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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG no Id 312603684 para impugnar o acórdão ementado no Id 310991126 que negou provimento a seu recurso de Apelação e à Remessa Necessária.

Alega o embargante, em apertada síntese, que o referido acordão conteria contradição, por ter adotado entendimento divergente daquele exarado no REsp 1.243.994/MG, representativo de controvérsia.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o embargante em sua súplica.

O que ora se agita como contradição representa, em verdade, o nítido propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Cote como razões de decidir e, para tanto, a via eleita é inadequada.

Além disso, a contradição ensejadora dos Embargos de Declaração é a que se constata sobre os próprios fundamentos do julgado entre si, não entre o que foi decidido e eventual posicionamento de outra Corte. Daí seu caráter infringente, como manifestamente confessado em seu recurso.

E mais, olvida o Conselho embargante que a impetrante apelada reuniu os requisitos de ordem curricular (horas de estudo e de prática escolar) em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.021/2014, tal como gizado no Tema 727 do STJ.

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REGISTRO COMO TÉCNICO DE FARMÁCIA E CONSEQUENTE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TEMA 727 DO STJ. IMPETRANTE APELADA EMBARGADA QUE REUNIU OS REQUISITOS DE ORDEM CURRICULAR EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR/REVISITAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE COMO RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Não há falar em contradição quando nítido o propósito do embargante em rediscutir/revisitar os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.

2. A contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que emerge entre os próprios fundamentos do julgado, não entre o que foi decidido e eventual posicionamento de outra Corte. Caráter infringente como manifestamente confessado no recurso.

3. Impetrante apelada embargada que reuniu os requisitos de ordem curricular (horas de estudo de prática escolar) em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.021/2014, tal como gizado no Tema 727 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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