Apelação Cível Nº 1008630-45.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que condenou a autarquia a revisar o cálculo da RMI do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 155. 463.621-0) mediante o acréscimo dos valores que foram objeto de reconhecimento na ação trabalhista nº 0000956-30-2013-5-03-0138, bem como a pagar as diferenças havidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do CJF, de 10/08/2020.
Nas razões recursais, o INSS insurge-se contra a revisão, alegando que não compôs a lide na reclamatória trabalhista e que não constaram nestes autos as provas materiais do direito de retificação da remuneração (id. 296735948).
O autor, em seu apelo, defende a inaplicabilidade da Súmula 111/STF em virtude da vigência do Novo CPC (id. 296735968).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 296735957).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id. 296735971).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. No mérito, porém, nego-lhes provimento.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, o Superior Tribunal de Justiça atribui-lhe força probatória nos casos em que o julgado é apoiado em prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que haja elementos probatórios do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista (vide Tema 1188/STJ). Todavia, nas hipóteses em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício em si, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, como no caso sob exame, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Nesse sentido, é o disposto no artigo 172, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do próprio INSS:
Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
(...)
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
De todo modo, na hipótese sob exame, o reconhecimento das verbas remuneratórios estava devidamente amparado em prova material, como controles de jornada, e, prova testemunhal, consoante se extrai da sentença da reclamatória trabalhista (id. 296735893 - págs. 5/21).
Revela-se devida, portanto, a revisão do benefício.
Em relação às diferenças havidas, o juízo de origem determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, documento no qual os critérios legais para aplicação de juros de mora e correção monetária são compilados e periodicamente atualizados, observando não somente alterações legislativas, como a EC 113/2019, mas também cristalizados entendimentos jurisprudenciais, como os acima expostos (temas 810/STF e 905/STJ), não havendo qualquer reparo a ser feito.
Por fim, no tocante aos honorários, registro que no julgamento dos REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1884.091/SP e 1880.529/SP (Tema 1105), o STJ reafirmou a vigência do verbete sumular 111 em face do Código de Processo Civil, tendo fixado a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”
Dessa forma, a sentença deve ser mantida na íntegra.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte autora ficam majorados para 12% (doze por cento), em virtude do trabalho adicional realizado ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer das apelações das partes e negar-lhes provimento.
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