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Apelação/Remessa Necessária Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053055-24.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG no Id 312603684 para impugnar o acórdão ementado no Id 310991126 que negou provimento a seu recurso de Apelação e à Remessa Necessária.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o referido acordão conteria contradição, por ter adotado entendimento divergente daquele exarado no REsp 1.243.994/MG, representativo de controvérsia.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o embargante em sua súplica.
O que ora se agita como contradição representa, em verdade, o nítido propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Cote como razões de decidir e, para tanto, a via eleita é inadequada.
Além disso, a contradição ensejadora dos Embargos de Declaração é a que se constata sobre os próprios fundamentos do julgado entre si, não entre o que foi decidido e eventual posicionamento de outra Corte. Daí seu caráter infringente, como manifestamente confessado em seu recurso.
E mais, olvida o Conselho embargante que a impetrante apelada reuniu os requisitos de ordem curricular (horas de estudo e de prática escolar) em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.021/2014, tal como gizado no Tema 727 do STJ.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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