Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004280-96.2017.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação ordinária na qual o autor pretendia a revisão de proventos de sua reforma, estabelecendo-se como remuneração a de 2° Sargento do Quadro Especial, prevista na Lei 12.872/13, requerendo ainda o pagamento das parcelas atrasadas a partir de 21/02/17.

O juízo singular assim decidiu por considerar que, para o Apelante fazer jus à remuneração percebida pelos militares na graduação de Segundo Sargento, o posto ocupado na ativa quando concedida a sua reforma deveria ser o de Terceiro Sargento, porém a referida reforma se deu quando ele ocupava o posto de cabo. Isto porque a lei é clara ao dispor que a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.

Em seu recurso, o apelante afirma que com a criação da lei n° 12.872/13, norma especial que criou uma nova graduação/posto para os integrantes do Quadro Especial - 2° Sargento, deveria ser reformado na última graduação do seu círculo hierárquico, qual seja 2° Sargento, requerendo por isso a reforma da sentença.

Nas contrarrazões a Apelada destacou que o autor, ora apelante se encontrava na graduação de Cabo quando foi reformado, em 15/02/2017, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército em razão de doença especificada em lei (art. 108, inc. V, Lei 6.880/80), caso em que o título de inatividade lhe assegurou o direito à percepção de proventos do grau hierárquico superior, qual seja Terceiro Sargento, na forma do art. 110 da Lei n° 6.880/80.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação, asseverando que não é possível a revisão dos proventos do militar reformado como cabo para remuneração de Segundo-Sargento, tendo em vista que a remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Destarte, afirmou o parquet que, sendo o autor Cabo, Terceiro Sargento é o grau hierárquico imediato ao que possuía quando foi reformado, razão porque inexiste qualquer ilegalidade no ato de reforma, bem como nos valores recebidos por ele a título de proventos.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se em aventar se o Apelante que era cabo estabilizado do Quadro Especial, quando da sua reforma por invalidez deveria receber proventos de 2° Sargento ou 3° Sargento.

Alega o Apelante, em síntese que a lei especial nº12.872/13, trouxe a inovação - graduação de 2° sargento, assim por ser a última graduação dos militares do Quadro Especial do Exército - grau imediato superior - deveria o mesmo quando reformado por invalidez - receber no último grau imediato 2° Sargento.

Compulsando-se os autos, verifica-se pelo documento de pág.56 que o autor se encontrava na graduação de Cabo quando foi reformado, sendo-lhe concedido o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no §1º e alínea c do §2º do art. 110 da Lei nº6.880/80, a contar de 1º de abril de 2017.

Sobre legislação pertinente à matéria dos autos, oportuno transcrever abaixo os dispositivos da Lei n° 6.880/80:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei n° 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1° Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2° Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 7.580, de 1986)

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2° Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3° Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Por sua vez, a Lei n° 12.872/2013, que, entre outras providências, criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Quadro Pessoal Militar do Exército, estabelece que:

Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.

§ 1° O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2° Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

§ 3° Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

§ 4° Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

 Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que a Lei n° 12.872/13 apenas criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada, uma vez cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 6.880/80 e no Decreto n° 8.524/14, não estabelecendo alteração quanto à ordem hierárquica vigente das Forças Armadas, não extinguindo a graduação de Terceiros-Sargentos, conforme alega o Apelante.

 Pelo exposto, claro está que não é possível a revisão dos proventos do Apelante, que foi reformado como cabo, para remuneração de Segundo-Sargento, eis que a remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, e, sendo reformado como Cabo, Terceiro Sargento é o grau hierárquico imediato para fins de cálculo da remuneração.

Por esta razão não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de reforma, bem como nos valores recebidos por ele a título de proventos, não havendo que se falar em reforma da sentença.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:60000072205
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004280-96.2017.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos da reforma de militar, requerendo-se a fixação da remuneração equivalente à de Segundo-Sargento do Quadro Especial, nos termos da Lei nº 12.872/13, com pagamento das diferenças a partir de 21/02/2017. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o autor foi reformado na graduação de Cabo, fazendo jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o militar reformado na graduação de Cabo faz jus à remuneração de Segundo-Sargento do Quadro Especial, considerando a criação dessa graduação pela Lei nº 12.872/13.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 110 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o militar reformado por incapacidade definitiva deve ter sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa.

  2. O apelante foi reformado na graduação de Cabo, fazendo jus, portanto, ao soldo de Terceiro-Sargento, conforme disposto no §2º, alínea "c", do art. 110 da Lei nº 6.880/80.

  3. A Lei nº 12.872/13 apenas criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, não alterando a estrutura hierárquica vigente nem conferindo automaticamente a todos os integrantes do quadro a graduação de Segundo-Sargento.

  4. Inexiste ilegalidade no ato de reforma do apelante, bem como na fixação de seus proventos com base na graduação de Terceiro-Sargento, razão pela qual não há fundamento jurídico para a revisão pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

      7. Recurso não provido. 

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 109 e 110; Lei nº 12.872/13, arts. 14 e 15; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

  1. O militar reformado na graduação de Cabo por incapacidade definitiva tem sua remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80.

  2. A Lei nº 12.872/13 não modificou a regra de cálculo dos proventos de reforma nem extinguiu a graduação de Terceiro-Sargento, de modo que não há fundamento jurídico para a revisão pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0004280-96.2017.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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