Remessa Necessária Cível Nº 0002226-43.2016.4.01.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos "termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
a) declarar desapropriado o imóvel rural denominado “Fazenda Ambrósio ou Moreira”, com área registrada 452,5450ha, localizado no Município de Unaí/MG, mediante pagamento aos requeridos da importância de R$ 4.918.252,97, posicionada em 03/03/2022 (laudo pericial) - sendo R$ 3.761.127,01 relativos à terra nua e R$ 1.157.125,96 referentes às benfeitorias - a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento (súmula 67 do STJ) em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se o valor já/a ser levantado pelos requeridos. Também incidirão juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse (súmula 164 do STF, súmula 69 do STJ), calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença (interpretação conforme a Constituição dada pelo STF na ADI 2332), sendo a taxa de 12% ano (súmula 618 do STF);
b) autorizar o levantamento de 80% do valor da oferta pelos requeridos. O levantamento dos valores remanescentes está condicionado ao trânsito em julgado e a pedido do Expropriado, na forma do art. 16 da LC n. 76/93.
c) determinar que, após o levantamento da indenização, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de interesse social propostas na desapropriação.
Caso haja demora no pagamento, fica autorizada a incidência de juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41), a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que o Poder Público deveria pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei 3.365/41).
Sem condenação do INCRA ao pagamento das custas processuais, uma vez que isento (art. 30 do DL 3.365/41 e art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de meio por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixada em Juízo e o preço oferecido, nos termos do art. 27, §1º, DL 3.365/41."
O MPF manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes.
Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir.
Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade.
Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.
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