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Apelação Cível Nº 0025814-22.2005.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025814-22.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal para impugnar a sentença proferida pelo juízo da antiga 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução para reconhecer a regularidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial, no valor de R$ 71.896,05 (setenta e um mil oitocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), posicionado para outubro de 2004.
Sustenta a apelante que os cálculos periciais não observaram os critérios legais aplicáveis, resultando em excesso no valor executado. Impugna a inclusão, nos cálculos, de juros em concomitância com a taxa SELIC, afirmando que esta não pode ser cumulada com juros de 1% ao mês e correção monetária, uma vez que no cálculo do referido índice já são considerados os juros e a correção. Alega, ainda, que “as bases de cálculo da exação discriminadas pela contribuinte não coincidem com as reais bases de cálculo".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo a correção dos cálculos elaborados pela perita, que teriam sido devidamente homologados pelo juízo de primeiro grau, após análise de todas as impugnações apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal limita-se à alegação de excesso de execução pela União Federal, que contesta os cálculos elaborados pelo perito judicial e homologados pelo juízo a quo.
Ressalte-se que a União, em suas impugnações, não conseguiu demonstrar de forma concreta a existência de erro material ou desvio nos critérios utilizados pelo perito. Os argumentos apresentados no recurso restringem-se às teses já analisadas pelo juízo de origem, o qual concluiu pela regularidade dos cálculos apurados.
Destaco, ainda, que o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial com base em parecer técnico fundamentado, que levou em consideração o fato de que o expert apurou haver equívocos tanto nos cálculos apresentados pela União Federal quanto naqueles apresentados pela apelada.
Logo, não há qualquer nulidade na sentença, visto ser possível ao julgador, em se tratando de matéria eminentemente técnica, valer-se do laudo elaborado pelo expert designado para esse fim, pois, estando o laudo pericial bem elaborado e devidamente fundamentado, deve ser levado em conta pelo juízo, sobretudo por não ter a apelante apresentado elementos concretos que o infirmem, considerando-se, ainda, a imparcialidade que emana do auxiliar do juízo, sem qualquer relação com as partes do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, DJe de 15/08/2014).
Ademais, conforme destacou ao magistrado de primeiro grau:
A base de cálculo para o recolhimento da exação, nos moldes dos decretos-lei de que se trata, era a receita operacional bruta, apurada conforme a legislação do imposto sobre a renda (art.1°, § 2°, do DL 2.445/88, com a redação dada pelo DL 2.449/88).
Ora, determinada a realização de perícia contábil, a d. Perita do Juízo apresentou laudo pericial onde conclui pela existência de saldo em favor da Embargante, decorrente da diferença entre os valores recolhidos para o PIS segundo o determinado pelos DDLL 2.445 e 2.449/88 e os que deveriam ter sido recolhidos com base na LC n. 7/70.
Para tanto, louvou-se a i. perita nas bases de cálculo constantes das DIRPJ de fls. 326 a 375, da Embargada, e nos comprovantes de recolhimento (DARF) de fis. 14 a 37.
Portanto, a alegação da Embargante de que as bases de cálculo usadas pela Embargada divergem daquelas que entende como corretas não se sustenta, uma vez que constam de declaração de ajuste do imposto de renda recepcionadas pela Administração há mais de cinco anos, restando, portanto, homologadas tacitamente.
De qualquer modo, a União não trouxe aos autos qualquer documento que infirmasse a veracidade das DIRPJ apresentadas, vale dizer, dos valores indicados como receita operacional bruta, ou os recolhimentos efetuados pela Embargada.
(...)
Assim, forte nas informações e cálculos apresentados na perícia, o pedido deve ser acolhido em parte, por serem, tanto os cálculos apresentados pela Embargante, quanto os cálculos apresentados pela Embargada, equivocados”. [Destaquei.]
A manifestação da perícia judicial merece credibilidade também porque se trata de órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, desinteressado da causa e que busca, no caso, aplicar a melhor interpretação e o melhor direito na busca dos valores devidos.
O laudo em questão foi elaborado por profissional qualificado, da confiança do Juízo, bem como submetido ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.
Veja-se, por oportuno, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A sentença está devidamente fundamentada no parecer do perito nomeado para dirimir a controvérsia acerca do exato valor a ser executado. A existência da motivação e a observância, no curso do processo, dos princípios que regem o processo civil, sobretudo o contraditório, afastam qualquer possibilidade de nulidade do julgado.
2. Sobre o mérito da controvérsia, propriamente, o parecer do perito nomeado pelo juízo foi contundente ao indicar a correção do valor apurado pela União como sendo o devido à embargada. Ainda que sucinto, o parecer da fl. 114 revela que houve uma análise das contas de ambas as partes e uma confrontação entre elas, tendo prevalecido como acertada aquela produzida pela União.
3. Em suas razões de apelação, a embargada ataca as conclusões do perito, alegando que são equivocadas, porém sem apontar concretamente os supostos equívocos nas planilhas de cálculos produzidas pela União e avalizadas pelo perito e sem indicar provas cabais desses erros.
4. Alegações de tal natureza, genéricas e desprovidas de comprovação, não têm força para suplantar as conclusões de uma perícia judicial, que goza de presunção de legitimidade. O valor apontado pelo órgão auxiliar do juízo deve ser mantido, pois o parecer está fundamentado, ainda que de modo conciso. Ademais, o apelante não produziu nenhuma prova contundente de qualquer incongruência no trabalho pericial.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0004053-58.2007.4.01.3801, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017)
Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO OU DEFEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PERITO DO JUÍZO. EQUIDISTANTES DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
(...)
3. Destaca-se que o perito judicial é o profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto das partes, mostrando-se imparcial, além do que, é dotado de presunção juris tantum de veracidade e credibilidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 15/08/2014; TRF 1ª Região, 1034314-89.2021.4.01.3900, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJ de 22/06/2023, 1030033-92.2022.4.01.9999, Primeira Turma, Luís Gustavo Soares Amorim de Sousa, DJ de 06/06/2023).
4. Ainda que assim não fosse, no laudo pericial fornecido pelos autores, juntado aos autos originários no ID 1053647759, não foram prestadas informações suficientes, limitando-se a constatações genéricas como a presença de trincas, dilatações, infiltrações e rachaduras. Assim, não foi indicado o que provocou os danos, omitindo se estes foram decorrentes do material usado na construção do imóvel, de fatores naturais, como as chuvas alegadas, ou por algum comportamento humano. Desse modo, correto o Juiz de origem que, no presente caso, entendeu pela necessidade de dilação probatória.
5. Agravo de instrumento dos autores não provido. (TRF6, AI nº 1004033-16.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgamento em 01/08/2023) [Negritei]
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TITULO AUXÍLIO ACIDENTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA DO ACIDENTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE A 18/03/2016.
1. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014). Preliminar afastada.
(...)
10. Apelação do INSS não provida.
11. Sem majoração da verba de sucumbência, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016. (TRF6, ApCiv nº 0012518-40.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgamento em 07/11/2023). [Destaquei]
Não cabe, nesta instância recursal, desconstituir a presunção de acerto dos cálculos sem elementos que demonstrem inequivocamente a existência de erro.
Sendo assim, não verificando razões suficientes para modificar o que restou decidido no primeiro grau, deve o cumprimento de sentença ter seguimento de acordo com o cálculo realizado pelo perito judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela União Federal, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a regularidade dos cálculos elaborados pela perita judicial. Sem majoração da verba de sucumbência, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016.
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