Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6009610-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sacramento contra decisão proferida nos autos 6004061-90.2024.4.06.3802, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União, indeferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Alegou, em síntese, que embora a ordem judicial proíba medidas que restrinjam o nome do Município de Sacramento ou impeçam o recebimento de recursos voluntários, a Receita Federal recusou-se a emitir a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, alegando que a ordem judicial não se estenderia à regularidade fiscal da administração municipal.

Aduziu que a negativa de expedição de certidão configura claramente uma medida restritiva, indicando descumprimento inequívoco da liminar.

A tutela recursal foi concedida.

A União manifestou-se no sentido de que não vai apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o presente recurso na análise do direito do agravante à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

De acordo com a decisão do juiz que deferiu a medida de urgência em primeiro grau, foram suspensas quaisquer medidas restritivas presentes e futuras relacionadas ao processo administrativo n. 15253.720024/2018-11, em detrimento do agravante. Se a restrição para expedir a mencionada certidão, conforme dito pela própria Receita, é apenas a existência do mencionado processo administrativo, sem dúvida que é direito do município ter a certidão.

Se assim não fosse, ocorreria contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 273 da sua tabela de repetitivos, segundo o qual é suficiente a discussão judicial por parte de ente público para que tenha direito à expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, independentemente de penhora, porque os bens são inexpropriáveis.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 15253.720024/2018-11.



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Documento:60000050862
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Agravo de Instrumento Nº 6009610-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

tributário. expedição de certidão positivo com efeito de negativa. tema 273/stj. cabimento.

1. De acordo com a decisão do juiz que deferiu a medida de urgência em primeiro grau, foram suspensas quaisquer medidas restritivas presentes e futuras relacionadas ao processo administrativo n. 15253.720024/2018-11, em detrimento do agravante. Se a restrição para expedir a mencionada certidão, conforme dito pela própria Receita, é apenas a existência do mencionado processo administrativo, sem dúvida que é direito do município ter a certidão.

2. Se assim não fosse, ocorreria contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 273 da sua tabela de repetitivos, segundo o qual é suficiente a discussão judicial por parte de ente público para que tenha direito à expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, independentemente de penhora, porque os bens são inexpropriáveis.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 15253.720024/2018-11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 6009610-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 24 A 28/03/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 6009610-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/04/2025, na sequência 329, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR À UNIÃO QUE, EM 2 DIAS, EXPEÇA A MENCIONADA CERTIDÃO, SE O ÚNICO MOTIVO IMPEDITIVO FOR O PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 15253.720024/2018-11.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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