Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0002226-43.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos "termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a)      declarar desapropriado o imóvel rural denominado “Fazenda Ambrósio ou Moreira”, com área registrada 452,5450ha, localizado no Município de Unaí/MG, mediante pagamento aos requeridos da importância de R$ 4.918.252,97, posicionada em 03/03/2022 (laudo pericial) -  sendo R$ 3.761.127,01 relativos à terra nua e R$ 1.157.125,96 referentes às benfeitorias - a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento (súmula 67 do STJ) em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se o valor já/a ser levantado pelos requeridos. Também incidirão juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse (súmula 164 do STF, súmula 69 do STJ), calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença (interpretação conforme a Constituição dada pelo STF na ADI 2332), sendo a taxa de 12% ano (súmula 618 do STF);

b) autorizar o levantamento de 80% do valor da oferta pelos requeridos. O levantamento dos valores remanescentes está condicionado ao trânsito em julgado e a pedido do Expropriado, na forma do art. 16 da LC n. 76/93.

c) determinar que, após o levantamento da indenização, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de interesse social propostas na desapropriação.

Caso haja demora no pagamento, fica autorizada a incidência de juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41), a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que o Poder Público deveria pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei 3.365/41).

Sem condenação do INCRA ao pagamento das custas processuais, uma vez que isento (art. 30 do DL 3.365/41 e art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de meio por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixada em Juízo e o preço oferecido, nos termos do art. 27, §1º, DL 3.365/41."

O MPF manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes.

Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir.

Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade.

Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0002226-43.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Fixação de indenização. Levantamento de 80% do valor ofertado. Juros compensatórios e moratórios. Honorários advocatícios.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Ambrósio ou Moreira", localizado no Município de Unaí/MG, com área registrada de 452,5450 ha, fixando a indenização em R$ 4.918.252,97 (posição em 03/03/2022), atualizada até o efetivo pagamento. A sentença também autorizou o levantamento de 80% do valor da oferta pelos expropriados e condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios de 0,5% sobre a diferença entre o valor fixado em juízo e o valor ofertado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do valor da indenização, a incidência de juros compensatórios e moratórios, o levantamento parcial do valor da oferta pelos expropriados e a condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. A indenização foi fixada com base no laudo pericial, observando-se a separação entre o valor da terra nua e das benfeitorias, em conformidade com o art. 12 da LC n. 76/93 e com a Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência de juros compensatórios em 12% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, encontra respaldo na Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, sendo limitada à diferença entre 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença, conforme interpretação do STF na ADI 2332.
5. Os juros moratórios de 6% ao ano, em caso de atraso no pagamento, estão previstos no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, incidindo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao reconhecimento do crédito, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
6. O levantamento de 80% do valor da oferta pelos expropriados, antes do trânsito em julgado, está de acordo com o art. 6º, § 1º, da LC n. 76/93, preservando-se o levantamento do montante remanescente após o trânsito em julgado.
7. A condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em juízo está em consonância com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese
8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "Utilizando-se da técnica de motivação per relationem, mantém-se a sentença que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, deve ser confirmada em sua integralidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 15-B e 27, § 1º; LC n. 76/93, arts. 6º, § 1º, e 12; CF/1988, art. 100.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 0002226-43.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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