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Apelação Cível Nº 0007360-52.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007360-52.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por G. G. D. M. E INÉS MARIA OLIVEIRA GONÇALVES, para impugnar sentença proferida em 02/06/2011 pelo Juízo da 12ª Vara da SJMG (atual 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação de embargos de terceiro, na qual se pretendia a manutenção da posse do imóvel lote n°158 do Projeto de Assentamento Rural de Campo Belo, localizado no Município de Campina Verde.
Os apelantes, via agravo retido, alegam, preliminar de cerceamento de defesa, em relação ao pedido de realização de prova testemunhal, imprescindível para demonstrar os requisitos para serem cadastrados e beneficiados pelo programa de reforma agrária, bem como constitui meio necessário para comprovar que ocupavam o terreno desde antes de ser proferida a sentença na ação de reintegração de posse.
Sustentam que a sentença que fundamentou a retirada do imóvel foi proferida por juízo incompetente (vara agrária) e, portanto, seria nula.
No mérito, entendem que foram ilegalmente retirados do lote nº 158 do Projeto de Assentamento Campo Belo, no município de Campina Verde/MG, por meio do cumprimento de um mandado de reintegração de posse fundamentado em sentença proferida no processo 2007.38.00.009.507-8, no qual não figuraram como parte.
Argumentam que adquiriram a posse do imóvel de boa-fé, e o INCRA já teria regularizado a situação de diversos possuidores em situação semelhante.
O INCRA, em contrarrazões, sustenta, em síntese, que a aquisição da posse pelos Apelantes ocorreu quando o bem já estava litigioso, aplicando-se o art. 42, §3º, do CPC. Alega que a posse exercida pelos Apelantes era injusta e de má-fé, pois tinham conhecimento dos impedimentos legais à venda dos lotes de reforma agrária e de sua ocupação sem prévia participação no processo seletivo para assentamento. Além disso, afirma que a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais era competente para julgar a ação de reintegração de posse, e que os Apelantes não podem ser assentados por terem adquirido a posse do imóvel por meio irregular.
Subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Recebo as matérias trazidas no agravo retido (CPC/1973) como preliminares de apelação, haja vista a inexistência do recurso de agravo retido na sistemática processual do CPC/2015.
Não se vislumbra o cerceamento de defesa apontado.
Conforme bem delineou a magistrada de primeiro grau, o fato por si só de inexistir comprovação de posse legítima do imóvel, porquanto os embargantes adentraram no imóvel sem a anuência do INCRA, responsável pelo assentamento de colonos nos projetos de assentamento de reforma agrária, revela a desnecessidade da produção da prova oral pela qual se pretendia demonstrar os requisitos para contemplação de colonos no programa de reforma agrária, sobretudo na via estreita da ação de embargos de terceiros.
Ademais, o posseiro que estava anteriormente no lote, o Sr. Geraldo Ferreira dos Reis – contra quem o INCRA originariamente ajuizou a ação de reintegração de posse do imóvel – também não detinha legitimidade para ocupar o imóvel, conforme ficou demonstrado nos autos do processo n. 2007.38.00.009507-8.
Os embargos de terceiro são instrumento para defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de direito público de recuperar a posse de seu patrimônio. Nesse sentido já se manifestou o TRF3 na ApCiv 0014473-97.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018).
Quanto ao argumento de que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstra a boa-fé da ocupação, antes da prolação da sentença, entendo também desnecessária sua produção, já que foi apresentado documento de cessão de direitos.
Por fim, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do artigo 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida.
Não assiste razão também aos apelantes quanto às nulidades suscitadas.
À época da distribuição da ação possessória n. 2007.38.00.009507-8, em que pese o Provimento n. 322/1987 ter fixado a competência da 12ª Vara Federal da SJMG em matéria agrária, diante das inúmeras controvérsias sobre o tema, o TRF1 firmou posicionamento de que versando o processo sobre matéria pertinente a ação possessória, afastada estaria a competência da Vara Federal especializada em matéria agrária (CC 2007.01.00.013880-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 11/10/2007).
Tal entendimento não era adotado pela vara especializada, tanto é que não houve declaração de incompetência pelo juízo ou insurgência do réu naquela ação.
A ação possessória tramitou até a prolação da sentença em 28/01/2008, na qual se determinou a reintegração da posse do lote n. 158 do Assentamento Campo Belo ao INCRA, em virtude da ausência de posse de boa-fé.
Por ocasião da intimação dos apelantes acerca do mandado de reintegração, constata-se que já havia sido instaurada a fase de cumprimento de sentença, e o título judicial já estava formado.
Logo, alegação de incompetência do juízo da 12ª vara agrária da SJMG somente poderia ser levanta por meio de ação rescisória, na forma mencionada em sentença, à luz do artigo 485, II, do CPC/1973, cuja legitimidade também poderia ser invocada pelo terceiro juridicamente interessado (Artigo 487, II, do CPC/1973).
Sem razão os apelantes, quanto ao argumento de ineficácia do título executivo judicial, em razão da ausência de participação na lide principal.
Conforme art. 1046 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, os embargos de terceiros, como já dito anteriormente, são o instrumento processual, para quem – seja terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, não sendo parte no processo – sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha.
Portanto, é natural e até necessário para o manejo dos embargos de terceiros que os embargantes não tenham participado da ação de conhecimento na qual houve o pedido de reintegração da posse.
Tenho como contraditória a tese defendida pelos embargantes em apelação de que deveriam ter participado da lide principal como litisconsortes da parte que antes ocupava a área objeto de assentamento rural, conforme demonstrado nos autos da ação principal, diante da possibilidade processual de defesa mediante embargos de terceiros.
No mérito, não assiste razão aos apelantes.
Por ocasião do cumprimento da reintegração da posse, o lote já estava em disputa judicial quando os embargantes adquiriram a posse, tornando-se ineficaz qualquer alegação de posse legítima.
Os embargantes tinham ciência de que a aquisição do lote era irregular, pois proibida pelas normas do PNRA (Programa Nacional de Reforma
Agrária – Lei 8.629/1993), sobretudo pelo fato de não terem notificado o INCRA acerca da negociação, na forma dos artigos 21 e 22 da Lei 8.629/93 e artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que nem sequer produziria efeitos, porquanto o antigo ocupante também estava em situação de posse irregular, o que impede o acesso dos beneficiários cadastrados no programa de reforma agrária para aquele lote específico e aqueles que poderiam ter preferência nos assentamentos, à luz do artigo 19 da mencionada lei. Também aqui não ficaram afastados os impedimentos previstos no artigo 20.
O art. 1.201 do Código Civil estabelece a boa-fé na posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o art. 1.203 determina que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
A par disso, como a posse de direito litigioso foi adquirida em janeiro de 2008, conforme escritura particular de cessão de direitos, que sequer foi levada a cartório para reconhecimento das firmas lançadas naqueles documentos, após a citação dos réus no processo de reintegração, ocorrida em 29/05/2007, aplica-se o art. 42, §3º, do CPC/73, tornando a decisão plenamente eficaz contra os apelantes.
Impossível, portanto, a posse do imóvel pelos apelantes ter se concretizado antes disso, o que mitiga mais uma vez a alegação de boa-fé na posse.
Dessa forma, a sentença foi corretamente fundamentada e deve ser mantida.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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