Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 62, DOC1), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o acórdão de id. 262732724, p. 148/154, seja adequado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 do ementário da repercussão geral. 

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”. 

A presente demanda tem como objeto a repetição de indébito referente aos recolhimentos realizados em decorrência da exigência legal e administrativa da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração de serviços prestados por transportadores autônomos. A autora, A.R.G. Ltda., pleiteia o reconhecimento do direito à repetição do indébito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e cooperativas. Em pedido sucessivo e eventual, requer a repetição da diferença entre as alíquotas de 20% ou 15% (para cooperativas) e a alíquota de 11,71%.

A matéria em discussão versa sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a transportadores autônomos, com fundamento no Decreto 3.048/99 e na Portaria MPAS 1.135/01.

Nos termos da Lei 8.212/91, vigente à época da edição dos referidos atos normativos, a contribuição social a cargo da empresa era fixada em 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos. O Decreto 3.048/99 estabeleceu que essa remuneração corresponderia a um percentual do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, percentual esse que seria fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Até a definição do percentual definitivo, o Decreto 3.265/99 estipulou, a título provisório, o percentual de 11,71%. Posteriormente, a Portaria MPAS 1.135/01 fixou esse percentual em 20%, alteração consolidada pelo Decreto 4.032/01 no artigo 201, § 4º, do Decreto 3.048/99.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 25.476/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da referida Portaria no que tange à fixação do percentual.

Na ocasião, o Ministro Eros Grau destacou que a base de cálculo do tributo estava previamente definida em lei, correspondendo ao total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais. Contudo, a Portaria não se limitou a explicitar esse conceito, mas promoveu alteração na base de cálculo legalmente estabelecida. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, enfatizou a violação ao princípio da legalidade, uma vez que a base de cálculo legalmente prevista refere-se à contraprestação pelo serviço prestado, enquanto os percentuais estabelecidos incidiam sobre o valor bruto do frete, que inclui despesas diversas, como combustível, seguro e manutenção do veículo, dentre outros.

A Lei 8.212/91, em seu artigo 22, inciso III, disciplinou a contribuição patronal devida pelas empresas contratantes de contribuintes individuais, estabelecendo todos os elementos essenciais do tributo, incluindo a alíquota de 20% incidente sobre a remuneração. No entanto, a prestação de serviço de transporte autônomo envolve custos que extrapolam o conceito de remuneração, pois o valor bruto do frete engloba despesas operacionais que não constituem contraprestação pelo serviço prestado.

Nesse contexto, a Administração Pública buscou estabelecer critérios normativos para evitar distorções na definição da remuneração. O Decreto 3.048/99 inicialmente fixou a remuneração como 11,71% do rendimento bruto dos transportadores autônomos, percentual posteriormente elevado a 20% pela Portaria MPAS 1.135/01. Apesar da justificativa administrativa subjacente à edição desses atos normativos, verifica-se que houve alteração indevida da base de cálculo da contribuição previdenciária, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 no julgamento do RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 da repercussão geral. Conclui-se, assim, que a incidência da contribuição previdenciária deve observar estritamente a remuneração efetivamente paga ao transportador autônomo, e não um percentual arbitrário aplicado sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Deve-se registrar que o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária em questão pelo Decreto 3.048/99 e pela Portaria MPAS 1.135/01 não importa, por si só, direito ao não recolhimento do tributo, devendo ser observada a base de cálculo originalmente prevista na legislação vigente.

Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para adequar o acórdão de id. 262732724, p. 148/154, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 da repercussão geral, observando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01. Assim, reconheço à parte autora o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente. Além disso, concedo o direito à repetição do indébito referente à diferença entre as alíquotas de 20% ou 15% (no caso de cooperativas) e a alíquota de 11,71%, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com atualização dos valores pela taxa Selic.



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Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS 1.135/01. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral). A demanda versa sobre pedido de repetição de indébito referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga a transportadores autônomos, com fundamento no Decreto 3.048/99 e na Portaria MPAS 1.135/01.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a constitucionalidade da fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de transportadores autônomos nos termos do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01; e (ii) verificar o direito da parte autora à repetição do indébito decorrente dos recolhimentos efetuados com base nesses atos normativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral), declara a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, por violação ao princípio da legalidade tributária, ao alterarem a base de cálculo da contribuição previdenciária sem amparo legal.

  2. A Lei 8.212/91 estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder à remuneração efetivamente paga ou creditada ao transportador autônomo, não podendo incluir valores referentes a despesas operacionais.

  3. A fixação da base de cálculo pelo Decreto 3.048/99 e pela Portaria MPAS 1.135/01 amplia indevidamente a incidência do tributo, ao considerar percentuais sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, contrariando a legislação de regência.

  4. O reconhecimento da inconstitucionalidade desses atos normativos não exime o contribuinte do recolhimento da contribuição previdenciária com base na remuneração efetivamente paga, nos termos da legislação originalmente vigente.

  5. O direito à repetição do indébito deve observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional, sendo os valores corrigidos pela taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a transportadores autônomos pelo Decreto 3.048/99 e pela Portaria MPAS 1.135/01 viola o princípio da legalidade tributária, sendo inconstitucional.

  2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder à remuneração efetivamente paga ao transportador autônomo, nos termos da legislação vigente, sem inclusão de despesas operacionais.

  3. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos referidos atos normativos não implica dispensa do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a remuneração efetivamente paga.

  4. O direito à repetição do indébito decorrente da inconstitucionalidade reconhecida observa o prazo prescricional de cinco anos, com atualização pela taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para adequar o acórdão de id. 262732724, p. 148/154, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 da repercussão geral, observando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01. Assim, reconheço à parte autora o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente. Além disso, concedo o direito à repetição do indébito referente à diferença entre as alíquotas de 20% ou 15% (no caso de cooperativas) e a alíquota de 11,71%, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com atualização dos valores pela taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025

Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/04/2025, na sequência 440, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE ID. 262732724, P. 148/154, AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.381.261/RS - TEMA 1.223 DA REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS 1.135/01. ASSIM, RECONHEÇO À PARTE AUTORA O DIREITO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME A LEGISLAÇÃO ORIGINALMENTE VIGENTE. ALÉM DISSO, CONCEDO O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS DE 20% OU 15% (NO CASO DE COOPERATIVAS) E A ALÍQUOTA DE 11,71%, RELATIVAMENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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