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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026301-50.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA . em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias sobre férias, terço de férias, 15 primeiros dias de afastamento dos empregados em virtude de auxílio-doença/auxílio acidente e salário-maternidade.
O juízo de primeiro grau da 15ª Vara da SJMG julgou procedentes em parte os pedidos, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária apenas em relação aos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados em virtude de auxílio-doença/auxílio acidente, bem como ao adicional constitucional de férias (terço de férias). Sentença complementada pelo julgamento de embargos de declaração, que acrescentou a incidência da norma prevista no artigo 170-A do CTN, que veda compensação tributária antes do trânsito em julgado.
Sobrevieram apelações da impetrante, em relação à contribuição social previdenciária sobre salário-maternidade e férias, e da União, na qual se pretendeu a reforma total da sentença, assim como remessa necessária.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 20/09/2011, para negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial à apelação da contribuinte e à remessa oficial. Na ocasião, entendeu aquela Corte determinar a compensação do crédito objeto da controvérsia apenas com contribuições ao custeio da Seguridade Social e afastar a prescrição e decadências.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.
Em seguida, interpostos pelas partes Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A presidência do TRF1 em 12/09/2014 negou seguimento ao recurso especial da impetrante, em relação a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário-maternidade, diante do TEMA 739 do STJ, e não admitiu o recurso especial, quanto à incidência de contribuição sobre as férias gozadas, diante da natureza remuneratória da verba, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Na mesma oportunidade, sobrestou o recurso extraordinário interposto pelas partes, em razão da discussão pelo STF sobre o alcance da expressão “folha de salários”, no Tema 20 daquela Corte, bem com em relação a constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária do salário-maternidade, no Tema 72.
Negado seguimento ao recurso especial da União, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, na forma dos TEMAS 479 e 737 do STF.
Agravo do artigo 544 do CPC/1973 da decisão que não admitiu o processamento do RESP foi julgado pelo STJ em 08/06/2015, que conheceu do recurso para negar seguimento ao recurso especial, decisão confirmada após interposição de agravo regimental, conforme julgado de 06/08/2015.
Em 09/02/2022, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento em 05/08/2020 do Tema 72 do STF (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”), bem como do julgamento em 31/08/2020 do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão estaria dissonante como o entendimento do STF, quanto a ambos os Temas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
As controvérsias do juízo de retratação perpassam pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e terço de férias.
Entendo que o juízo de retratação pode ser realizado, à luz do julgamento definitivo dos Temas 72 e 985 pelo STF, diante das teses fixadas segundo as quais “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” e “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 20/09/2011, objeto da presente retratação, no que toca ao salário-maternidade entendeu incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, por não prover o recurso da impetrante. Quanto ao terço constitucional de férias, aquela Corte reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, diante do não provimento do recurso da União.
Tais entendimentos destoam daqueles firmados pelo STF nos Temas 72 e 985 do STF, este último em relação a seus efeitos.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985.
Fica mantido o acórdão nos demais pontos.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Repito: o STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985, adequando o julgado nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da contribuinte, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, bem como dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, que conferiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Retornem-se os autos à Presidência da Corte, conforme determinado.
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