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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da União [Fazenda Nacional] e remessa necessária, tida por interposta, para impugnar sentença proferida pelo Juízo da antiga 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o espólio do executado I. L. B. do polo passivo da execução nº 9770-61.2014.4.01.0000. A União foi condenada ao pagamento de verba honorária no montante de R$ 500,00.

O apelante requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa necessária, a teor do art. 475, inc. II, do CPC/1973 e extinta a ação, conforme art. 269, inc. V, do CPC/1973, em razão da confissão de dívida para aderir ao PAES.

No mérito, alega que, por conter a CDA o nome dos corresponsáveis, a comprovação da inexistência de infração à lei deveria ser demonstrada pelos administradores, na forma do art. 3º da LEF e art. 204 do CTN.

Defende a presunção de certeza e liquidez da CDA, tanto em relação ao valor da dívida quanto à responsabilização solidária dos corresponsáveis da sociedade, que somente poderá ilidida por inequívoca prova em contrário. No aspecto, assinala ser a hipótese dos autos de responsabilidade pelo fato de o de cujus ter, na função de administrador, deixado de recolher tributo declarado e confessado, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN e do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.260/1993.

Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 29/04/2011.

Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022.

As partes foram instadas à autocomposição, porém sem sucesso.

É o relatório.

VOTO

Com parcial razão a União em seu apelo.

Inicialmente, em que pese o juízo monocrático não ter remetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, tenho a remessa necessária tida por interposta. Julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, a hipótese é aquela prevista no art. 475, inc. II, do CPC/1973.

A matéria de fundo objeto da apelação se relaciona, primeiramente, à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do corresponsável contido na CDA. 

Não é o caso de aplicar as teses fixadas pelo STJ nos Temas 962 (“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”) e 981 (“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”), porquanto sequer há provas nos autos de que houve dissolução irregular da empresa.

A execução fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional contra a empresa Minas Peças Comércio de Rolamentos Ltda., constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome de I. L. B. e Júlio César Chaves, sócios-gerentes à época da inscrição, como corresponsáveis tributários. 

Constato que a CDA atende aos requisitos legais (art. 2º, §5º, LEF), incluindo os sócios-gerentes como corresponsáveis, conferindo presunção relativa de certeza e liquidez. Não se trata, portanto, de redirecionamento posterior, mas de responsabilização direta dos sócios já indicados no título.

Dessa maneira, ao caso se aplica o entendimento firmado pelo STJ, no Resp 1.110.925/SP (Tema 103), julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, segundo o qual “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" .

Verifica-se que a sentença partiu da premissa de que o ônus da prova para comprovar eventual circunstância prevista no art. 135 do CTN seria do ente tributante, em confronto ao delineado pelo STJ no Tema 103, já que o ônus da prova de comprovar a inexistência das hipóteses do artigo 135 do CTN deve ficar a encargo do contribuinte devedor.

Não houve comprovação pelos devedores da inexistência de atos que ensejem a sua responsabilização, tal como perícia judicial, prova testemunhal ou documental que pudesse infirmar a certeza e liquidez da CDA. Mesmo sendo intimada para especificação das provas, preferiram a inércia.

Caberia, portanto, à apelada apresentar provas quanto a ausência de dolo, ou de ausência de prática de atos que importe em excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, de forma concreta, ônus do qual não se desincumbiram.

Com efeito, deve permanecer na CDA o corresponsável da empresa.

No tocante ao requerimento de extinção do feito, em razão a confissão de dívida, com parcial razão a União. 

Pretende o embargante discutir os débitos tributários constantes da execução fiscal nº 9770-61.2014.4.01.0000, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário. A adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal.

Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial da dívida, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, Min. Benedito Gonçalves, T1, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Douglas Administração e Participações Ltda., contra a União, onde se alega ocorrência de decadência e de prescrição, bem como se afirma que os débitos estariam extintos em razão da compensação.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.
3. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida. Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
4. Nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, Min. Herman Benjamin, T2, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - É fato incontroverso nos autos que houve adesão à programa de parcelamento.
II - Com efeito, tendo a empresa contribuinte aderido a parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, deveria determinar o sobrestamento desta até que se resolvesse o parcelamento, seja pelo adimplemento completo das parcelas e superveniente extinção pela quitação, seja pelo prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015; REsp 1.331.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012.
II - Por seu turno, os efeitos da adesão ao parcelamento em relação aos embargos à execução fiscal não é a sua suspensão em conjunto com o feito executivo, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.149.472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008.
III - Ressalte-se que consta dos autos apenas informação de adesão ao programa de parcelamento, o que conduz apenas a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.213.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013.

IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.612.006/SP, Min. Francisco Falcão, T2, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)

Na mesma linha, cito o seguinte precedente desta Corte: 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a apelante discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário.
2. A adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal. Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial do débito, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir.
3. Precedentes do STJ: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
4. Apelação não provida. 
(TRF6, ApCiv 0031382-64.2018.4.01.9199, Prado de Vasconcelos, T4, julgamento em 13/05/2024)

Dessa forma, apesar do espólio de I. L. B. dever permanecer como coobrigado na CDA, os embargos à execução perdem o interesse processual, pois a pretensão de desconstituir o crédito fiscal já foi, por opção do contribuinte, submetida a outro procedimento.

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a sentença, mantendo o coobrigado na CDA, mas extinguindo os embargos à execução, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Sem condenação em honorários, porque já foram fixados na execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969.



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Apelação Cível Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. TEMA 103 DO STJ. ART. 135 DO CTN. DEVEDOR RESPONSÁVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1. Remessa Necessária, tida por interposta, nos termos do art. 475, inc. II, do CPC/1973.

2. A CDA que inclua os sócios-gerentes como corresponsáveis tributários atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, conferindo-lhe presunção relativa de liquidez e certeza. 

3. Nos termos do Tema 103 do STJ (REsp 1.110.925/SP), compete aos sócios indicados na CDA demonstrar a ausência de dolo, infração à lei, ao contrato social ou estatutos, ou ainda prática de atos com excesso de poderes (art. 135 do CTN). 

4. A situação dos autos não configura redirecionamento posterior, mas sim responsabilização direta, pois os sócios já estavam indicados na CDA. 

5. Cabe aos sócios coobrigados, cujos nomes constarem da CDA, o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito, o que não se demonstrou nos autos. 

6. Pretende o apelante discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário.

7. A adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal. Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial do débito, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Precedente do TRF6.

8. Sem condenação em honorários, porque já foram fixados na execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969.

9. Apelação e remessa necessária, esta tida por interposta, parcialmente providas. Sentença reformada, para manter os coobrigados na CDA, bem como se prossiga a execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a sentença, mantendo o coobrigado na CDA, mas extinguindo os embargos à execução, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Sem condenação em honorários, porque já foram fixados na execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0022260-50.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, MANTENDO O COOBRIGADO NA CDA, MAS EXTINGUINDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, PORQUE JÁ FORAM FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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