Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029914-46.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
 

1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O juiz de primeiro grau, inicialmente, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito (Evento 2, fls. 57/61). Em grau de recurso, foi determinado o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a formulação de requerimento administrativo (Evento 2, fls. 178/179), oportunidade em que noticiado o falecimento da parte autora (certidão de óbito às fls. 186 – 19/02/2012), seguindo-se a habilitação dos herdeiros e instrução do feito, com a oitiva de testemunhas (Evento 2, fls. 219/221). Posteriormente, nova sentença sem resolução de foi proferida, fundamentada na morte da parte autora e impossibilidade de sequência pelo substituto processual (fls. 224).

3. A parte autora interpôs apelação em face da sentença (Evento 2, fls. 226/241), pugnando pelo seu imediato julgamento, sob a alegação de estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício postulado (considerando o direito dos herdeiros aos valores em atraso, do início do processo ao óbito da parte autora).

É o relatório.

 

 

VOTO

O EXMO. SR. Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 

 Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 631240/MG, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

 

Habilitação dos herdeiros

Com efeito, a Lei 8.213/1991 estabelece, em seu artigo 112, que "[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

Por seu turno, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, estabelecem o procedimento de habilitação nos próprios autos do processo principal. E conforme previsão do artigo 691 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória, o juiz "determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução."

Diante do exposto, ocorrendo o falecimento da parte autora, é cabível a apreciação da habilitação, nos próprios autos, ou, se houver necessidade de dilação probatória, em autos apartados.

Nesse sentido é a seguinte ementa, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INCISO III DA LEI Nº 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS.
I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de habilitação e determinou a Secretaria da Vara que expedisse alvará de levantamento em favor companheira do de cujus.
II - A decisão deve ser mantida. Os arts. 1.055 e ss do CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
III - Na hipótese, conforme consignado da decisão impugnada, a qualidade de companheira da agravada, restou devidamente reconhecida. E nos termos do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, com o falecimento do de cujus, sem existência de ascendentes ou descendentes, a companheira sobrevivente têm direito a totalidade da herança, ficando afastados os colaterais do de cujus. Precedentes.
IV - Estando, pois, devidamente satisfeitos os requisitos legais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que infirme o ato impugnado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004738-77.2016.4.02.0000, Abel Gomes, TRF2 - 1ª Turma Especializada)

 

Teoria da causa madura

Em compasso com a garantia de celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do direito das partes a obter solução de mérito em prazo razoável (artigo 4º do Código de Processo Civil), o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria da causa madura, disciplinada pelo artigo 1.013 do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

“§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”.


 

Aposentadoria por idade rural

 A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, firmando algumas balizas concretas de como devem ser considerados os documentos aptos a comprovar o labor rural. Destaco quatro pontos fundamentais.

Primeiro, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

São idôneos, portanto, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.

Segundo, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”

Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).

Terceiro, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural." (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).

Quarto, eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).


 

Caso dos autos

No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou que a discussão acerca do benefício pretendido não poderia prosseguir, em razão da morte da autora, ainda que sucedida pelos herdeiros.

Entretanto, conforme fundamentação acima, a habilitação dos herdeiros da parte autora é possível nos próprios autos, como, inclusive, realizada pelo juízo a quo antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Portanto, a extinção do feito não era cabível, ante a possibilidade de os sucessores receberem eventuais parcelas que seriam devidas ao autor antes do óbito em caso de procedência do pedido.

Destaco:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017)

 

Nesse sentido, cabível a reforma da sentença de extinção do feito com base no artigo 485 do Código de Processo Civil, a fim de que seja examinado o mérito do processo.

Posto isso, observa-se que o processo já foi instruído, com a produção da prova documental e testemunhal. Dessa forma, por aplicação da teoria da causa madura, é possível passar ao exame de mérito, diretamente em segunda instância.

Ocorre que as provas produzidas nos autos não permitem o acolhimento do pleito de concessão do benefício postulado.

Em atenção às premissas acima expostas e após atenta análise dos autos, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (data de nascimento em 05/02/1953 – RG no Evento 2, fls. 9), tendo implementado o requisito etário em 2008. Deveria, portanto, comprovar o cumprimento da carência de 162 meses, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8213/91, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.

Todavia, como início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada pela autora apenas sua certidão de casamento, datada de 1989, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge (Evento 2, fls. 10).

Trata-se de documento frágil, muito antigo, extemporâneo ao período de carência exigido e que não foi corroborado por qualquer outro elemento posterior. Além disso, a certidão de óbito, datada de 2012, atesta que a autora era separada judicialmente, razão pela qual eventual qualificação rural exclusivamente do ex-marido não lhe pode ser estendida, por não comporem o mesmo núcleo familiar.

Para além da frágil prova documental apresentada, imprestável, sozinha, para configurar um início razoável nos moldes exigidos pela Lei e pela jurisprudência, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária à comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício.

Veja-se que a petição inicial e as testemunhas ouvidas não especificaram os períodos e locais de suposto labor rural da parte autora e que enquanto a petição inicial invocou trabalho da autora como diarista em diversas propriedades da região (frise-se, sem declinar nenhuma delas), as testemunhas (fls. 202-221) informaram genericamente labor em regime de subsistência, também sem especificar de quem seria a propriedade das terras exploradas, o nome da fazenda/sítio, confrontantes, o tamanho da área cultivada, o volume de produção, os componentes do núcleo familiar em cada período e local de labor, etc. Nada foi esclarecido, também, sobre a separação do marido atestada na certidão de óbito, o período de convivência e locais de moradia. Este contexto de incertezas, aliado à fragilidade da prova material apresentada e ao óbito da parte autora no curso da demanda, não permite formar um juízo minimamente seguro e convergente acerca do preenchimento da condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

 

Honorários advocatícios

 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorário advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora (Evento 2, fls. 224), encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. 



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000072714v13 e do código CRC 56b6bbaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 22/04/2025, às 20:23:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:40:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000072715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029914-46.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e prosseguimento do feito. POSSIBILIDADE. teoria da causa madura. aplicabilidade. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE e fragilidade da prova oral. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte autora ajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O juízo de primeiro grau, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo. Em sede recursal, determinou-se a reabertura da instrução para a formulação do pedido na via administrativa, momento em que foi noticiado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos sucessores.

3. Após instrução do feito e a oitiva de testemunhas, nova sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de impossibilidade de prosseguimento da demanda pelos herdeiros.

4. A parte autora interpôs apelação, alegando o direito dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados devidos até a data do óbito e requerendo o imediato julgamento do mérito.

5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os herdeiros da parte autora podem prosseguir na ação para postular os valores atrasados até a data do falecimento; (ii) examinar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.

6. Nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.

7. O Código de Processo Civil disciplina a habilitação de sucessores nos autos do processo principal, permitindo a continuidade da demanda pelos herdeiros para eventual percepção dos valores devidos até a data do óbito.

8. No caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito não se justifica, pois os sucessores possuem direito ao prosseguimento da ação para discussão das parcelas pretéritas.

9. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

10. A única prova documental apresentada consiste na certidão de casamento da parte autora (datada de 1989), extemporânea ao período de carência, que menciona a profissão de seu cônjuge como lavrador. Documento frágil que, sozinho, não aproveita automaticamente à parte autora durante o período de carência, sobretudo considerando que a certidão de óbito, datada de 2012, atesta que era separada judicialmente e não houve esclarecimentos a respeito dos supostos períodos e locais de convivência, moradia e labor. 

11. A prova testemunhal colhida revelou-se frágil e insuficiente para complementar a prova documental, pois não forneceu informações concretas sobre o trabalho rural da parte autora no período exigido.

12. Na ausência de início razoável de prova material, não há como reconhecer o tempo de serviço rural para fins previdenciários, tornando inviável a concessão do benefício.

13. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

14. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença de extinção do feito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000072715v7 e do código CRC 020b72f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 22/04/2025, às 20:23:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:40:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0029914-46.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:40:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas