Cabo, Terceiro Sargento é o grau hierárquico imediato para fins de cálculo da remuneração.
Por esta razão não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de reforma, bem como nos valores recebidos por ele a título de proventos, não havendo que se falar em reforma da sentença.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000072200v2 e do código CRC b6a8c770.
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