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Apelação Cível Nº 0003390-14.2004.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003390-14.2004.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal [MPF] e por Antônio Guimarães de Pádua, bem como remessa necessária, tida por interposta, para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba, que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que o réu apresente projeto de adequação ambiental de sua área, nos termos da Deliberação Normativa COPAM Nº 76/2004, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, após esse prazo, de quinhentos reais, a ser destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 76 da Lei 9.605/1998 de que se abstenha de edificar novas áreas sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa de dez mil reais, demais multas administrativas e respectiva demolição sumária.
O pleito foi ajuizado, em 29/07/2004, pelo MPF com o intuito de condenar o réu a desocupar a faixa de cem metros de largura referente à Área de Preservação Permanente [APP] situada às margens da Usina Hidrelétrica [UHE] Jaguara, recuperar a área degradada de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA ou órgão ambiental estadual, pagar indenização correspondente aos danos ambientais e adotar medidas compensatórias e mitigatórias correspondentes aos danos ambientais técnicos e absolutamente irrecuperáveis.
Antes das apelações, o MPF opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acrescentar no dispositivo que:
"Considerem-se consolidadas as edificações existentes no imóvel do requerido à data do laudo de constatação/inspeção expedido pelo IBAMA às fls. 32/33.
Oficie-se ao respectivo cartório, solicitando a averbação desta sentença na matrícula do imóvel, para fins do art. 22, §70, da Lei n° 4.947/66. Instrua-se o oficio com cópia do laudo às fls. 32/33."
Em suas razões, o apelante MPF alega que a sentença violou o princípio da isonomia ao permitir “a permanência de obra de mero 'interesse privado (casa de lazer, nunca moradia), em área de proteção ambiental, construída sem licença prévia e com laudo do perito judicial apontando para a existência de alto dano ambiental”.
Afirma que o regime jurídico das APP’s não se confundiria com o de parque ou reserva ecológica, porque se trata apenas de restrição de uso e não de impedimento, bastando o requerimento de autorização do órgão ambiental competente e sob as orientações desse construir, a teor do §3º do art. 4º da Lei 4.771/1965 e da Resolução CONAMA 369/2006.
Aduz que o art. 4º, §6º da Lei 4.771/1965, incluído por MP em 2001, imporia a desapropriação para a implantação do reservatório artificial e, no caso, a casa teria sido construída antes de 2001 e o reservatório data da década de 1970. Ademais, afirma que a sentença não teria se baseado na discussão entre as partes e não teria abordado a prescrição do suposto direito de indenização. Argui também, que, ante a ausência de indenização, não seria possível a aplicação da penalidade prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998, com violação aos princípios da bilateralidade, cooperação e devido processo legal.
Salienta que a penalidade de demolição teria previsão na Lei 9.605/1998 e não na Resolução CONAMA 302/2002, bem como que, à época da construção, vigia a Resolução CONAMA 04/1985.
Frisa que seria presumido o dano previsto no art. 225 da CRFB/1988 ao proibir qualquer intervenção em APP’s sem prévia autorização prevista em lei.
Defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual/MG nº 18.023, de 09/01/2009.
Argui ainda que seria necessária a aplicação da técnica da proporcionalidade, porque o direito de propriedade ou ao lazer não poderia sobrepujar o ecossistema e a qualidade de vida em todas as localidades cortadas pelo Rio Grande.
O réu Antônio Guimarães de Pádua apresentou contrarrazões e apelou ao argumento de que a vegetação incorporada ao imóvel já teria compensado qualquer prejuízo ambiental e que não irá ocorrer edificação no local sem prévia autorizado do órgão ambiental. Requer, ao final, a reforma da sentença para a exclusão da obrigação imposta de apresentação de projeto de adequação ambiental da área.
Não foi apresentada contrarrazões pelo MPF.
Subiram os autos ao TRF1 em 20/05/2011.
Parecer do MPF nesta instância pelo provimento da apelação do MPF.
Recebidos os autos no TRF6 em 15/09/2022 em decorrência de sua criação, despachei a fim de que o MPF informasse eventual interesse em conciliar, porém sem sucesso.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, em que pese o juízo monocrático não ter remetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, tenho a Remessa Necessária tida por interposta, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, conforme precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, Sérgio Kukina, T1, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Como se depreende, a CRFB/1988 elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao status de direito fundamental (Art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”).
Na verdade, o ordenamento constitucional de 1988, além de dispor um capítulo inteiro para a matéria (Capítulo VI – Do Meio Ambiente do Título VIII – Da Ordem Social), previu uma série de mecanismos de defesa do meio ambiente e de deveres para os entes federados, para as instituições públicas e para o cidadão. Podemos citar, dentre tantos, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente (art. 23, inc. VI); a competência concorrente para legislar sobre esta proteção e sobre a responsabilidade por dano (art. 24, incs. VI e VII); a ação popular prevista no art. 5º, inc. LXXIV; a necessidade da função social da propriedade privada atender à preservação do meio ambiente (art. 186, inc. II). Aliás, a importância desse direito fundamental é tamanha que existe previsão constitucional para garantir sua observância pelo Sistema Tributário Nacional (art. 145, §3º, e art. 170, inc. VI, entre outros) e pelo Sistema Único de Saúde (art. 200, inc. VIII).
A CRFB/1988 estabeleceu, ainda, como função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente” (art. 129, inc. III) e é nessa condição que o MPF ingressou com a presente demanda.
Nesse contexto, apesar do novo paradigma constitucional, só foi aprovado o Novo Código Florestal Brasileiro com a Lei 12.651, de 25/05/2012. Vigorava, até então, o Código Florestal de 1965 – Lei 4.771/1965 – e uma série de leis, decretos e resoluções do CONAMA, com as derrogações inerentes as normas infraconstitucionais em face da CRFB/1988.
A ampla discussão jurídica travada nos tribunais afeta à constitucionalidade das normas, como também de suas legalidades frente ao novo regramento jurídico que se formava, estendeu-se mesmo após a vigência da Lei 12.651/2012.
Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar e, em 28/02/2018, o Pleno julgou parcialmente procedentes - e em conjunto - as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF acerca do Novo Código Florestal. Tais precedentes jurisprudenciais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuem eficácia vinculante a impor sua adoção.
Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
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19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.
20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador. [Destaquei]
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(ADC 42, Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, DJe-175 public. 13/08/2019)
No julgamento, o STF afastou a aplicação automática do princípio da proibição ao retrocesso ambiental ao entender que há necessidade de salvaguardar outros interesses igualmente legítimos, considerando a escassez de recursos disponíveis a serem distribuídos e a inexistência de direitos fundamentais e valores constitucionais absolutos.
Ademais, o magistrado não pode se fazer substituir ao legislador, que estabelece, no caso, diretamente políticas públicas de conservação e proteção do meio ambiente.
Os vários níveis do arcabouço infraconstitucional é um instrumento de efetivação não só do direito ao meio ambiente economicamente equilibrado, mas também para promover e assegurar outros direitos fundamentais e valores constitucionais igualmente importantes, como o direito ao trabalho e ao desenvolvimento econômico. É necessário, por conseguinte, proporcionar um desenvolvimento econômico sustentável e manter o equilíbrio dos vetores econômico, social, ambiental.
Diante desse julgamento, o STF vem admitindo Reclamação Constitucional por violação à autoridade de decisão vinculante por ele emanado, quando se nega aplicabilidade ao Novo Código Florestal baseada nos princípios da proibição ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum à vista das situações fáticas.
Ressalto que esse entendimento tem guarida também quanto às regras de transição constantes na Lei 12.651/2012, que foram criadas com o intuito de regularizar situações já consolidadas em obediência ao princípio da segurança jurídica.
A propósito:
Agravo regimental em reclamação.
2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.
3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior.
4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte.
5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.
(Rcl 57348 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, T2, julgado em 12/12/2023, public.09/01/2024)
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 61-A, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADI´S 4901, 4902 4903, 4937 E ADC 42. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA LEI 12.651/2012 CUJO DISPOSITIVO EXAMINADO FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL. PERICULUM IN MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM ATÉ ULTERIOR DECISÃO NESTES AUTOS. MATÉRIA DE FUNDO SEMELHANTE ÀQUELA DEBATIDA NO ARE 1.453.161. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE CASOS SIMILARES. RECLAMAÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ADC 42 E NAS ADI´S 4901, 4902 4903, 4937.
(Rcl 63195 MC-Ref, Min. Luiz Fux, T1, julgado em 19/12/2023, public. 06/02/2024)
O Novo Código Florestal conceituou, no art. 3º, inc. II, Área de Preservação Permanente como aquela área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Além disso, considera APP’s, em zonas rurais e urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, inc. III). Todavia, previu nas disposições transitórias (Capítulo XIII) na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, dispositivo com o intuito de regularizar situações já assentadas com primazia da segurança jurídica, repito.
Com efeito, o STF, ao julgar as ADI’s nº 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF e a ADC nº 42/DF, acusou a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, o qual preconiza que “para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”
A saber:
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22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
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(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;
…
(ADC 42, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, DJe-175 public. 13/08/2019)
De outro modo, o limite fixado, por esta regra de transição, não se refere à natureza do terreno às margens do reservatório artificial, mas a um marco temporal e, portanto, não é possível a consolidação das edificações posteriores em que se aplicam a Resolução CONAMA nº 302.
Registro, ainda, que a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 alterou diversos artigos do Código Florestal de 1965, o qual estabelecia em seu art. 4º que a supressão de vegetação em APP só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social.
No caso concreto, cinge-se a questão acerca da delimitação de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de água artificial às margens do Rio Grande na represa da Usina Hidrelétrica Jaguara em rancho de propriedade do réu, no Município de Sacramento/MG e de supostos danos ambientais causados na área.
Apesar de, na petição inicial e no Laudo de Constatação/Inspeção do IBAMA juntado (Id 27078536, págs. 35/37), o MPF informar que o rancho de propriedade de Antônio Guimarães de Pádua estar localizado às margens do reservatório da UHE de Jaguara, no Rio Grande, no município de Sacramento/MG, a sentença recorrida afirma que a área estaria no entorno do reservatório da UHE de Volta Grande, com base nas fls. 06/07. Porém, nas referidas fls. do inquérito civil está o laudo de constatação do IBAMA, em que há expressa menção à UHE de Jaguara. Importante registrar que, a despeito de ter sido determinada a realização de prova pericial para se aferir as reais condições do alegado dano ambiental, o magistrado a quo tornou sem efeito em face da inércia do réu e do desinteresse do autor na produção de provas (Id 27078536, pág. 154). Sendo assim, estou convencido de que o rancho objeto da lide, está localizado às margens da UHE de Jaquara.
Verifico que o Rio Grande banha os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, logo, é bem da União, por força de disposição constitucional (CRFB/1988, art. 20, inc. III). Afasto, portanto, a legislação estadual invocada e editada em razão da competência estadual suplementar. Ad argumentandum tantum, a Lei Estadual/MG 14.309/2002 encontra-se revogada e a ADI 4368-STF, que discutia a inconstitucionalidade de seu art. 10, com a redação dada pela Lei estadual/MG 18.023/2009, perdeu seu objeto.
A UHE de Jaguara foi concedida originalmente pelo Decreto 60.261/1967 e no relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica [ANEEL], foram disponibilizados vários dados técnicos, dentre eles, o nível máximo operativo normal de 558,50 e a cota máxima maximorum também de 558,50.
(Disponível em https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/audiencias-publicas-antigas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=7715&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em 28/11/2024)
Assim, aplica-se, na espécie, a norma de transição prevista no art. 62 do Novo Código Florestal e inexiste a APP, em razão da identidade do nível máximo operativo normal e da cota máxima maximorum, qual seja, 558,50. Entretanto, registro que a desnecessidade de demolição de imóveis para as construções antigas, não quer dizer autorização de novas construções ou intervenções fora da legislação ambiental.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal referente à mesma UHE:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE JAGUARÁ. CONTRATO DE CONCESSÃO ASSINADO EM 1997. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002.
1 – O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001.
2 - Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002.
2. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguará (Decreto n. 60.261) foi publicado em 27 de fevereiro de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). As intervenções realizadas em seu entorno, em período anterior à edição do indicado veículo normativo, submetem-se à exceção que regulamenta.
3. A coincidência entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum afasta a necessidade de demolição de estruturas construídas no entorno das UHEs cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001.
4. Apelação provida.
(TRF6, ApCiv 0003394-31.2016.4.013802, Simone S. Lemos, T4, julgado em 13/09/2023)
No que tange à apelação do réu quanto à obrigatoriedade de apresentação de Projeto de Adequação Ambiental ao órgão ambiental competente, com razão o apelante.
Destaco que no laudo de vistoria técnica do IBAMA, preparado a partir de solicitação do MPF, datado de 18/08/2001, isto é, anterior à Resolução CONAMA nº 302/2002, ficou demonstrado que todas as edificações antigas estão protegidas pela regra de transição prevista no citado art. 62 do Novo Código Florestal.
Logo, considerando ocupação antrópica consolidada e a base da condenação da ré para a apresentação do PRAD - premissa ora alterada neste voto -, acolho a apelação do réu. Entretanto, registro que a aplicação da regra de transição apontada, não autoriza construções ou intervenções fora da legislação ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do MPF e à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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