Apelação Cível Nº 1000313-56.2018.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000313-56.2018.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (EVENTO 20), que denegou a segurança pleiteada, cujo objetivo era manter a compensação administrativa nos moldes previstos em legislação anterior.
Em suas razões, a apelante requer, em síntese, que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 13.670/2018, que, ao acrescentar o inciso IX ao artigo 74, § 3º da Lei 9.430/96, teria impedido a compensação antecipada das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, até então permitidas por lei. Sustenta que a alteração legislativa violou os princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da confiança; bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
No que se refere à violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a apelante alega que esses princípios foram desrespeitados, uma vez que a exposição de motivos da Lei 13.670/2018 menciona que a modificação legislativa tem como uma de suas finalidades “inibir a apresentação de compensações indevidas”. Assim, não seria razoável nem proporcional proibir todas as compensações, penalizando contribuintes de boa-fé, visto que há outras formas de evitar que compensações manifestamente indevidas sejam apresentadas.
No que tange à violação do princípio da isonomia, a apelante demonstra que esse princípio teria sido violado de duas formas: na relação fisco/contribuinte e na relação contribuinte/contribuinte.
Com relação à quebra da isonomia na relação fisco/contribuinte, a apelante destaca que a legislação pátria permite que a União (fisco) efetue compensação de ofício de forma imediata e irrestrita, podendo compensar quaisquer débitos, direito que não é concedido aos contribuintes e que foi ainda mais restringido pelo art. 6º da Lei 13.670/18.
Quanto à quebra da isonomia na relação contribuinte/contribuinte, alega existir disparidade de tratamento entre os contribuintes que optaram pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual (que exige antecipação mensal) e aqueles que optaram pelo regime do lucro real trimestral.
No que se refere à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, a apelante defende que seja reconhecido como legítimo o direito à compensação ao menos, até o encerramento do ano-calendário de 2018. Primeiro, porque o referido direito já havia sido reconhecido liminarmente. Em segundo lugar, porque o contribuinte, ao optar pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual, o faz até o dia 31/01 de forma irretratável, ficando vinculado a esse regime até o dia 31/12. Portanto, a administração pública não poderia alterar as regras até o final do exercício.
Destaca também que existem duas formas de calcular o IRPJ/CSLL com antecipações mensais: 1) Apuração por “estimativa” ou “estimativa mensal”, na qual é considerada a base de cálculo estimada sobre a receita bruta (Art. 2º, Lei 9.430/96); e 2) Apuração a partir de “balanços ou balancetes de suspensão e redução” (Art. 35, Lei 9.981/95), considerando o “lucro real” da empresa.
Ressalta que a modificação legislativa feita pela Lei 13.670/2018 teria afetado apenas os débitos apurados por “estimativas mensais”, apurados com base na receita bruta, não havendo nenhum óbice legal à compensação relativa às antecipações mensais apuradas por meio de “balanços ou balancetes de suspensão e redução”.
Requer-se, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada para permitir a compensação de débitos de IRPJ e CSLL sem a aplicação dos efeitos do art. 6º da Lei 13.670/2018 e sem restrições, ou, subsidiariamente, que tal compensação seja autorizada ao menos até o final do ano-calendário de 2018. Pleiteia-se ainda o reconhecimento da possibilidade de extinção dos débitos por meio de balanços ou balancetes de suspensão e redução, por ausência de impedimento legal, bem como o provimento do recurso de apelação para confirmar essas medidas.
Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 é legítima e visa corrigir distorções na compensação tributária, aumentar a arrecadação e equilibrar a economia. Sustenta que não houve violação a princípios constitucionais, como o da segurança jurídica ou da isonomia, pois não existe direito adquirido à compensação e a legislação pode ser alterada a qualquer tempo. Alega ainda que a compensação não é um direito subjetivo e que a nova regra se aplica igualmente a todos os contribuintes. Por fim, afirma que a apuração por balancetes é apenas um desdobramento da sistemática do lucro real e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
O mérito deste recurso cinge-se à legalidade da inserção do inciso IX ao artigo 74 da Lei 9.430/96, pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018, e não comporta mais discussões.
A sentença resolveu a questão de acordo com as exigências legais, com prova regularmente constituída e conforme o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
“ (…)
Por primeiro, como visto em linhas anteriores, a compensação tributária deve ser regrada na lei, conforme art. 170 do CTN. Assim sendo, o critério de discricionariedade utilizado pelo legislador ordinário, que editou a Lei 13.670/2018 e inseriu a proibição de compensar no art. 74 da Lei 9.430/1996 (§ 3º, IX), está, sim, dentro das noções de razoabilidade e proporcionalidade, dado que, como afirmado nas informações vindas, tal edição teve por escopo minimizar as dificuldades de caixa do Governo Federal e obstaculizar possíveis fraudes. Admissíveis, portanto, tais fundamentos.
Assim sendo, sob esse aspecto, impossível sindicar, nesta sede, o ato legislativo levado a efeito, que teve, ademais, lastro plausível e aceitável, sendo praticado totalmente dentro de sua esfera competencial.
Além disso, verifica-se que a modalidade de compensação como extintiva de créditos tributários não foi abolida, mas apenas reduzida em seus efeitos, especificamente em relação à quitação das antecipações mensais do IRPJ e da CSLL, apuradas com base em estimativas. Manteve-se, no mais, a totalidade das previsões contidas na norma regulamentar.
Quanto à alegada violação ao princípio constitucional da isonomia, assim não vejo a questão, eis que, conforme expressos termos da norma hostilizada, não apenas a Impetrante, mas todos os contribuintes que tenham optado por recolher antecipadamente suas obrigações relativas ao IRPJ e CSLL, com base em estimativas mensais, não podem mais, a partir da edição da norma, utilizar-se de compensações para quitar referidos débitos assim apurados.
Dizer que a mudança legislativa maltrata a segurança jurídica e estaria desprotegendo o ato jurídico perfeito e a confiança dos contribuintes, em decorrência da irretratabilidade da opção feita pelo sujeito passivo quanto ao mecanismo de antecipação mensal dos recolhimentos (art. 3º da Lei 9.430/1996), também não convence, eis que, conforme fartamente demonstrado, a sistemática de compensação depende da Lei (que, como visto, nada tem a ver com a modalidade de extinção dos créditos tributários escolhida voluntariamente pelo contribuinte), vindo a lume, portanto, justamente em razão disso, a norma impeditiva atacada pela Impetrante.
Conforme tudo quanto se vem demonstrando, então, sem razão a Impetrante em sua pretensão, inclusive no tocante às pretendidas compensações no curso do ano de 2018 e posteriores à vigência da norma restritiva, eis que, além de a proibição ter sido veiculada em norma totalmente compatível com o ordenamento vigente – o que justifica sua observância por todos e desde logo -, poder-se-ia, dependendo do caso, violar o que disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado da decisão que autoriza compensar tributo discutido em Juízo.
De ser denegada a segurança, portanto.
(…).
Observa-se, ademais, que no julgamento da questão (RE 1.356.271 - Tema 1197/STF) – apesar de considerada infraconstitucional – o Ministro Luiz Fux manifestou-se pela constitucionalidade da legislação impugnada:
“ (…)
Nesse ponto, a Lei nº 13.670, de 2018, disciplina a extinção do crédito, e não sua constituição. Como a referida lei não majora e menos ainda institui tributo, em princípio suas disposições não exigem observância da anterioridade para passarem a viger.
Da mesma forma, não haveria motivo para reconhecer que a edição da lei compromete a segurança jurídica dos contribuintes. Desde que editado, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, se submeteu a diversas alterações, mediante novas redações, inclusões de parágrafos e incisos. Essa característica volátil da matéria é suficientemente controlada e a segurança dos contribuintes é suficientemente garantida mediante o entendimento jurisprudencial, já consolidado, de que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (cf. STJ, REsp 742.768/SP, Rel. Primeira Turma, DJ 20-02-2006).
Bem entendido, a pretexto de ter preservada sua segurança jurídica, o contribuinte impetrante pretende manter um regime jurídico que, além de não estar mais vigente, está em contraste com a atual legislação que trata da compensação; pretende que seja solenemente ignorada alteração legislativa. Ora, há muito vige o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (cf., v.g., STF, RE 248188, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913; RE 227755 AgR, Primeira Turma, DJe-208 PUBLIC 23-10-2012; RE 706240 AgR, Segunda Turma, DJe-157 PUBLIC 15-08-2014).
(…)”.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou entendimento de que “a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).”
Posteriormente ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.164.452/MG, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento no sentido de que não há qualquer ilegalidade na inovação legislativa prevista no art. 6º da Lei 13.670/2018. Vejamos:
(...), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021. (AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)
Nesse mesmo sentido:
(..) a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)” (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023)
Desta forma, a alteração legislativa promovida pelo art. 6º da Lei 13.670/2018 não violou os princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Não há violação ao princípio da isonomia, em nenhuma das relações, seja na relação fisco/contribuinte ou na relação contribuinte/contribuinte. No que se refere à relação fisco/contribuinte, tal argumento não deve ser cogitado, uma vez que o STJ entende que a irretratabilidade da forma de apuração do cálculo do IRPJ ou da CSLL restringe-se apenas ao contribuinte. Entender de forma diversa "seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Na relação contribuinte/contribuinte, também não há quebra de isonomia, uma vez que todos os contribuintes optantes pelo recolhimento mensal antecipado de suas obrigações relativas ao IRPJ e à CSLL estão sendo tratados da mesma forma.
Também não se pode falar em violação ao ato jurídico perfeito, à proteção da confiança, à razoabilidade ou à proporcionalidade. Isso porque o instituto da compensação, previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional, é uma faculdade da administração pública. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de não haver direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, impedimentos à alteração normativa que modifique o regime de compensação.
Em relação ao pedido do apelante de que, subsidiariamente, ele tivesse direito de compensar ao menos os débitos de IRPJ e CSLL até o final do calendário de 2018, tal pleito também não merece acolhida. Isso porque a Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, tampouco houve vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo do IRPJ e da CSLL ao final do ano-calendário. Desta forma, não há hipótese constitucional para diferir sua aplicação. Sendo plenamente possível a aplicação imediata do referido normativo, não sendo aplicáveis ao caso os princípios da irretroatividade (art. 150, III, "a", CFRB/88) e da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CFRB/88).
O argumento de que a modificação legislativa feita pela Lei 13.670/2018 teria afetado apenas os débitos apurados por "estimativas mensais", com base na receita bruta, não havendo nenhum óbice legal à compensação relativa às antecipações mensais apuradas por meio de "balanços ou balancetes de suspensão e redução", não merece acolhida. Isso porque não se trata de formas de apuração autônomas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] o uso de balancetes de suspensão ou redução somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Destaca-se que foi formulado, pela Apelante, pedido de antecipação da tutela recursal, o qual deixou de ser apreciado anteriormente, por confundir-se com o mérito da apelação.
Honorários recursais são indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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