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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Patos de Minas, que, em ação ordinária ajuizada por Agropecuária Lagoa do Xupé Ltda., julgou procedente, em parte, o pedido para determinar ao Banco do Brasil S/A a formalização da securitização de dívida rural até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos moldes da Lei n.º 9.138/95 e sua regulamentação. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e condenou os réus, pro rata, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).

A União alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui interesse jurídico direto na lide, dada a autonomia administrativa e financeira do Banco do Brasil; (ii) a securitização de dívidas rurais constitui mera faculdade das instituições financeiras, não se configurando como obrigação jurídica; (iii) o autor não comprovou os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.138/95, especialmente a destinação dos recursos obtidos à atividade produtiva; e (iv) valor fixado a título de honorários advocatícios é desproporcional e deve ser reduzido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A apelação merece ser desprovida pelos fundamentos que passo a expor.

CONTEXTUALIZAÇÃO

As dívidas decorrem de Cédulas Rurais Hipotecárias emitidas para o financiamento de atividades produtivas na propriedade da parte autora, denominada Fazenda Veredas, situada no Município de Vazante/MG. Essas cédulas foram contratadas como instrumentos de crédito rural para custeio e desenvolvimento da atividade agropecuária. O pedido inicial consiste na condenação do Banco do Brasil S/A, agência de Vazante/MG, à formalização da securitização das dívidas decorrentes das Cédulas Rurais Hipotecárias, conforme o disposto na Lei n.º 9.138/95 e regulamentos do Banco Central (Resoluções BACEN n.º 2.238/96, 2.322/96 e 2.364/97). A parte autora alegou preenchimento dos requisitos legais, pleiteando o alongamento dos débitos até o limite de R$ 200.000,00. 

As dívidas securitizáveis estão discriminadas nas seguintes Cédulas Rurais Hipotecárias: 86/00073-X; 86/00214-7; 87/00435-6; 87/00436-4; 87/00523-9; 87/00524-7; 87/00525-5; 87/00526-3.

A sentença considerou que as cédulas de crédito rural mencionadas cumpriram os requisitos da Lei n.º 9.138/95, especialmente quanto à destinação dos recursos para atividades produtivas. O Juízo a quo determinou a securitização das dívidas até o limite de R$200.000,00, condenando solidariamente a União Federal e o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

A União argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando ausência de interesse jurídico direto, por se tratar de relação contratual firmada exclusivamente entre o Banco do Brasil e a parte autora. Contudo, tal alegação não merece acolhida.

A Lei n.º 9.138/95, ao instituir o programa de securitização de dívidas rurais, conferiu à União um papel de relevância no financiamento e viabilização do programa, ao autorizar a emissão de títulos do Tesouro Nacional para garantir as operações de alongamento das dívidas. O interesse jurídico da União, nesse contexto, decorre da destinação de recursos públicos para sustentar a equalização financeira das operações (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1461207 2014.01.45737-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2015).

É entendimento consolidado que, nas demandas envolvendo securitização de dívidas rurais, há interesse jurídico da União quando a controvérsia envolve a aplicação de normas que regulam recursos públicos. A jurisprudência segue nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da União em casos similares: 

A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a revisão de contratos e cédulas de crédito rural, considerando que, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, as operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo Banco do Brasil S.A., foram cedidas à União, sub-rogando-se esta nos direitos e obrigações delas advindas. (AC 0001450-34.2006.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/10/2017).

"o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 2. O art. 5º, I, da Lei 9.138/95 amparava a securitização questionada, conforme o decidido na ApCiv 0004516-21.2007.4.01.3600. O referido dispositivo autorizou a securitização prorrogando o prazo de vencimento das dívidas originárias de crédito rural, contraídas produtores rurais, suas associações e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às operações, realizadas até 20/06/1995, de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, ficando excepcionado da operação quando houvesse valores que originalmente já correspondessem a Empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV). [...]. (AC 0004514-51.2007.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/12/2024).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL (LEI 9.138/95). SECURITIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na decisão agravada, a União foi excluída "do polo passivo da lide, diante de sua ilegitimidade", tendo o juiz declinado da competência para que o processamento e julgamento do processo principal fosse feito na Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que "todos os pedidos derivam de contratos de financiamento rural firmados com o Banco do Brasil SA (sociedade de economia mista), não havendo pedido voltado contra a União". 2. Conforme entendimento pacificado nesta Turma, "a União deve figurar no pólo passivo de ações em que se postula o alongamento de dívidas rurais, pois o Tesouro Nacional ora garante (art. 6º, da Lei 9.138/95), ora custeia essas operações (art. 7º)" (AC 199835000020425, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, e-DJF1 de 06/06/2008). 3. Confira-se também o seguinte precedente: "2. 'A jurisprudência desta Corte tem entendido pela legitimidade da União, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º)'; 'A autorização concedida pela Lei nº 9.138/95 às instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural para proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, não constitui mera faculdade, mas sim obrigação, desde que atendidos os requisitos legais' (AC 1997.35.00.007687-8/GO, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 29/01/2010). (...) 7. Em ação análoga, decidiu esta Turma que 'o Banco do Brasil S/A não age, na espécie, como simples instituição financeira privada, mas como agente da União na execução da política de crédito rural. Nessa situação, desenvolve competência delegada pela União, competência essa que, de acordo com autorizada doutrina, não é poder, mas dever ou, no máximo, poder-dever para realizar o interesse público. O deferimento ou indeferimento da securitização deve atender a critérios objetivos, públicos, racionais e isonômicos, com motivação expressa' (AC 1997.35.00.007738-2/GO, Rel. Desemb. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 04/09/2009)" (AC 200238030053982, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 27/08/2010). 4. Agravo de instrumento provido para declarar a legitimidade passiva da União, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação originária. (5ª Turma, AG 48917-07.2008.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 08/05/2014) Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal para processar e julgar os recursos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator) (ApReeNec 0000042-55.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1, PJE 09/01/2024).

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União.

DO MÉRITO

A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do Banco do Brasil de proceder à securitização das dívidas rurais da parte autora, nos termos da Lei n.º 9.138/95.

Da obrigatoriedade da securitização e comprovação dos requisitos legais

A União argumentou que a Lei n.º 9.138/95 apenas autoriza a securitização de dívidas rurais, sem estabelecer direito subjetivo ao produtor rural ou impor obrigatoriedade às instituições financeiras. Contudo, tal interpretação diverge da jurisprudência consolidada do STJ) e do TRF1.

O artigo 5.º da Lei n.º 9.138/95 autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a procederem ao alongamento de dívidas, desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, o STJ, por meio de sua Súmula 298, estabeleceu que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Essa orientação reflete o entendimento de que a autorização legal configura um dever jurídico, condicionado ao cumprimento dos requisitos, e não uma faculdade discricionária das instituições financeiras.

Em consonância, o TRF1, no AC 1997.35.00.007687-8/GO (Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 29/01/2010), destacou que a securitização, quando atendidas as exigências legais, constitui obrigação objetiva das instituições financeiras. Essa obrigação decorre do papel dessas entidades como agentes delegados da União, responsáveis pela execução de políticas públicas de crédito rural, que devem ser implementadas de forma objetiva, racional e isonômica.

No caso concreto, a parte autora comprovou que os recursos obtidos por meio das Cédulas Rurais Hipotecárias foram destinados à atividade produtiva na Fazenda Veredas, situada no Município de Vazante/MG, atendendo às exigências previstas no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n.º 9.138/95. Ademais, o Banco do Brasil não apresentou impugnação específica quanto à destinação dos recursos, o que reforça a presunção de regularidade, conforme reiterado na sentença.

A jurisprudência do TRF1 também evidencia que o deferimento ou indeferimento da securitização deve observar critérios objetivos e motivação expressa, como consignado no AC 1997.35.00.007738-2/GO (Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 04/09/2009). Nesse sentido, a ausência de qualquer indício de desvio ou irregularidade nos contratos firmados pela parte autora reforça o cumprimento das condições legais.

O TRF1, ao julgar o AMS 0059036-13.1997.4.01.0000, destacou que o art. 5.º da Lei n.º 9.138/95 confere ao devedor o direito subjetivo ao alongamento das dívidas, desde que preenchidos os requisitos legais. O papel das instituições financeiras é limitado à verificação objetiva desses requisitos, sem margem para arbitrariedade ou poder discricionário. Ainda, a origem dos recursos, lastreados em títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, não afasta a aplicação do benefício legalmente assegurado.

Portanto, restando comprovado que os recursos foram aplicados regularmente na atividade produtiva e inexistindo elementos que apontem desvio de finalidade, conclui-se que o direito à securitização está devidamente amparado na legislação e na jurisprudência. A União, ao sustentar que o ônus da prova caberia integralmente à parte autora, desconsidera que a ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil corrobora a presunção de regularidade, atendendo-se, assim, aos requisitos legais.

Dessa forma, o direito da parte autora à securitização de suas dívidas encontra fundamento jurídico, não havendo margem para considerá-lo mera faculdade das instituições financeiras, comprovados os requisitos para sua obtenção, como ressaltado pelo juízo a quo. 

Dos honorários advocatícios

A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, aplicáveis os critérios de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Nos termos da legislação então vigente, a fixação dos honorários deve considerar os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

No caso concreto, a condenação fixada na sentença, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), observou os critérios estabelecidos pela norma processual e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.

Não há nos autos qualquer elemento que justifique a modificação do valor fixado, razão pela qual a manutenção da condenação se mostra adequada, em respeito aos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 do CPC/1973 e à discricionariedade técnica do magistrado sentenciante.

Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial.



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Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE SECURITIZAÇÃO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal contra sentença que determinou ao Banco do Brasil S/A a formalização da securitização de dívidas rurais até o limite de R$ 200.000,00, conforme a Lei n.º 9.138/95, julgando procedente, em parte, o pedido da Agropecuária Lagoa do Xupé Ltda. A União foi condenada solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) analisar a obrigatoriedade do Banco do Brasil em proceder à securitização das dívidas rurais, considerando o cumprimento dos requisitos legais pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União possui legitimidade passiva, pois a Lei n.º 9.138/95 atribui ao Tesouro Nacional a garantia das operações de securitização, implicando interesse jurídico direto na lide.

4. O STJ consolidou o entendimento de que o alongamento das dívidas rurais não é mera faculdade das instituições financeiras, mas um direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais (Súmula 298/STJ).

5. Restou comprovado que os recursos obtidos foram destinados à atividade produtiva, conforme exigido pelo art. 5.º da Lei n.º 9.138/95, e não houve impugnação específica pelo Banco do Brasil quanto à destinação dos recursos.

6. O valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 10.000,00 observou os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a complexidade da causa e o trabalho do advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa oficial desprovidas. 

8. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demandas envolvendo securitização de dívidas rurais reguladas pela Lei n.º 9.138/95, considerando seu papel na garantia das operações. 2. O alongamento de dívidas rurais constitui obrigação das instituições financeiras quando atendidos os requisitos legais previstos na Lei n.º 9.138/95. 3. A ausência de impugnação específica pelo agente financeiro quanto à destinação dos recursos presume o cumprimento dos requisitos legais. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 20 do CPC/1973.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º e 37; Lei n.º 9.138/95, arts. 5.º e 6.º; CPC/1973, art. 20, §§ 3.º e 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. TRF1, AC 1997.35.00.007687-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 29/01/2010. TRF1, AMS 0059036-13.1997.4.01.0000, e-DJF1 de 06/06/2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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