Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003344-23.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença de parcial procedência que condenou a autarquia a revisar o cálculo da RMI do salário de benefício da aposentadoria (NB 151.367.176-3) mediante o acréscimo dos valores que foram objeto de reconhecimento nas ações trabalhistas nºs 00032.2008.021.03.00.5 e 0002465.95.2013.5.0105, bem como a pagar as diferenças havidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios, segundo o art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947/STF).

Nas razões recursais, o INSS alega que a legislação não admite a comprovação de tempo de serviço unicamente a partir de prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos alegados. Defende, assim, que, a sentença em reclamatória trabalhista não produz efeitos imediatos na esfera previdenciária, não devendo ser admitida quando as alegações naquele feito não são acompanhadas de prova material, como alega ser a hipótese dos autos. Requer que, na eventual hipótese de manutenção da revisão, seja aplicado o art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária até a conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF (id. 84620059).

O autor, em seu apelo, defende a inaplicabilidade da Súmula 111/STF em virtude da vigência do Novo CPC (id. 84620069).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 84620071).

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id. 84620078)

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. No mérito, porém, nego-lhes provimento.

O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.

Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, o Superior Tribunal de Justiça atribui-lhe força probatória nos casos em que o julgado é apoiado em prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que haja elementos probatórios do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista (vide Tema 1188/STJ). Todavia, nas hipóteses em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício em si, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, como no caso sob exame, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Nesse sentido, é o disposto no artigo 172, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do próprio INSS:

 

Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:

 (...)

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

 

Em relação aos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF  no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral,  já com trânsito em julgado, e sem modulação de efeitos, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira:

a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança;

b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Ressalte-se que no julgamento que deu origem à tese do Tema n. 810, o Supremo Tribunal Federal - STF tratou de correção de benefício assistencial e aplicou o índice IPCA-E sobre cada parcela vencida.

Entretanto, o benefício aqui em questão é o previdenciário, razão pela qual se aplica o INPC, em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal - CJF, vigente hoje.

c) A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021).

Por fim, registro que no julgamento dos REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1884.091/SP e 1880.529/SP (Tema 1105), o STJ reafirmou a vigência do verbete sumular 111 em face do Código de Processo Civil, tendo fixado a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”

Honorários

Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte autora ficam majorados para 12%  (doze por cento), em virtude do  trabalho adicional realizado ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer das apelações das partes e negar-lhes provimento; rever de ofício, os juros e correção monetária, a fim de substituir o IPCA-E pelo INPC e determinar a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), a título de juros e correção monetária.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003344-23.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCONSTITULIONALIDADE DA TR. TEMAS 810/STF E 905/STJ. SÚMULA 111 STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1105 STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, o Superior Tribunal de Justiça atribui-lhe força probatória nos casos em que o julgado é apoiado em prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que haja elementos probatórios do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista (vide Tema 1188/STJ). Todavia, nas hipóteses em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício em si, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, como no caso sob exame, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Nesse sentido, é o disposto no artigo 172, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do próprio INSS.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (Tema 810).

3. Apelação do INSS não provida.

4. No julgamento dos REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1884.091/SP e 1880.529/SP (Tema 1105), o STJ reafirmou a vigência do verbete sumular 111 em face do Código de Processo Civil, tendo fixado a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”

4. Apelação do autor não provida.

5. Julgado adequado, de ofício, a fim de substituir o IPCA-E pelo INPC e determinar a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), a título de juros e correção monetária.

6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte autora ficam majorados para 12%  (doze por cento), em virtude do  trabalho adicional realizado ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações das partes e negar-lhes provimento; rever de ofício, os juros e correção monetária, a fim de substituir o IPCA-E pelo INPC e determinar a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), a título de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2025

Apelação Cível Nº 1003344-23.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2025, na sequência 57, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES DAS PARTES E NEGAR-LHES PROVIMENTO; REVER DE OFÍCIO, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE SUBSTITUIR O IPCA-E PELO INPC E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (9 DE DEZEMBRO DE 2021), A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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