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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000508-51.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000508-51.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE SERVIÇO. PIS. ATO COOPERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. RE 598.085/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O STF, no RE 598.085/RJ, em regime de repercussão geral, julgamento publicado em 10/02/2015, já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica: “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas".
3. Nos debates daquele julgamento, ficaram resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas, sobretudo aquelas contidas na Lei 5.764/71, inclusive no seu art. 79, que trata do ato tipicamente cooperado.
4. Não constatada a discordância de entendimento entre os julgados, operou-se o juízo de retratação negativo por não se vislumbrar afastamento do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região ao entendimento firmado pelo STF no RE 598.085/RJ, sob o viés da análise da não incidência de tributação dos atos tipicamente cooperados.
5. Mantido o resultado do julgamento do TRF da 1ª Região, na forma da fundamentação. Sem sucumbência, em razão do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega omissão no acórdão no tocante à análise das particularidades das cooperativas de crédito e ao conceito de ato cooperativo, bem como equívoco ao aplicar jurisprudência não condizente ao caso concreto. Destaca, ainda, que: (i) nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, apenas os atos praticados entre a cooperativa e seus associados são considerados cooperativos, sendo tributáveis os atos não cooperativos, que envolvem terceiros ou operações com instituições financeiras; e (ii) as aplicações realizadas pela cooperativa no mercado financeiro não se enquadram como atos cooperativos típicos e, portanto, devem ser tributadas por PIS e COFINS. Ademais, invoca o princípio de que isenções fiscais devem ser interpretadas restritivamente, pois a legislação aplicável não prevê isenção para as receitas de aplicações financeiras realizadas com terceiros.

Por fim, a Fazenda Nacional requer o conhecimento e o provimento dos embargos para reformar o acórdão, reconhecendo a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Assim, devem ser conhecidos.

Passo à análise do mérito.

I. Alegada omissão quanto às cooperativas de crédito

A Fazenda Nacional aponta que o acórdão embargado não considerou as peculiaridades das cooperativas de crédito, tratando-as como cooperativas de serviços em geral. De fato, o acórdão não abordou expressamente essas especificidades. Assim, acolho parcialmente os embargos para complementar o acórdão, esclarecendo que, no caso das cooperativas de crédito, toda a movimentação financeira vinculada à sua atividade, incluindo captação de recursos, concessão de empréstimos e aplicações financeiras, caracteriza-se como ato cooperativo típico. Ou seja, as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito são atividades-fim da pessoa jurídica. 

Como as cooperativas de crédito têm como atividade-fim movimentações financeiras, arrecadam dinheiro de seus associados, e, posteriormente, investe aquele no mercado financeiro, este ato poderia se classificar como ato cooperativo, ou seja, as aplicações em mercados financeiros teriam isenção de IR, CSLL. PIS e COFINS.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - COOPERATIVAS DE CRÉDITO – PIS-COFINS - DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO PRÓPRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTS. 458, II, E 535 DO CPC – OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ.
1. Não ocorre violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC se o acórdão recorrido decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as aplicações financeiras de cooperativa de crédito são isentas do PIS e da COFINS por se caracterizarem como atos cooperativos próprios.
4. Inexiste sentido em tributarem-se as aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, fonte de sua atividade, para assim realizar as operações com os seus associados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.125.697/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)

Portanto, as atividades financeiras realizadas por cooperativas de crédito, porque integram o cerne de sua finalidade, configuram atos cooperativos, sendo descabida a incidência tributária questionada pela embargante.

II. Aplicações financeiras como atos cooperativos

A embargante sustenta que as aplicações financeiras no mercado devem ser tributadas, pois não se enquadram como atos cooperativos. Contudo, no caso específico das cooperativas de crédito, tais aplicações são inerentes à sua atividade principal, visando potencializar os benefícios para seus associados.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa matéria ao excepcionar a aplicação da Súmula nº 262/STJ, conforme exposto no REsp n. 1.125.697/MG, de relatoria da Ministra Eliana Calmon:

As aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas do PIS e da COFINS por se caracterizarem como atos cooperativos próprios. Inexiste sentido em tributarem-se as aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, fonte de sua atividade, para assim realizar as operações com os seus associados.

Ademais, o Ministro Herman Benjamin, ao decidir o REsp 2.153.914/PR, reafirmou que, por serem atos cooperativos típicos, não há incidência de tributos sobre o resultado positivo decorrente dessas operações financeiras.

A Fazenda Nacional, ainda, cita o Tema 323 do STF, que trata da incidência de contribuições sociais sobre receitas de atos firmados por cooperativas de trabalho com terceiros (Tese fixada: “A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”). Contudo, esse entendimento é inaplicável ao caso, pois a matéria refere-se a cooperativas de trabalho e não às peculiaridades das cooperativas de crédito.

A distinção é corroborada pela jurisprudência do STF e do STJ. No RE 598.085, o STF destacou que a contribuição ao PIS incide sobre atos cooperativos não típicos, mas deixou claro que a análise deve observar as peculiaridades de cada tipo de cooperativa, o que exclui as cooperativas de crédito do escopo desse julgado.

III. Benefícios fiscais e interpretação restritiva

No que tange ao argumento de que a não incidência deve ser interpretada restritivamente, cumpre esclarecer que tal não se trata de isenção, mas de reconhecimento da natureza jurídica dos atos cooperativos, conforme definido pela Lei nº 5.764/1971. Portanto, as receitas oriundas de atos cooperativos (in casu, aplicações financeiras) realizados pelas cooperativas de crédito não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, por expressa previsão legal.

Isso posto, conheço dos embargos, por tempestivos. 

No mérito, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, esclarecendo que, no caso das cooperativas de crédito, toda a movimentação financeira, incluindo aplicações no mercado financeiro, caracteriza-se como ato cooperativo típico, não havendo incidência de PIS e COFINS sobre tais receitas. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000508-51.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000508-51.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA DE ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas de aplicações financeiras de cooperativas de crédito, ao fundamento de que tais operações configuram atos cooperativos típicos. A embargante alega omissão quanto às particularidades das cooperativas de crédito, erro na aplicação de jurisprudência e necessidade de interpretação restritiva quanto à não incidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito configuram atos cooperativos típicos; (ii) analisar se a jurisprudência aplicada ao caso é pertinente e adequada; (iii) determinar se a não incidência de tributos sobre atos cooperativos deve ser interpretada de forma restritiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito integram o cerne de suas atividades principais, destinadas a beneficiar seus associados, configurando, portanto, atos cooperativos típicos, nos termos da Lei nº 5.764/1971.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que receitas oriundas de atos cooperativos típicos realizados por cooperativas de crédito não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS (AgInt no REsp n. 2.153.914/PR; REsp n. 1.125.697/MG).

5. A não incidência sobre atos cooperativos não se trata de isenção, mas de reconhecimento de sua natureza jurídica específica, sendo inaplicável a interpretação restritiva de isenções fiscais.

6. O Tema 323 do STF não é pertinente ao caso, pois trata de cooperativas de trabalho, enquanto o presente caso aborda as peculiaridades das cooperativas de crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Tese de julgamento: 1. As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito configuram atos cooperativos típicos, não estando sujeitas à incidência de PIS e COFINS. 2. A não incidência sobre receitas de atos cooperativos decorre do reconhecimento de sua natureza jurídica, não se aplicando interpretação restritiva própria de isenções fiscais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.085/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.914/PR; REsp n. 1.125.697/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, esclarecendo que, no caso das cooperativas de crédito, toda a movimentação financeira, incluindo aplicações no mercado financeiro, caracteriza-se como ato cooperativo típico, não havendo incidência de PIS e COFINS sobre tais receitas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000508-51.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, ESCLARECENDO QUE, NO CASO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUINDO APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CARACTERIZA-SE COMO ATO COOPERATIVO TÍPICO, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE TAIS RECEITAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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