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Apelação Cível Nº 0033547-34.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033547-34.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Caixa Econômica Federal para impugnar a sentença proferida pelo juízo da antiga 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica da qual decorreu a multa estabelecida pelo Ofício nº 3346/2007/GEPCP, determinando seu cancelamento, bem como o da Certidão de Dívida Ativa nº 60.60.800781305.

A apelante União protesta, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo de instrumento convertido em retido (CPC/1973, art. 523) com o reconhecimento da irregularidade da representação processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC/1973.

Sustenta a validade da multa aplicada, em razão da competência privativa da União para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (CRFB/1988, art. 22, inc. XX), bem como da Lei 5.768/1971, a qual estabeleceria que a autorização para distribuir gratuitamente prêmios a título de propaganda caberia ao Ministério da Fazenda e a MP 2.216-37 de 2001, ratificada pela Lei 10.683/2003, concederia competência à Caixa para emitir autorizações, acompanhar e fiscalizar as referidas atividades. Logo, no seu entendimento, seria nula de pleno direito a autorização concedida por autoridades de outras esferas administrativas e a Associação autora não poderia se eximir da punição prevista no art. 12 da Lei 5.768/1971 por ter se beneficiado do sorteio.

Por fim, requer o reconhecimento da legalidade da multa aplicada e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a apelada argui, preliminarmente, que o recurso da União não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na contestação. No mérito, refutou os argumentos da União e reiterou a correção da sentença.

Em suas razões, a Caixa alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que sua atuação se restringe à fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, assim como que a matéria está afeta exclusivamente à União Federal. Requer sua exclusão do polo passivo e a condenação da autora em honorários advocatícios.

No mérito, aduz que competiria privativamente à União legislar sobre matéria penal e sistemas de consórcios e sorteios (CRFB/1988, art. 22, incs. I e XX) e que a Lei 5.768/1971, o Decreto 70.952/1972 e a Portaria MF nº 41/2008 exigiriam a autorização prévia da União para a realização de sorteios, concursos e operações assemelhadas e seu papel seria apenas operacionalizar, emitir autorizações e fiscalizar.

Apresenta um histórico do procedimento administrativo da infração cometida em maio de 2007, constatando que a Associação dos Lojistas do BH Shopping teria realizado o sorteio sem autorização federal, o que culminou com a aplicação da multa de R$5.400,00 correspondente a 100% do valor da premiação.

Desatacou a Associação não teria apresentado a DARF de recolhimento do imposto de renda.

Defende que a forma como a campanha teria sido realizada configuraria distribuição gratuita de prêmios, sujeita à prévia autorização da Caixa.

Novamente, em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação da CEF por falta de impugnação aos fundamentos específicos da sentença recorrida. No mérito, refutou os argumentos da Caixa e reiterou a correção da sentença.

Subiram os autos ao TRF1 em 16/05/2011 e com a criação do TRF6, foram redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022.

As partes foram instadas à conciliação, sem sucesso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto as preliminares de não conhecimento dos recursos aduzidas nas contrarrazões da apelada ao argumento de que as apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos expostos nas peças de defesa.

Ambas as apelantes apresentaram as razões pelas quais entendem que a sentença deva ser reformada, expondo de forma clara os dispositivos legais supostamente violados e demonstrando seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

A simples repetição de argumentos já apresentados na contestação não significa, por si só, ausência de impugnação específica, especialmente quando tais argumentos são diretamente opostos aos fundamentos da sentença. Ficou demonstrado, em ambos os recursos, com coerência e fundamentação jurídica, porque as apelantes entendem que a decisão deva ser reformada. Logo, estão cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC/1973.

Não se sustenta também a preliminar de suposta irregularidade da representação processual da apelada alegada pela União, por ausência da assinatura de, no mínimo, três diretores para sua representação judicial, conforme exigência estatutária.

Eventual falha já foi sanada com a juntada de nova procuração firmada por três diretores, conforme Id 29825024, pág. 48. 

Há que se considerar ainda que o CPC/1973, em seu art. 13 previa a possibilidade de correção de irregularidade da representação processual das partes, inexistindo aqui qualquer prejuízo ao andamento processual. 

Desse modo, está preenchido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo no específico. Conheço do agravo retido para negar-lhe provimento.

Quanto à legitimidade passiva ad causam da Caixa, sem razão a apelante, pois a Lei MP 2.216-37, de 31/08/2001, que introduziu o art. 18-B à Lei 9.649/1998, previa expressamente, à época, no §1º que a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei 5.768/1971, ficavam a cargo da Caixa Econômica Federal.

Como bem asseverado pelo juiz sentenciante, “em sua própria defesa de mérito, está expressamente reconhecido que foi a CEF que efetuou a fiscalização e impôs a multa que a autora pretende seja cancelada com a presente ação. Ademais, a empresa pública reconhece, ainda, que foi ela mesma que determinou a remessa do registro da penalidade à Fazenda Nacional, requerendo que fosse o valor inscrito na dívida ativa da União. Se o objeto da ação é uma declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou a multa impugnada, com o cancelamento de um lançamento que foi feito pela CAIXA, é evidente que esta instituição financeira deve figurar como ré na demanda. É manifesta, portanto, a legitimidade da CEF para compor o polo passivo da presente ação.” 

Portanto, detém a Caixa, na espécie, legitimidade passiva ad causam.

No mais, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, que transcrevo no quanto interessa ao julgamento deste recurso:

De início, é importante delimitar a lide. A discussão é sobre a imposição de uma multa, à Associação de Lojistas do BH Shopping, pela suposta realização de um sorteio sem a autorização cabível. Assim, o primeiro passo para a solução da controvérsia é verificar se a associação é passível de constar como punível pela ação praticada.
     Entendo, após analisar detidamente os autos, notadamente os documentos que acompanham as manifestações, que a multa, se cabível, somente poderia ser aplicada à Loteria do Estado de Minas Gerais, e, não, à Associação de Lojistas do BH Shopping. Vejamos.
     O "concurso" que deu ensejo à multa impugnada nada mais é que uma promoção com o intuito de incrementar as vendas dos lojistas de um shopping center no dia das mães, na qual, em cada R$ 300,00 de compras que fizessem, os clientes poderiam trocar os cupons ou notas fiscais por bilhetes para concorrer ao sorteio de um carro ou de vales-compra.
     O regulamento do sorteio consta à fl. 39v. De sua leitura, ficou claro que a autora é um simples agente lotérico. O sorteio foi promovido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, que regulamentou todo o procedimento, denominado "DIA DAS MÃES BH SHOPPING 2007", nos termos da "Lei Delegada n° 88, de 29/01/03, Lei Delegada n° 155, de 25/01/07, Lei Delegada n° 175, de 26/01/07, Decreto Estadual n° 43.270, de 15/04/03, artigo 2°, inciso VII e pela Portaria LEMG n° 075/03". Evidenciou-se que os clientes trocavam suas notas fiscais, a cada R$ 300,00 de compras, por bilhetes "tipo Rasgadinha". Em todo o regulamento, está explícito que a operacionalização dos sorteios é toda feita pela Loteria do Estado de Minas Gerais e a Associação dos Lojistas do BH Shopping é, a todo momento, tratada como agente lotérico.
     Também se vê tal designação na Autorização LEMG n° 003/2007, de fl. 40. Da mesma forma, na ata com cópia à fl. 41, verifica-se que o sorteio do carro foi realizado pela Loteria Mineira, em evento no qual estava presente seu representante. Por sua vez, o recibo, firmado pela pessoa que foi sorteada, bastante claro ao certificar que quem concedeu o prêmio foi a Loteria do Estado de Minas Gerais. O texto do comprovante de recebimento do prêmio é seguinte (fl. 43):
"Recebi da Loteria do Estado de Minas Gerais, Rua Rio de Janeiro, 1819 — Bairro Lourdes — Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ 17.255.670/0001-51, o bem a seguir discriminado, relativo a evento denominado "DIA DAS MÃES BH SHOPPING", de acordo com a autorização LEMG n° 003/2007 de 18/04/07, Plano de Jogo n° 025"
     Considero importante observar que é evidente que a Associação dos Lojistas do BH Shopping foi, obviamente, beneficiada pelo sorteio. O seu intuito, como ocorre frequentemente em datas comerciais, foi incentivar os consumidores a comprar em suas lojas, ao vislumbrarem a possibilidade de serem contemplados com o sorteio de um veículo. No entanto, toda a confecção dos bilhetes, bem como os procedimentos para a premiação, ficaram a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, como não poderia deixar de ser, uma vez que é a atividade-fim de tal instituição. Assim, uma eventual punição pela realização do "concurso" sem autorização da União ou da CEF deve ser feita à Loteria do Estado de Minas Gerais e, não, à Associação de Lojistas que, no caso, apenas se utilizou de um serviço oferecido por aquela, como forma de incrementar suas vendas.
     Por fim, ressalto que não cabe, na presente ação, analisar se a Loteria do Estado de Minas Gerais possui legitimidade para a realização do sorteio, sem autorização da CEF, eis que, como visto acima, no ponto que a lide foi delimitada, a ação se atém ao pedido de cancelamento de uma penalidade imposta à Associação de Lojistas do BH Shopping. A Loteria do Estado de Minas Gerais não é parte nesta ação e, portanto, considerações sobre a sua atuação, no caso, são irrelevantes para a solução desta demanda.

De fato, na espécie, a multa aplicada foi referente à campanha promocional denominada “Dias das Mães BH Shopping 2007”, a qual consistia na troca, a cada R$300,00 em cupons ou notas fiscais, por um bilhete para concorrer a um automóvel Novo Pálio 1. BR e a mais vales-compra instantâneos de R$300,00 todos os dias. (Id 29825023, pág. 38).

A autorização foi concedida pela Loteria Mineira [LEMG] com fundamento nas Leis Delegadas 88/2003, 155/2017 e 175/2007, assim como no Decreto 43.270/2003, que aprovou o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, todos atos normativos do ente estadual, e ainda na Portaria 075/03. 

A LEMG emitiu uma única série de 90.000 bilhetes lotéricos, tipo raspadinha, composto de prêmios instantâneos e por extração, numerados de 00001 a 90000, com distribuição gratuita ao consumidor final emitida para o agente lotérico credencial nº 1.444, ora a apelada Associação dos Lojistas do BH Shopping. 

Além disso, consta no regulamento da Campanha que a extração do bilhete correspondente ao prêmio seria realizada com a presença do público, de representantes da LEMG, “podendo ser requisitado um representante da Associação dos Lojistas do BH Shopping”, o que, realmente, foi realizado, conforme ata lavrada (Id 29825023, págs. 39 e 41).

Nos autos há ainda Comprovante de Recebimento de Prêmio firmado pelo ganhador dando recibo à LEMG, conforme Id 29825023, pág. 43. Ademais, nos documentos Id 29825023, págs. 44/45, constam DAE, além de recibo de pagamento referente ao Plano de Jogo nº 025 à LEMG e ao imposto de renda sobre prêmios.

Conforme demonstrado nos autos, a Associação dos Lojistas do BH Shopping não realizou sorteio próprio, limitando-se a distribuir bilhetes fornecidos pela LEMG, na condição de agente lotérico credenciado. O beneficio da Associação apelada com a campanha em questão não descaracteriza o fato de que o sorteio foi promovido, regulamentado e executado pela LEMG, conforme documentos juntados aos autos. Assim, a responsabilidade pelo evento e pelas autorizações cabia exclusivamente à Loteria Mineira, e não à apelada. 

A sentença recorrida foi acertada ao concluir que eventual irregularidade na realização do sorteio deveria ser imputada à LEMG, e não à Associação apelada, pois foi esta a entidade responsável pela operacionalização da campanha. 

Dessa forma, não se sustenta a exigência da multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica que lhe deu origem.

Isso posto, voto por negar provimento às apelações. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019).



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Apelação Cível Nº 0033547-34.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033547-34.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CAMPANHA PROMOCIONAL. AUTORIZAÇÃO PELA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS AFASTADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA APLICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS E AS APELANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A preliminar de não conhecimento dos recursos aduzida pela apelada deve ser afastada, pois as razões recursais demonstram adequadamente porque entendem que a sentença deva ser reformada, expondo de forma clara os dispositivos legais supostamente violados e demonstrando seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

2. Eventual falha na representação processual foi sanada com a juntada de nova procuração firmada por três diretores, conforme previsão estatutária, em consonância com o art. 13 do CPC/1973, que previa a possibilidade de correção de irregularidade da representação processual das partes, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao andamento processual. Agravo retido conhecido e não provido.

3. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva, pois sua atuação incluiu a imposição da multa e a remessa do registro da penalidade à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

4. A realização de campanha promocional decorrente de autorização concedida pela Loteria do Estado de Minas Gerais, que regulamentou, operacionalizou e fiscalizou o evento, não se tratando de sorteio próprio promovido pela Associação dos Lojistas.

5. A Associação dos Lojistas não realizou sorteio próprio, limitando-se a distribuir bilhetes fornecidos pela LEMG, na condição de agente lotérico credenciado. O beneficio da Associação apelada com a campanha em questão não descaracteriza o fato de que o sorteio foi promovido, regulamentado e executado pela LEMG, conforme documentos juntados aos autos. Assim, a responsabilidade pelo evento e pelas autorizações cabia exclusivamente à Loteria Mineira, e não à apelada. 

6. Apelações não providas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0033547-34.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO CPC DE 2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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