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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental ajuizada por FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA . em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias sobre férias, terço de férias, 15 primeiros dias de afastamento dos empregados em virtude de auxílio-doença/auxílio acidente e salário-maternidade.

O juízo de primeiro grau da 15ª Vara da SJMG julgou procedentes em parte os pedidos, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária apenas em relação aos  15 primeiros dias de afastamento dos empregados em virtude de auxílio-doença/auxílio acidente, bem como ao adicional constitucional de férias (terço de férias). Sentença complementada pelo julgamento de embargos de declaração, que acrescentou a incidência da norma prevista no artigo 170-A do CTN, que veda compensação tributária antes do trânsito em julgado.

Sobrevieram apelações da impetrante, em relação à contribuição social previdenciária sobre salário-maternidade e férias, e da União, na qual se pretendeu a reforma total da sentença, assim como remessa necessária. 

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram  julgados em 20/09/2011, para negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial à apelação da contribuinte e à remessa oficial. Na ocasião, entendeu aquela Corte determinar a compensação do crédito objeto da controvérsia apenas com contribuições ao custeio da Seguridade Social e afastar a prescrição e decadências.

Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes. 

Em seguida, interpostos pelas partes Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

A presidência do TRF1 em 12/09/2014 negou seguimento ao recurso especial da impetrante, em relação a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário-maternidade, diante do TEMA 739 do STJ, e não admitiu o recurso especial, quanto à incidência de contribuição sobre as férias gozadas, diante da natureza remuneratória da verba, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Na mesma oportunidade, sobrestou o recurso extraordinário interposto pelas partes, em razão da discussão pelo STF sobre o alcance da expressão “folha de salários”, no Tema 20 daquela Corte, bem com em relação a constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária do salário-maternidade, no Tema 72.

Negado seguimento ao recurso especial da União, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, na forma dos TEMAS 479 e 737 do STF.

Agravo do artigo 544 do CPC/1973 da decisão que não admitiu o processamento do RESP foi julgado pelo STJ em 08/06/2015, que conheceu do recurso para negar seguimento ao recurso especial, decisão confirmada após interposição de agravo regimental, conforme julgado de 06/08/2015.

Em 09/02/2022, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento em 05/08/2020 do Tema 72 do STF (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”), bem como do julgamento em 31/08/2020 do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”)   determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão estaria dissonante como o entendimento do STF, quanto a ambos os Temas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

As controvérsias do juízo de retratação perpassam pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e terço de férias.

Entendo que o juízo de retratação pode ser realizado, à luz do julgamento definitivo dos Temas 72 e 985 pelo STF, diante das teses fixadas segundo as quais “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” e “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.

O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 20/09/2011, objeto da presente retratação, no que toca ao salário-maternidade entendeu incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, por não prover o recurso da impetrante. Quanto ao terço constitucional de férias, aquela Corte reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, diante do não provimento do recurso da União.

Tais entendimentos destoam daqueles firmados pelo STF nos Temas 72 e 985 do STF, este último em relação a seus efeitos.

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985.

Fica mantido o acórdão nos demais pontos.

Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985,  não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.

Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).

Repito: o STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 

Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985, adequando o julgado nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da contribuinte, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, bem como dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, que conferiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Retornem-se os autos à Presidência da Corte, conforme determinado.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. TEMAS 72 E 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÕES DA CONTRIBUINTE E DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE.

1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.

2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967 - Tema 72, considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 

3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR,  - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

4. Importante destacar que, em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.  

5.  Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF nos Tema 72 e 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do  art. 1.030 do CPC.

6. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação do impetrante e da União, assim como à remessa necessária, na forma da fundamentação.

7.  Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).

8. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para apreciação dos demais aspectos dos recursos interpostos, conforme expressa determinação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985, adequando o julgado nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da contribuinte, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, bem como dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, que conferiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Retornem-se os autos à Presidência da Corte, conforme determinado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS TEMAS 72 E 985, ADEQUANDO O JULGADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE, E DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, BEM COMO DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DE 12/06/2024, QUE CONFERIU EFEITOS EX NUNC AO ACÓRDÃO DE MÉRITO, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE SUA ATA DE JULGAMENTO, RESSALVADAS AS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE ATÉ ESSA MESMA DATA, QUE NÃO SERÃO DEVOLVIDAS PELA UNIÃO. RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, CONFORME DETERMINADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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