Apelação/Remessa Necessária Nº 0007998-22.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de receber com base na mesma pontuação dos ativos e pelo mesmo período as gratificações: GDATA, GDPGTAS, GDAFTA, GDACT e GDASST, enquanto não efetivamente implantada a avaliação de desempenho; a gratificação devida ou as gratificações devidas serão apuradas na fase de execução para os substituídos - servidores que alcançaram a condição de inativos e pensionistas ou que adquiriram tal direito antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como aqueles que se enquadram no disposto no art. 6º da EC 41 e nos arts. 2º e ss. da EC 47, observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a parte ré no pagamento das diferenças apuradas, compensando-se os valores pagos a tal título, com a devida correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e arbitrou os honorários advocatícios pela União, em R$6.000,00 (seis mil reais) em face da simples natureza da demanda e nos moldes do art. 20, § 4° do CPC.
O Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas - SINDSEP/MG, em seu apelo, requereu que seja reformada a parte da r. sentença que fixou os honorários de sucumbência em R$6.000,00 (seis mil reais), por não ter sido aplicado corretamente o direito à espécie, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação, observado o percentual mínimo de 10%, em consonância com o art. 133 da CF.
Em seu apelo, a União, alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição. No mérito, questionou que: as gratificações da presente lide não possuem natureza geral, vez que são concedidas em função da produtividade; em se tratando de gratificações propter laborem ou pro labore faciendo, resta evidente que elas não podem ser estendidas a aposentados, automaticamente, por absoluta incompatibilidade com a situação de inativo; a r. sentença desatendeu ao art. 1°- F, da Lei n°. 9.494/97, em relação à aplicação da correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas, bem como arbitrou os honorários advocatícios em valor desproporcional. Requer a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões das partes apeladas, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora não verifica que a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau esteja incorreta.
Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis:
II-l- Preliminares
Da impossibilidade jurídica do pedido
Não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não se trata de aumento salarial o que postulam as Autoras. Trata-se de pretensão que pugna pelo tratamento isonômico, uma vez que a gratificação em questão estaria sendo paga linearmente a todos os servidores ativos da carreira, independentemente de avaliação de desempenho e de resultados concretos, descaracterizando-se como gratificação de desempenho e assumindo contornos de gratificação pelo simples exercício do cargo. Essa postulação não investe contra qualquer óbice legal.
Da prescrição
Nos termos do verbete n°, 85 da Súmula do Eg. STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio precedente à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2003.
II.2-Mérito
De pronto, ressalta-se que a matéria é exclusivamente de direito. Consoante se verificará pelos arestos colacionados, a questão de fundo referente às gratificações já foi exaustivamente debatida e reconhecida pela jurisprudência, sendo devidos, aos pensionistas e inativos, os mesmos valores pagos aos ativos, a título dessas gratificações, enquanto não implementada a avaliação de desempenho.
GDATA
Referida gratificação já está pacificada na jurisprudência e cristalizada pelo Pretório Excelso no seguinte sentido:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1° da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
(STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 476279 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sepúlveda Pertence — decisão publicada em 14/06/2007)
GDPGTAS
Da mesma forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRA TI VA (GDA TA) E GRA TIFICA ÇÃO DE DESEMPENHO DE A TIVIDADE TÉCNICOADMNISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) - EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS - POSSIBILIDADE PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRA VOIMPROVIDO. (STF - RE-AgR 585230 RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, decisão em 02/06/2009)
GDASST
Na linha do que já restou assentado pelos Tribunais nos casos relativos à GDATA, gratificação similar, a jurisprudência também se consolidou favoravelmente à extensão da GDASST aos servidores inativos, em observância ao disposto no art. 40, § 8° da Carta Magna, entendendo ser de caráter geral a referida gratificação.
Na esteira do ora esposado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST LEI 10.483/2002,ART. 5º, ISONOMIA. CF/88, ARTS. 5°, CAPUT, E 40, § 8°. APOSENTADOS EPENSIONISTAS APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, em favor dos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos da mencionada carreira, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 2. Precedente (TRF4"Região, 4ªTurma, AMS2002.72.00.007253- 1/SC). 3. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 200338000155692 Processo: 200338000155692 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves - Data da decisão: 27/6/2007, publicada em 27/08/2007 - Documento: TRF100255361)
GDAFTA
No mesmo sentido, a GDAFTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDATFA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS POSSIBILIDADE. VALORES PRIMEIRO MOMENTO. PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI K ^ 10.484/02 E DO DECRETO N ° 5.008, DE 08/03/2004. VALOR DE 40 (QUARENTA) PONTOS NATUREZA DE VANTAGEM GERAL. SEGUNDO MOMENTO. APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.° 5.008/2004 VALOR DEVIDO SEGUNDO A DISCIPLINA DO ART. 5º DA LEI N.º 10.484/04. 1. Possuindo a vantagem pleiteada natureza propter laborem, decorrente do desempenho eficiente do cargo, aferido por meio de avaliações individuais, é indevida sua incorporação aos proventos dos aposentados e pensionistas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal 2. Segundo o art 1º, § 1º, da Lei n. ° 10.484/02, a GDATFA, na sua essência, possui nítida natureza pro laborem, na medida em que seu valor será calculado de acordo com avaliação de desempenho individual, cujos critérios estarão previstos em ato do Poder Público, de acordo com o art 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.484/02. 3. Não obstante, a própria Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, determinou o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e pensionistas, desde a edição da Lei n.° 10.484/02, nos limites previstos no art 5° da referida Lei. 4. Nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei n° 10.484/2002, o legislador determinou que, até que fosse editado o regulamento disciplinado os critérios de avaliação e de pagamento, a GDAFTA seria paga, de forma geral e independentemente de avaliação, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, a que ela fazem jus. 5. Ao fim e ao cabo, é certo afirmar que a GDAFTA possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida deforma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do já mencionado art 6° da Lei n. ° 10.484/2002, e, em um segundo momento, foi paga com base nas avaliações individuais de desempenho e de acordo com os critérios estabelecidos, sobrepondo sua natureza propter laborem. 6. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido entre o advento da Lei n. ° 10.484/2002 e a edição do Decreto n.° 5.008, de 08/03/2004, o pagamento da GDATFA no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal; e, após a edição do Decreto n. ^ 5.008/2004, aos inativos e pensionistas, a GDATFA será paga de acordo com o regramento previsto no art 5° da Lei n. ° 10.484/2002, o qual disciplina o seu pagamento à referida categoria de servidores. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - RESP 200400571336 RESP - RECURSO ESPECIAL - 653093 - Rei. Ministra Laurita Vaz - DJ DATA:25/02/2008 PG:00354
GDACT
Com o mesmo raciocínio, foi deferido pleito relativo à GDACT:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-26/2000 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIARIA ' GDACT EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDSEP ACOLHIDOS CARACTERIZADA OMISSÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No tocante à omissão alegada pela União, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia, em decisão suficientemente fundamentada, concluindo pelo cabimento da extensão da GDACT aos inativos nos mesmos moldes em que foi paga aos servidores em atividade, e citando a legislação aplicável ao caso. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, inocorrentes, na espécie. 4. Embargos de declaração do Sindicato-autor acolhidos para fixar os honorários advocatícios no valor de RS 5.000,00, na linha do entendimento desta Corte a respeito de ação coletiva. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. 6. Embargos de Declaração do SINDSEP/AM acolhidos.
(TRF- 1ª Região - EDAC 200132000109227 EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 200132000109227 - Rei. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva — eDJFl DATA:20/08/2009 PAGINA:45)
Observa-se, portanto, a distorção em que foram instituídas formas diferenciadas de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos, ao pretexto de que a gratificação seria proporcional à produtividade, quando, na prática, a gratificação foi/é paga indiscriminadamente a todos os servidores ativos com base na mesma pontuação, posto que não fora/foi regulamentada a lei e efetivamente estabelecida a avaliação de desempenho.
Está, dessarte, descaracterizada a verba como gratificação de desempenho, adquirindo o caráter de gratificação geral, que deve ser paga aos servidores inativos segundo a mesma pontuação outorgada aos servidores ativos. Essa argumentação impõe a conclusão de que, enquanto não for implantado o sistema de avaliação de desempenho, que propicie a efetividade do caráter de gratificação de produtividade, os servidores inativos devem receber essa gratificação com a mesma pontuação outorgada aos ativos.
(...)
Por fim, cumpre consignar que, em se tratando de ação coletiva, a parte no processo de conhecimento é o Sindicato, com legitimação própria, reconhecida pela Carta Magna e não os seus substituídos, que, por sua vez, só integrarão efetivamente a lide, se o desejarem, na fase de execução, com a necessidade, então, de se demonstrar que o seu direito se ajusta ao definido no comando da sentença, conforme se observa do julgado do TRF da 2^ Região - Agravo Interno - 86877 Processo: 200102010419469 UF: RJ - Relator: Desembargador Federal: Carreira Alvim - decisão publicada em 11/12/2002.
Assim, nesta fase, se objetiva somente a declaração do direito invocado, qual seja, a observância à paridade constitucional. Não há que se falar em incorporação do quantum recebido a título das gratificações, pois com a realização da avaliação de desempenho o número será variável para os ativos, devendo permanecer então o comando da legislação que previu a remuneração pela efetiva produtividade.
Da correção monetária e dos juros de mora
Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto, visto que determinou que os encargos sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários
Na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”
Por sua vez, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por equidade, na forma do artigo 20, §4º: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).”
Assim, quanto aos honorários, deve ser mantida a condenação da União, uma vez que teve a maior parte dos seus pleitos rejeitada.
Entretanto, não cabe a majoração pretendida pela parte autora, já que, na vigência do CPC/1973, as condenações da Fazenda Pública em honorários não devem ser fixadas em percentual sobre o valor da condenação, mas por equidade, como fez o magistrado de primeiro grau.
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.
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