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Agravo de Instrumento Nº 6000791-81.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) contra decisão proferida nos autos 1085157-58.2023.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada pelo Instituto Souza Ltda., deferiu em parte o pedido de tutela de urgência.
Alegou, em síntese, que a decisão proferida em 25-11-2021 pela Câmara Especializada de Agrimensura, CAGR 314/2021, que decidiu pelo cadastramento do curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Geoprocessamento e Georreferenciamento, na modalidade EAD, ofertado pela Faculdade Integrada Instituto Souza (FASOUZA), não concedeu nenhuma extensão de atribuição ao curso, tendo em vista que o curso em questão não é suficiente para habilitar profissionais para a atividade georreferenciamento de imóveis rurais.
Aduziu que, quando é concedida alguma extensão de atribuição ao curso que está sendo analisado para cadastramento, fica expressamente mencionada na decisão da Câmara Especializada a extensão e que, em virtude de constantes consultas e questionamentos recebidos, a Câmara Especializada de Agrimensura do CREA-MG decidiu proferir nova decisão em 4-8-2022, explicitando as razões pelas quais o curso seria cadastrado, porém sem a extensão de atribuições aos profissionais que o cursaram.
Argumentou que não houve modificação da decisão, tendo em vista que nunca foi concedida qualquer extensão de atribuição, e sim uma decisão posterior explicando a razão pela não concessão de extensão.
Asseverou que somente podem assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR) profissionais que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) cartografia; c) sistemas de referência; d) projeções cartográficas; e) ajustamentos; f) métodos e medidas de posicionamento geodésico.
Sustentou que, do projeto pedagógico do curso oferecido, não foi possível constatar a presença dos conteúdos formativos necessários para atendimento a diversas exigências.
Defendeu a ausência de explicitação de como os conteúdos de natureza prática são trabalhados em cada disciplina que requer conhecimento prático em campo e no manuseio de equipamentos e aplicações voltadas para o georreferenciamento de imóveis rurais, portanto não atendeu a PL 2087/04 e DN 116/21 do CONFEA. Disse que a extensão de atribuições visa acrescer novas atribuições legais ao profissional, obtidas por meio de novos cursos de formação nas áreas afetas ao Sistema CONFEA/CREA, ou de outros cursos de especialização, mestrado ou doutorado, de suplementação curricular (conjunto de componentes curriculares integrantes de cursos de formação ou graduação regulares) ou por meio de conteúdo extra cursado durante a graduação e não previsto em suas atribuições iniciais.
A tutela recursal foi concedida. ()
Houve contrarrazões. ()
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso o alcance da decisão proferida na Reunião Ordinária 761/21.
Registre-se, inicialmente, que, em 25-11-2021, a Câmara Especializada de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais proferiu decisão na Reunião Ordinária 746/21 e concedeu o cadastramento do curso, objeto da demanda de origem, no que interessa, com o seguinte teor:
A Câmara Especializada De Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, no uso de suas atribuições legais, reunida em 25 de novembro de 2021, analisando o relato e voto fundamentado do(a) conselheiro(a) Paulo Augusto Ferreira Borges, objeto do(a) cadastro de escola/curso (stec) do(a) Faculdade Integrada Instituto Souza-fasouza, Considerando que o curso é do Grupo Engenharia, Modalidade Agrimensura e cabe, portanto, o cadastramento no CREA-MG; Considerando que a carga horária total do curso é de 720 horas e atende a Legislação Educacional; Considerado que o presente curso por se tratar de Pós-Graduação "Lato Sensu" é um curso regular de acordo com a Legislação Educacional Brasileira a saber Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018 do Conselho Nacional de Educação; Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a documentação de cadastramento exigida pelo CREA-MG, conforme art. 10, 11 e 56 da Lei 5194/66 e Res. 1.073/16 do Confea; Considerando que segundo o parágrafo 3º do art. 47 da Resolução 1007/2003, a anotação de cursos de nível superior e médio somente poderá ser efetuada, para interessados, após cadastramento dos mesmos no SIC - Sistema de Informações CONFEA/CREA; Considerando o Art. 3º - Inciso V e que segundo o § 1º do art. 3º da Res. 1073/16 do Confea, "os cursos regulares de formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais". Considerando que segundo o § 3º do art. 3º da Res. 1073/16 do Confea, "os níveis de formação de que tratam os incisos II, V, VI e VII possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na forma estabelecida nesta resolução. Considerando que segundo o art. 7º da Res. 1073/16 do Confea, a extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida. DECIDIU por unanimidade, pelo cadastramento Curso de Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Geoprocessamento e Georreferenciamento, modalidade EAD, ofertado pela Faculdade Integrada Instituto Souza (FASOUZA).
Posteriormente, em 4-8-2022, a Câmara proferiu nova decisão na Reunião Ordinária 761/22, no que interessa, com a seguinte compreensão:
Por fim vale ressaltar a ausência de explicitação de como os conteúdos de natureza prática são trabalhados, em cada disciplina que requer conhecimento prático em campo, no manuseio de equipamentos e aplicações voltadas para o georreferenciamento de imóveis rurais. DECIDIU por unanimidade, Pelo deferimento do cadastramento do Curso PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU (PGLS) ESPECIALIZAÇÃO EM GEOPROCESSAMENTO E GEORREFENCIAMENTO, ministrado pela FACULDADE INTEGRADA INSTITUTO SOUZA (FASOUZA), na modalidade EAD, porém sem a extensão de atribuições conforme previsto no PL2087/04 e DN nº 116 de 21 de dezembro de 2021.. Coordenou a sessão o Conselheiro(a) Engenheiro Agrimensor Eder Teixeira Marques. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros: Gilberto Henrique Horta De Carvalho, Paulo Augusto Ferreira Borges, Tarcisio Dos Reis Vieira. Não houve voto contrário. Não houve abstenção.
Portanto, a agravante revisitou o tema e identificou que, de acordo com o conteúdo programático, o cadastramento do curso seria possível, mas sem a extensão de atribuições.
O agravante, no exercício do poder de polícia, tem suas atribuições devidamente regulamentadas no art. 34 da Lei 5.194/66.
Ademais, a extensão de atribuições é conferida por intermédio do estudo do conteúdo programático do curso, nos termos do art. 7° da Resolução 1.073/16, que assim dispõe
Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.
Além disso, está previsto no PL 2.087/04 e no art. 3º da Decisão Normativa 116/21, ambos do CONFEA.
Neste contexto, poder-se-ia dizer que para os alunos que ingressaram no curso até a data da Reunião Ordinária 761/22 (4-8-2022), estaria configurado o ato jurídico perfeito. Todavia, à época da decisão proferida na Reunião Ordinária 746/21, os requisitos para a extensão da atribuição já não estavam preenchidos, porque em desacordo com o PL 2.087/04 e, posteriormente, ratificado na Decisão Normativa 116/21.
Desse modo, se a grade curricular não oferece conhecimento específico no curso de pós graduação, o profissional não estará devidamente qualificado e habilitado para a prestação de serviço, nos termos do art. 8º da Resolução CONFEA 1.073/16.
Assim, como as decisões estão vinculadas aos atos normativos, não há margem de discricionariedade de forma a ignorar o conteúdo programático da instituição de ensino superior, para promover a extensão de atribuição.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão proferida na Reunião Ordinária 761/2022.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000083861v4 e do código CRC 4bbe605c.
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Data e Hora: 09/04/2025, às 17:33:06