Apelação Cível Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela apelante, Vallourec Florestal Ltda., em face do acórdão de , prolatado em 12/10/2024, que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante, por meio da qual objetivava excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as parcelas correspondentes à correção monetária dos rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras.
A embargante sustenta omissão no decisum, pois teria analisado a questão apenas sob a perspectiva infraconstitucional. Afirma haver necessidade de enfrentamento do conceito constitucional de renda, previsto nos arts. 153, III e 195, I, ‘c’ da Constituição Federal de 1988. Aduz que referidos dispositivos delimitam que a tributação do IRPJ e da CSLL não pode avançar sobre aquilo que é o patrimônio do contribuinte - a correção monetária representa recomposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial. Aponta que o Tema 1.168 do Supremo Tribunal Federal, citado pelo acórdão embargado, estaria superado. ()
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
No caso, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a questão sob a perspectiva constitucional, especialmente quanto ao conceito de renda dado pelos artigos 153, III e 195, I, ‘c’ da Constituição Federal de 1988.
Sem razão, contudo, a embargante.
Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, sendo suficiente o debate das questões jurídicas (AgInt no REsp n. 1.366.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.460.479/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019). De se consignar, ainda, que nem mesmo a embargante faz alusão aos artigos 108 e 109 do CTN em suas razões de apelação (EVENTO 38, autos originários).
Ainda, ao contrário do que entende a embargante, o magistrado não está submisso a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Também, os embargos declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020).
Ainda, o acórdão foi expresso quanto ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras é matéria infraconstitucional (Tema 1.168), legitimando, assim, a adoção do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.160, por meio do qual restou decidido que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Ressalte-se que a decisão de inexistência de repercussão geral do Tema 1.168 foi proferida em 10/09/2021, inexistindo nos autos demonstração de que o referido tema tenha sido superado. De se observar, ainda, que o acórdão embargado consignou a ausência de identidade entre os temas 1.160 do STJ e 932 do STF.
Em sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da embargante com o julgado impugnado, quanto à omissão apontada, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
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