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Agravo de Instrumento Nº 6009610-41.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sacramento contra decisão proferida nos autos 6004061-90.2024.4.06.3802, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União, indeferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Alegou, em síntese, que embora a ordem judicial proíba medidas que restrinjam o nome do Município de Sacramento ou impeçam o recebimento de recursos voluntários, a Receita Federal recusou-se a emitir a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, alegando que a ordem judicial não se estenderia à regularidade fiscal da administração municipal.
Aduziu que a negativa de expedição de certidão configura claramente uma medida restritiva, indicando descumprimento inequívoco da liminar.
A tutela recursal foi concedida.
A União manifestou-se no sentido de que não vai apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o presente recurso na análise do direito do agravante à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
De acordo com a decisão do juiz que deferiu a medida de urgência em primeiro grau, foram suspensas quaisquer medidas restritivas presentes e futuras relacionadas ao processo administrativo n. 15253.720024/2018-11, em detrimento do agravante. Se a restrição para expedir a mencionada certidão, conforme dito pela própria Receita, é apenas a existência do mencionado processo administrativo, sem dúvida que é direito do município ter a certidão.
Se assim não fosse, ocorreria contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 273 da sua tabela de repetitivos, segundo o qual é suficiente a discussão judicial por parte de ente público para que tenha direito à expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, independentemente de penhora, porque os bens são inexpropriáveis.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 15253.720024/2018-11.
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