Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela apelante, Vallourec Florestal Ltda., em face do acórdão de evento 51, OUT1, prolatado em 12/10/2024, que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante, por meio da qual objetivava excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as parcelas correspondentes à correção monetária dos rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras.

A embargante sustenta omissão no decisum, pois teria analisado a questão apenas sob a perspectiva infraconstitucional. Afirma haver necessidade de enfrentamento do conceito constitucional de renda, previsto nos arts. 153, III e 195, I, ‘c’ da Constituição Federal de 1988. Aduz que referidos dispositivos delimitam que a tributação do IRPJ e da CSLL não pode avançar sobre aquilo que é o patrimônio do contribuinte - a correção monetária representa recomposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial. Aponta que o Tema 1.168 do Supremo Tribunal Federal, citado pelo acórdão embargado, estaria superado. (evento 59, OUT2)

Contrarrazões apresentadas (evento 61, OUT2).  

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).  

No caso, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a questão sob a perspectiva constitucional, especialmente quanto ao conceito de renda dado pelos artigos 153, III e 195, I, ‘c’ da Constituição Federal de 1988.   

Sem razão, contudo, a embargante.  

Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, sendo suficiente o debate das questões jurídicas (AgInt no REsp n. 1.366.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.460.479/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019). De se consignar, ainda, que nem mesmo a embargante faz alusão aos artigos 108 e 109 do CTN em suas razões de apelação (EVENTO 38, autos originários).  

Ainda, ao contrário do que entende a embargante, o magistrado não está submisso a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Também, os embargos declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). 

Ainda, o acórdão foi expresso quanto ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras é matéria infraconstitucional (Tema 1.168), legitimando, assim, a adoção do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.160, por meio do qual restou decidido que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. 

Ressalte-se que a decisão de inexistência de repercussão geral do Tema 1.168 foi proferida em 10/09/2021, inexistindo nos autos demonstração de que o referido tema tenha sido superado. De se observar, ainda, que o acórdão embargado consignou a ausência de identidade entre os temas 1.160 do STJ e 932 do STF. 

 Em sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da embargante com o julgado impugnado, quanto à omissão apontada, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.  

Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.   



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA. ARTS. 153, III e 195, I, ‘C’ DA CF/88. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos rejeitados. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou apelação em que se pleiteava a exclusão da correção monetária das aplicações financeiras da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A embargante alega omissão do julgado por não enfrentar a questão sob o prisma constitucional, em especial os arts. 153, III, e 195, I, "c", da Constituição Federal, sustentando que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial tributável. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a controvérsia sob a perspectiva constitucional, em especial quanto ao conceito de renda previsto na Constituição Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 

5. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.168 do STF e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.160. 

6. A decisão de inexistência de repercussão geral do Tema 1.168 do STF foi proferida em 10/09/2021, não havendo demonstração de sua superação, tampouco de identidade da matéria dos autos com o Tema 932 do STF. 

7. A embargante pretende, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. 

2. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta sua decisão com base em jurisprudência consolidada e nos dispositivos legais pertinentes, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos da parte. 

3. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras é matéria infraconstitucional, conforme consignado no Tema 1.168 do STF,  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 195, I, "c"; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.168, decisão de inexistência de repercussão geral, DJ de 10/09/2021; STJ, Tema 1.160, REsp 1.767.631/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025

Apelação Cível Nº 1000410-56.2018.4.01.3812/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/04/2025, na sequência 85, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HAVENDO INTERESSE EM RECORRER, SOLICITO ÀS PARTES, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFICIÊNCIA, QUE MANIFESTEM EXPRESSAMENTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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