Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000256-64.2014.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta por J. M. F. D. R. contra a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Ponte Nova, que julgou improcedente o pedido do autor, servidor aposentado do INSS, de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP nos moldes em que concedida aos servidores em atividade. 

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a GDAPMP, instituída pela MP nº 441 de 20/08/08, convertida na Lei 11.907, de 02/02/2009, possui caráter genérico, uma vez que não houve regulamentação das avaliações de desempenho. Aduz ainda que, em razão da sua generalidade, deve ser aplicado, por analogia, o mesmo entendimento dado à GDATA. Argumenta que, conforme entendimento do STF, as gratificações de caráter genérico concedidas aos servidores ativos são extensíveis aos inativos, conforme disposto no art. 40, §8º, da CF, na redação anterior à edição da EC 41/2003. Pondera, por fim, que, por se tratar de servidor aposentado em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, teria havido violação aos princípios da paridade e isonomia no caso de manutenção da improcedência do pedido. 

Em suas contrarrazões o INSS alega, em síntese, inaplicabilidade à GDAPMP das decisões proferidas pelo STF em relação à GDATA e à GDASST, por ter havido regulamentação da GDAPMP, o que evidenciaria a ausência de generalidade da vantagem pecuniária em questão. 

É o relatório.  

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação. 

Incialmente, cumpre fazer um relato do histórico legislativo da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP. 

A GDAMP, que antecedeu a GDAPMP, foi instituída pela Lei nº 10.876/04, nos seguintes termos: 

 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento)  

Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: 

I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e 

II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. 

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS. 

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.  

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com: 

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou 

II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses. 

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. 

 

O art. 16 da referida lei tratou do pagamento da gratificação enquanto não fossem implementados os sistemas de avaliação: 

 

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento. 

§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor. 

 

A IN INSS/DC nº 116, de 02/03/2005, regulamentou os critérios e procedimentos de aferição de desempenho individual e institucional.  

Posteriormente, a Medida Provisória 272/05, de 16/12/2005, convertida na Lei 11.302, trouxe novas disposições sobre a GDAMP, inclusive alterando sistema de pontuação das avaliações. Em seu art. 8º dispôs que “até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga proporcionalmente aos resultados obtidos na última avaliação”. 

No intuito de regulamentar a GDAMP foi editado o Decreto 5.700, de 14/02/2006. 

Em nova mudança na legislação, a Medida Provisória n° 441/2008, convertida na Lei n° 11.907/2009, criou a GDAPMP em substituição a GDAMP. No que ora interessa, vale colacionar os arts. 38, 45, 46 e 47 desta lei, verbis: 

 

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 

§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. 

§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída: 

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e 

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. 

§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. 

§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. 

§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. 

[...] 

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 

[...] 

Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP. 

§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. 

§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. 

[...] 

Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 

[...] 

 

Assim como a Lei 11.302, a MP 441/08 trouxe, em seu art. 50, os critérios a serem observados no pagamento da nova gratificação (GDAPMP) para aposentados e pensionistas:  

 

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será: 

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; 

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e 

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. 

§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. 

 

Posteriormente foram editados o Decreto 8.068, de 14/08/2013, e a Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, que regulamentaram as avaliações. 

De outro lado, no âmbito judicial, a extensão a servidores inativos dos critérios de cálculo de gratificações federais foi objeto de inúmeros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 54, 67, 153, 351, 409, 410, 447, 664 e 983). 

É entendimento pacífico da Suprema Corte que o pagamento de valores diferentes a título de gratificação de desempenho aos servidores ativos e aos aposentados ou pensionistas, que adquiriram essa condição anteriormente à EC nº 41/2003, somente é legítimo após o encerramento do 1º ciclo de avaliações dos servidores ativos.  

De modo que, conforme orientação consolidada no STF, com a efetiva implantação das avaliações de desempenho e a homologação do resultado do seu primeiro ciclo, termina a paridade no pagamento da gratificação entre ativos e inativos, sem que, como isso, ocorra violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que, a partir de então, tal vantagem deixa de ser genérica e, pois, extensível aos aposentados e pensionistas. 

No julgamento do Tema 664, o STF fixou a tese que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior.” (STF, RE 662406, Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI, Plenário, DJe 05/02/2015). 

É certo que, no julgamento do Tema 664, o caso analisado versava sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA. No entanto, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais gratificações federais de desempenho com caráter pro labore faciendo (v.g. GDAPST, GDASS, GDATPRF, GDAMP, GDAPMP, dentre outras).  

Inclusive, na análise do Tema 983, cujo paradigma foi o ARE 1.052.570, que versava sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, ficou assentado que as diretrizes fixadas neste julgamento aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao GDPST.  Confira-se: 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.  

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.  

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (grifou-se) 

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF, ARE 1052570, Relator MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe 06/03/2018) 

 

Assim, pode-se afirmar que se aplicam à GDAPMP as diretrizes fixadas no julgamento dos temas que trataram das diferentes gratificações instituídas no âmbito federal. 

Embora já houvesse se manifestado sobre a questão no Tema 664, o STF, mais uma vez, se pronunciou sobre a legitimidade do pagamento diferenciado entre ativos e inativos, conforme se verifica na tese fixada no Tema 983: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. 

No caso da GDAPMP, o STJ já confirmou que o pagamento de valores diferentes para servidores ativos e inativos somente passou a ser legítimo a partir de junho de 2014, quando houve a homologação dos resultados das avaliações do 1º ciclo. Nesse sentido:   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.  

1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. 

2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. (AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012, AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2012). 

3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 

4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014 (RESp 1.612.862, Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2016). (grifou-se) 

5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.432/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/5/2017.) 

 

O caráter de generalidade da GDAMP e da GDAPMP foi muito debatido no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que determinante para legitimar ou não a diferenciação dos valores pagos a servidores ativos e inativos, conforme já pontuado. 

No caso, pode-se afirmar que a generalidade da gratificação (GDAMP) somente deixou de existir com a edição da IN INSS/DC nº 116, de 02/03/2005, momento em que a diferenciação entre ativos e inativo passou a ser legítima.  

No entanto, a edição da MP 272, de 26/12/2005, devolveu o caráter de generalidade à GDAMP, que persistiu até a extinção da contribuição, que foi substituída pela GDAPMP, prevista na MP 441, de 29/08/2008.  

Frise-se que o Decreto 5.700, de 14/02/2006, não retirou o caráter de generalidade da contribuição em questão, uma vez que, conforme consta do seu art. 3º, os critérios e procedimentos específicos, os fatores de avaliação e as metas de desempenho institucional deveriam ser objeto de regulamentação própria pelo INSS:  

 

Art. 2º A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: 

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e 

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1o deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional. 

Art. 3º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto. 

Art. 4º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual. 

§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. 

§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo. 

§ 3º As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto. 

§ 4º Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional. 

 

Neste sentido, veja-se a jurisprudência: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL. GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO RELATIVA AO LAPSO COMPREENDIDO ENTRE O ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 166, DE 02-3-2005, E A MP 272, DE 26-12-2005. 

1. É possível a extensão da GDAP e GDAMP aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.355/2001 e 10.874/04 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 

2. O pagamento deve ser efetuado aos inativos e pensionista tal como alcançado aos servidores ativos, até 02 de março de 2005, data em que passou a vigorar a Instrução Normativa nº 166 INSS/DC, que regulamenta os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e institucional. A partir deste marco, não se cogita de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passou a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 

3. Com a edição da MP 272 de 26-12-2005, convertida na Lei 11.302/2006, o caráter geral foi restabelecido, mantendo essa característica inclusive com a edição do Decreto 5.700, de 14-02-2006, motivo pelo qual, naquele marco, 26-12-2005, a gratificação voltou a ser devida tal qual o era em relação aos servidores ativos, até o momento em que novamente sobrevenha regulamentação acerca dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. (grifou-se) 

4. Reforma parcial da sentença, para determinar-se que, no lapso de 02-3-2005 e 26-12-2005, a GDAMP seja paga - não tal qual remunerados os servidores ativos, mas sim - consoante os critérios da Lei 10.876/04, no tópico em que define sua extensão aos servidores inativos. (TRF4, Reexame Necessário Cível  Nº 0032262-16.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJe 20/06/2011) 

 

Assim, não procede a alegação de que a GDAPMP, instituída pela Medida Provisória 441/08, por ser substituta da GDAMP, já teria perdido seu caráter de generalidade em razão da regulamentação efetivada pelo Decreto nº 5.700. 

Na realidade, o que ocorreu foi exatamente o contrário: o caráter de generalidade da GDAMP, reinstituído pelo Medida Provisória 272/05, persistiu com o advento da GDAPMP, previsto na MP 441/08, e somente findou, conforme reconhecido pelo STJ, em junho de 2014, quando houve a homologação dos resultados das avaliações do 1º ciclo. 

Saliente-se que a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional foram disciplinados pelo Decreto n. 8.088 de 14/08/2013, que em seu art. 9º, §4º, estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 2º do art. 5º.” 

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 72, de 24/12/2013 (DOU 26/12/2013), por sua vez, previu, nos arts. 20 e seguintes, os critérios para a avaliação individual. As avaliações de desempenho foram colocadas em prática conforme as Portarias nº 2.344/2013 e nº 523/2013, que regulamentaram a apuração da GDAPMP, com a implementação das avaliações institucional e individual, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu no período de 27/01/2014 a 30/04/2014.  

O efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores em questão ocorreu em junho de 2014, quando a gratificação adquiriu seu caráter pro labore faciendo, não mais podendo ser considerada uma vantagem geral.  

Destarte, os servidores inativos e os pensionistas só fazem jus à GDAPMP até 31/05/2014, consoante já definido pelo STJ no citado REsp n. 1.642.432/RJ, mostrando-se ilegal o pagamento a eles a partir de junho de 2014. 

Da prescrição 

A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. 

De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si. 

Caso concreto 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação da possibilidade de extensão da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas, que adquiriram seus benefícios previdenciários antes da edição da EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade. 

No presente caso, a parte recorrente é servidor público federal aposentado por invalidez no cargo de perito médico previdenciário, cuja aposentadoria se deu em 16/04/1997, conforme consta em documento juntado aos autos à fl. 110 (numeração eletrônica) do evento 2.  

Portanto, tendo a sua aposentadoria ocorrido anteriormente à EC nº 41/2003, e considerando o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF e pelo STJ, adrede citado, a parte recorrente faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP nos mesmos moldes que o servidor ativo (80 pontos), desde a sua instituição até 31/05/2014, devendo, pois, a sentença ser reformada para acolher os pedidos autorais. 

Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/03/2014, consumou-se a prescrição da pretensão ao recebimento das prestações vencidas antes de 11/03/2009, o que, contudo, não implica sucumbência parcial da parte autora, eis que, na exordial, ressalvou expressamente de seu pedido as parcelas prescritas. 

Juros e correção monetária 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

Ônus da sucumbência 

Ante a procedência dos pedidos autorais, e considerando-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 

INSS isento de custas por força de lei, devendo, porém, ressarcir as custas adiantadas pela parte autora. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para JULGAR PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a título de GDAPMP, no período de 11/03/2009 a 31/05/2014, considerada a pontuação de 80 pontos, descontando-se eventuais quantias desta gratificação que já tenha recebido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e reembolso de custas, tudo na forma acima determinada. 

 



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Documento:60000063299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000256-64.2014.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA – GDAPMP.  PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO 1º CICLO DE AVALIAÇÕES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 

1. A GDAMP foi instituída pela Lei nº 10.876/04, que posteriormente foi substituída pela GDAPMP, prevista na Medida Provisória 441/08, convertida na Lei n 11.907/09. 

2. A extensão a servidores inativos dos critérios de cálculo de gratificações federais foi objeto de inúmeros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 54, 67, 153, 351, 409, 410, 447, 664 e 983). O servidor aposentado e o pensionista que adquiriram essa condição anteriormente à EC 41/2003 têm direito ao pagamento da referida gratificação nos mesmos moldes do servidor ativo enquanto perdurar o seu caráter genérico.  

3. A generalidade de gratificação persiste até a homologação o 1º ciclo de avaliações dos servidores da ativa. 

4. O Decreto 5.700, de 14/02/2006, não retirou o caráter de generalidade da GDAPMP. 

5. No caso da GDAPMP, o pagamento da gratificação aos servidores aposentados e aos pensionistas nos mesmos moldes que os servidores da ativa é legítimo até junho 2014, quando ocorreu a homologação do 1º ciclo de avaliações, regulamentadas pelo INSS através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 72, de 24/12/2013, e Portarias nº 2.344/2013 e nº 523/2013. Precedentes do STJ (REsp n. 1.642.432/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/5/2017). 

6. No caso dos autos, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação da possibilidade de extensão da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas, que adquiriram seus benefícios previdenciários antes da edição da EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade. 

7. Considerando que a parte recorrente é servidor público federal aposentado por invalidez no cargo de perito médico previdenciário, cuja aposentadoria se deu em 16/04/1997, portanto anteriormente à EC nº 41/2003, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF e pelo STJ, a parte recorrente faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP nos mesmos moldes que o servidor ativo (80 pontos), desde a sua instituição até 31/05/2014. 

8. A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. 

9. Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/03/2014, consumou-se a prescrição da pretensão ao recebimento das prestações vencidas antes de 11/03/2009. 

10. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E 

11. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 

12. Recurso da parte autora provido para julga procedente o pedido exordial para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a título de GDAPMP, no período de 11/03/2009 a 31/05/2014, considerada a pontuação de 80 pontos, descontando-se eventuais quantias desta gratificação que já tenha recebido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e reembolso de custas, tudo na forma acima determinada.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para JULGAR PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a título de GDAPMP, no período de 11/03/2009 a 31/05/2014, considerada a pontuação de 80 pontos, descontando-se eventuais quantias desta gratificação que já tenha recebido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e reembolso de custas, tudo na forma acima determinada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0000256-64.2014.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA CONDENAR O INSS A PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE GDAPMP, NO PERÍODO DE 11/03/2009 A 31/05/2014, CONSIDERADA A PONTUAÇÃO DE 80 PONTOS, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS QUANTIAS DESTA GRATIFICAÇÃO QUE JÁ TENHA RECEBIDO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REEMBOLSO DE CUSTAS, TUDO NA FORMA ACIMA DETERMINADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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