Apelação Cível Nº 0004115-91.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo MPF (com a participação da litisconsorte ativa UNIÃO) em face de J. C. D. S., ex-Prefeito do Município de Tarumirim/MG, por conta da atuação do ex-agente político na execução do Convênio 2537/2001, firmado pelo referido Município com o Ministério da Integração Nacional.
A Sentença proferida julgou procedente o pedido para condenar o Réu, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na aplicação irregular das verbas repassadas pela UNIÃO (art. 10, XI, Lei 8.429/1992), às penas de ressarcimento integral dos danos (em favor da UNIÃO e do MUNICÍPIO, conforme a origem dos recursos dilapidados) e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, assim:
. R$125.000,00 em favor da UNIÃO, correspondente à totalidade da verba repassada, corrigida pelo INPC a partir da efetiva disponibilização dos recursos (03/01/2003) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação); e
. R$6.578,97 em favor do MUNICÍPIO, correspondente à contrapartida no mencionado convênio, corrigida pelo INPC a partir do último desembolso/pagamento à contratada (16/04/2003) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação).
As partes então interpuseram Apelação, sendo que J. C. D. S. pugnou pela reforma integral da Sentença.
Já o MPF pediu aplicação da dosimetria da pena de acordo com o princípio da proporcionalidade, aplicando-se ao condenado as seguintes sanções:
a) pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou Incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e
c) suspensão dos direitos políticos por oito anos.
Em 24.05.2022 a ilustre 4ª Turma do TRF1 proferiu julgamento, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSES DO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE TARUMIRIM/MG. CONVÊNIO Nº 2.537/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ex-Prefeito do município de Tarumirim/MG, Sr. J. C. D. S., por supostas irregularidades na execução do Convênio 2.537/2001, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o referido Município.
2. As provas requeridas, pericial e testemunhal, em nada contribuiriam para a apuração da conduta do requerido. O objetivo alegado pelo réu, quanto à necessidade de comprovar a demolição da obra pela gestão municipal sucessora, não tem o condão de elidir a imputação delineada na exordial.
3. Da análise das ocorrências apontadas, verifica-se que o grande problema foi a alteração do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Integração Nacional, fato que é admitido pelo próprio requerido, argumentando que executou a canalização em gabião – ao invés de concreto armado – por exigência da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais – FEAM/MG, que teria condicionado o licenciamento da obra à adoção da referida técnica.
4. Como bem destacou o magistrado a quo, o Município de Tarumirim postulou aprovação da canalização, pelo concedente, com a utilização de gabião tipo colchão reno, mas a proposta foi expressamente rejeitada pela União (Num. 68627538 – Pág. 67/68). Está evidenciado também que o Município apresentou novo projeto com a alteração determinada (Num. 68627538 – Pág. 70/87), com adoção de galeria em concreto armado (Num. 68627538 – Pág. 72), que foi aprovado pela Administração Federal (Anexo, f. 102/104). Além disso, a FEAM/MG manifestou-se pela viabilidade do empreendimento (Anexo, f. 152), o que possibilitou a liberação dos recursos pela Administração Federal (Anexo, f. 153).
5. O ex-gestor insistiu na técnica de gabião mesmo após expressa recusa da União, violando condição expressa imposta pela União para o repasse voluntário da verba federal. A técnica expressamente rejeitada pelo órgão concedente, de fato, causou relevante prejuízo ao erário, inclusive pelo fato de que o convênio não atingiu o seu objetivo, fazendo com que a obra, feita em desacordo com as especificações, tivesse que ser demolida posteriormente. A propósito, o Relatório de Vistoria Técnica apresentado pelo Departamento de Obras Hídricas do Ministério da Integração Nacional, lançado em 19/09/2005, relatou claramente a situação (Num. 68627535 - Pág. 128).
6. Restou comprovada, pois, a prática de ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, consistente na aplicação irregular das verbas repassadas pela União referentes ao convênio nº 2.537/2001 (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92).
7. As demais irregularidades constatadas constituem, na verdade, irregularidades formais, incapazes de atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa. Registre-se que o pagamento pela Administração Municipal da última parcela à construtora sem a correspondente liquidação ocorreu quando já haviam sido executados 95% dos serviços previstos, restando apenas o plantio de grama nos taludes e a desmobilização e limpeza da obra. De igual modo, a ausência de identificação pela Administração Municipal do título e do número do convênio nas notas fiscais não prejudica, a princípio, a prestação de contas, notadamente quando a identificação puder ser feita por outros meios e não há notícia de desvio dos recursos repassados.
8. O mesmo se diga em relação à ausência de designação formal do fiscal da obra de canalização do Córrego Taruaçu pela Administração Municipal, pois a falta de indicação formal do fiscal não significa dizer que não houve fiscalização. Assim, embora irregular, sem prova de má-fé, evidencia-se que a conduta decorre de inexperiência, falta de preparo ou inaptidão do agente, sendo que estes caracteres não se confundem com o dolo necessário para caracterização do ato ímprobo. Precedente desta Corte: AC 0005408-67.2010.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 22/07/2015 PAG 171; AC 0010605-12.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 300.
9. Segundo o Parquet, o requerido teria incorrido em três condutas ímprobas, quais sejam, pagamento pela Prefeitura da última parcela contratual à empresa sem que houvesse a conclusão das obras; execução da obra com material diverso do expressamente previsto no Plano de Trabalho e ausência de publicidade do repasse dos recursos públicos federais. No entanto, o Juízo apenas o condenou à suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos. As duas primeiras condutas apontadas pelo Ministério Público já foram apreciadas anteriormente. Resta a análise do descumprimento da obrigação prevista no art. 2° da Lei n° 9.452/97.
10. No caso dos autos, o descumprimento do dever de expedir notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, sobre o recebimento de recursos financeiros pelo ente municipal, previsto no art. 2º da Lei n° 9.452/97, constitui, sim, irregularidade, mas não possui substrato suficiente para configurar ato de improbidade administrativa. Após a análise das justificativas do requerido, observa-se que não restou caracterizada a má-fé do agente público no intuito de omitir informações com vistas a desviar ou aplicar indevidamente os recursos recebidos.
11. Não há qualquer indício ou prova de que tenha o ex-gestor se apropriado indevidamente dos recursos ou desviado a verba pública para fins particulares, mas tão somente que deixou de cumprir, no tempo devido, o seu dever de informar à população, não restando caracterizado o dolo ou culpa grave do requerido nesse ponto. Há, na verdade, irregularidade formal, que não é suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa.
12. Na hipótese vertente, o magistrado condenou o requerido, além do ressarcimento ao erário da totalidade dos valores repassados ao Município, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não houve condenação em multa civil, como alega o apelante, ficando sem fundamento as razões recursais nesse ponto.
13. A jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no sentido de que a pena de suspensão dos direitos políticos é penalidade gravíssima e, por isso, deve ser afastada quando os requeridos com seu proceder não ofenderam à ordem política e social, não sendo evidenciada conduta sistemática, mas circunscrita a determinado fato. Precedente: TRF4, AC 5045250-76.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017.
14. Com efeito, considerando o breve período em que ocorreu a prática ilícita (evidenciada em um único mandato), entendo suficiente, para punir e reprimir a conduta do requerido, a aplicação tão somente da sanção de ressarcimento ao erário, no valor integral do dano, como estabelecido na sentença.
15. Deve-se levar em conta que a obra não atingiu seus objetivos, sendo acertada a imposição da restituição do valor despendido pelo Município, a título de contrapartida, uma vez que obra similar deverá ser levantada em seu lugar para a canalização do córrego Taruaçu, com vistas a regularizar o escoamento das águas pluviais, evitar o assoreamento do córrego e permitir o bom aproveitamento das áreas adjacentes, de modo a impedir a perda de vidas humanas durante as enchentes (Num. 68627538 – Pág. 14).
16. Deve ser reformada, pois, a sentença apenas no que se refere à dosagem das sanções impostas para que seja afastada a pena de suspensão dos direitos políticos.
17. Apelação do requerido a que se dá parcial provimento.
Intimadas as partes, o Réu não se manifestou. Já o MPF interpôs Recurso Especial alegando que o Acórdão violou o art. 12 da Lei n. 8.429/92, “que trazia a seguinte redação, ao tempo do fato”:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O MPF também ponderou que o TRF1 reformou a Sentença no que se refere à dosagem das sanções impostas, e afastou indevidamente a pena de suspensão dos direitos políticos, sendo que “o ressarcimento do dano não se confunde com penalidade”. Assim, pugnou “para que seja aplicado o direito federal suficiente à reforma do acórdão recorrido”.
A UNIÃO aderiu ao REsp interposto pelo MPF.
Foi então proferida Decisão, no âmbito do TRF1, inadmitindo o REsp (evento 64).
Por conta disso o MPF interpôs Agravo de Instrumento requerendo a admissibilidade e o conhecimento de seu REsp.
Encaminhados os autos ao Egrégio STJ, inicialmente foi proferida Decisão Monocrática não conhecendo do REsp.
Interposto Agravo Interno pelo MPF, foi proferida nova Decisão em 04.12.2023 (p. 14 do doc. 3 do evento 82) para “dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique, em razão do reconhecimento da configuração de ato de improbidade administrativa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as sanções cabíveis prevista na Lei 8.429/92”.
Com a criação deste TRF6, os autos foram encaminhados a esta Relatoria, estando conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Como visto, trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa que retornou a esta Corte Regional em razão de determinação do STJ, irrecorrida, para que sejam aplicadas, “em razão do reconhecimento da configuração de ato de improbidade administrativa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as sanções cabíveis prevista na Lei 8.429/92”.
A Fundamentação que constatou a existência de ato de improbidade administrativa, adotada pelo TRF1 na sessão de 24.05.2022, está irrecorrida pelas partes. Não cabe neste momento alterá-la.
Nada obstante, será reproduzida abaixo tão somente para melhor visualização na fixação das penas, conforme determinado pelo STJ:
(...)
A questão de mérito consiste em irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 2.537/2001, durante a gestão do requerido, sendo as seguintes as constatações:
1. Alteração nas especificações descritas no plano de trabalho relativo ao Convênio n.° 2537/2001 (Ministério da Integração Nacional) sem a comprovação de aprovação pelo concedente. Execução contrária à previsão do plano de trabalho aprovado, que previa a canalização do córrego em concreto armado, enquanto foi efetuada em gabiões tipo colchão reno;
2. Pagamento pela Administração Municipal de despesa relativa ao Convênio n.° 2537/2001 – Convite n.° 18/2002 (Ministério da Integração Nacional) sem a correspondente liquidação;
3. Ausência de identificação pela Administração Municipal do título e do número do convênio nas notas fiscais;
4. Ausência de designação formal do fiscal da obra de canalização do Córrego Taruaçu pela Administração Municipal;
5. Não cumprimento pela Administração Municipal da notificação prevista na Lei n.° 9.452/97, art.2º, relativamente à comunicação do recebimento de recursos provenientes de convênios.
Da análise das ocorrências apontadas, verifica-se que o grande problema foi a alteração do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Integração Nacional, fato que é admitido pelo próprio requerido, argumentando que executou a canalização em gabião – ao invés de concreto armado – por exigência da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais – FEAM/MG, que teria condicionado o licenciamento da obra à adoção da referida técnica.
A especificação da obra contida no Parecer Técnico ACMS/260/2001 – referido pelos técnicos do Ministério da Integração Nacional – previa que “A nova solução adotada refere-se a um projeto de galeria retangular fechada em concreto armado (..)” (Num. 68627538 - Pág. 110).
Como bem destacou o magistrado a quo, o Município de Tarumirim postulou aprovação da canalização, pelo concedente, com a utilização de gabião tipo colchão reno, mas a proposta foi expressamente rejeitada pela União (Num. 68627538 – Pág. 67/68). Está evidenciado também que o Município apresentou novo projeto com a alteração determinada (Num. 68627538 – Pág. 70/87), com adoção de galeria em concreto armado (Num. 68627538 – Pág. 72), que foi aprovado pela Administração Federal (Anexo, f. 102/104). Além disso, a FEAM/MG manifestou-se pela viabilidade do empreendimento (Anexo, f. 152), o que possibilitou a liberação dos recursos pela Administração Federal (Anexo, f. 153).
Nota-se que o ex-gestor insistiu na técnica de gabião mesmo após expressa recusa da União, violando condição expressa imposta pela União para o repasse voluntário da verba federal.
A técnica expressamente rejeitada pelo órgão concedente, de fato, causou relevante prejuízo ao erário, inclusive pelo fato de que o convênio não atingiu o seu objetivo, fazendo com que a obra, feita em desacordo com as especificações, tivesse que ser demolida posteriormente.
A propósito, o Relatório de Vistoria Técnica apresentado pelo Departamento de Obras Hídricas do Ministério da Integração Nacional, lançado em 19/09/2005, relatou claramente a situação (Num. 68627535 – Pág. 128):
“As obras foram executadas em seção triangular aberta, com utilização de gabião tipo colchão Reno, contrariando o Plano de Trabalho aprovado que previa a canalização em concreto armado e seção retangular fechada.
Questionada, a Prefeitura informou que tal modificação foi exigência da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, para a aprovação da obra.
Solicitamos e a Prefeitura não apresentou nenhum documento relativo a esta exigência, nem tampouco a manifestação do MI acerca desta alteração, induzindo à conclusão de que a execução física e o atingimento dos objetivos do convênio não foram atendidos conforme disposto no inciso I, & 1º do art. 31 da Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997.
Além disso, constatamos que o assoreamento e a erosão do córrego em questão agravou os problemas da população em seu entorno, pois os esgotos estão sendo lançados "in natura" e a céu aberto, proporcionando o aparecimento e proliferação de roedores e insetos e consequentemente as doenças por eles transmitidas.
Esta vistoria foi realizada na presença dos Srs. Humberto da Silva Medina (Presidente da Câmara de Vereadores) e Robson Carvalho Lopes (Assessor de Comunicação), ambos da Prefeitura Municipal de Tarumirim.”
Restou comprovada, pois, a prática de ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, consistente na aplicação irregular das verbas repassadas pela União referentes ao convênio nº 2.537/2001 (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92).
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
As demais irregularidades constatadas constituem, na verdade, irregularidades formais, incapazes de atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa.
O alcance do caput do art. 10 da Lei 8.429/92 foi reduzido pela nova Lei 14.230/21, pois dele foi retirada a modalidade “culposa”. Tal situação não altera o presente julgamento, por duas circunstâncias: (i) a principal delas é que já está caracterizado o dolo específico do agente público na fundamentação acima – transitada em julgado e que em momento algum cogitou a existência de ato culposo; e (ii) a Lei 14.230/21 já foi expressamente utilizada pelo TRF1 no julgamento de 24.05.2022.
Portanto, têm-se como aplicáveis ao presente caso as seguintes regras:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação original)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
(…)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (Redação original)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (redação original)
(...)
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (revogado pela Lei 14.230/21)
(…)
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Considerando:
(i) que a Sentença recorrida havia determinado a suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
(ii) que o MPF pediu em sua Apelação o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou Incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos e o aumento da suspensão dos direitos políticos para oito anos;
(iii) que o STJ determinou que sejam aplicadas, com razoabilidade e proporcionalidade, as sanções cabíveis prevista na Lei 8.429/92;
(iv) que Lei nova não pode retroagir para prejudicar o Réu;
(v) que de acordo com a Sentença o valor histórico do dano é de R$131.578,97, o qual corresponde (em fevereiro/2025) a R$463.309,82 (atualização pelo INPC, adotado na Sentença, conforme “Calculadora do Cidadão” do BANCO CENTRAL DO BRASIL (em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice); e
(vi) que não houve “menor ofensa aos bens jurídicos”, mas que também não houve proveito econômico próprio por parte do Réu, tudo conforme fundamentação supra – são agora fixadas contra J. C. D. S. as seguintes penas:
a) elevação da suspensão dos direitos políticos para 6 anos, em lugar dos 5 anos fixados na Sentença (à luz do caput do art. 12 da Lei 8.429/92, na redação da Lei 12.120/2009, c/c inciso II do mesmo artigo em sua redação original), restando parcialmente provida a Apelação do MPF neste ponto, visto que a aplicação da pena acima do patamar de entrada constitui punição que se descola da pena mínima e confere caráter pedagógico a se evitar futuras repetições, já que houve considerável lesão ao MUNICÍPIO, além de também corresponder a penalidade razoável e proporcional ao dano causado, sendo que a participação do Réu como representante popular, antes desse lapso de 6 anos, evidenciaria a total incompatibilidade entre sua conduta ilícita e a representação constitucional de Cidadãos e seus respectivos interesses (o que inclusive afrontaria a moralidade pública);
b) pagamento de multa civil de 3% (três por cento) sobre o valor total do dano (caput do art. 12 da Lei 8.429/92, na redação da Lei 12.120/2009, c/c inciso II do mesmo artigo em sua redação original), a ser atualizado utilizando os mesmos parâmetros determinados na Sentença – considerando que: o valor atualizado acima (R$463.309,82) é uma estimativa que não levou em consideração os juros mensais de 1%, sendo que, além disso, a lesão prejudicou significativamente o erário (visto o montante que alcançou), tudo revelando que a multa civil nesse patamar é suficiente para inibir novas tentativas de prática de ato de improbidade, por parte do Réu, sem acarretar enriquecimento ilícito dos Entes que a receberão (pois a totalidade da multa civil deverá ser paga à UNIÃO e ao MUNICÍPIO de forma proporcional ao respectivo prejuízo, calculada em razão do montante total a ser indenizado; ademais, a fixação de multa em favor do MUNICÍPIO é decorrência legal e não necessitaria de sua presença no feito, ao contrário do que alegou o Requerido em sua Apelação); e
c) proibição de contratar com o Poder Público lesado ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (caput do art. 12 da Lei 8.429/92, na redação da Lei 12.120/2009, c/c inciso II do mesmo artigo em sua redação original) – pois durante esse período não haverá compatibilidade entre a conduta ilícita do Réu, e o elevado dano demonstrados nos autos, com a inauguração de suposto vínculo entre si e o Ente municipal que lesou (o que inclusive também afrontaria a moralidade pública).
Ante todo o exposto, e em complementação ao julgamento realizado no dia 24.05.2022 pela 4ª Turma do TRF1 (o qual fica mantido nos pontos em que não foi alterado, além de acrescido de toda as fundamentações e determinações agora estabelecidas), voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do MPF e fixar as demais penas contra o Réu J. C. D. S. nos termos da fundamentação supra.
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