Apelação Cível Nº 1003344-23.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença de parcial procedência que condenou a autarquia a revisar o cálculo da RMI do salário de benefício da aposentadoria (NB 151.367.176-3) mediante o acréscimo dos valores que foram objeto de reconhecimento nas ações trabalhistas nºs 00032.2008.021.03.00.5 e 0002465.95.2013.5.0105, bem como a pagar as diferenças havidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios, segundo o art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947/STF).
Nas razões recursais, o INSS alega que a legislação não admite a comprovação de tempo de serviço unicamente a partir de prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos alegados. Defende, assim, que, a sentença em reclamatória trabalhista não produz efeitos imediatos na esfera previdenciária, não devendo ser admitida quando as alegações naquele feito não são acompanhadas de prova material, como alega ser a hipótese dos autos. Requer que, na eventual hipótese de manutenção da revisão, seja aplicado o art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária até a conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF (id. 84620059).
O autor, em seu apelo, defende a inaplicabilidade da Súmula 111/STF em virtude da vigência do Novo CPC (id. 84620069).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 84620071).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id. 84620078)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. No mérito, porém, nego-lhes provimento.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, o Superior Tribunal de Justiça atribui-lhe força probatória nos casos em que o julgado é apoiado em prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que haja elementos probatórios do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista (vide Tema 1188/STJ). Todavia, nas hipóteses em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício em si, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, como no caso sob exame, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Nesse sentido, é o disposto no artigo 172, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do próprio INSS:
Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
(...)
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
Em relação aos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, já com trânsito em julgado, e sem modulação de efeitos, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira:
a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança;
b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ressalte-se que no julgamento que deu origem à tese do Tema n. 810, o Supremo Tribunal Federal - STF tratou de correção de benefício assistencial e aplicou o índice IPCA-E sobre cada parcela vencida.
Entretanto, o benefício aqui em questão é o previdenciário, razão pela qual se aplica o INPC, em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal - CJF, vigente hoje.
c) A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021).
Por fim, registro que no julgamento dos REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1884.091/SP e 1880.529/SP (Tema 1105), o STJ reafirmou a vigência do verbete sumular 111 em face do Código de Processo Civil, tendo fixado a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”
Honorários
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte autora ficam majorados para 12% (doze por cento), em virtude do trabalho adicional realizado ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer das apelações das partes e negar-lhes provimento; rever de ofício, os juros e correção monetária, a fim de substituir o IPCA-E pelo INPC e determinar a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), a título de juros e correção monetária.
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