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Apelação Cível Nº 0010641-84.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010641-84.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por C. D. S. e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da antiga 18ª Vara Federal da Seção de Minas Gerais (atual 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) que jugou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pela perda do numerário, que perfazia o montante de R$86.980,06, depositado em cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal, oriundas originariamente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e migradas para a CEF no ano de 1991.
O apelante tem como nula a sentença e, por conseguinte, todo o processo, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral desde sua negativa.
Alega que sofreu prejuízo financeiro em face da perda dos valores por ele depositados em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal.
Sustenta que teria realizado o recadastramento, conforme disposto na Lei 8.527/1997, “nos balcões da Caixa, usando impresso que lhe foi apresentado em via única”, sem receber comprovante de tal procedimento.
Defende a inversão do ônus da prova por aplicação do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Por fim, argumenta que, ainda que não realizado, o recadastramento seria obrigatório apenas para quem teve alteração de dados pessoais, o que não seria seu caso.
Em suas razões, o apelante BACEN requer a condenação do autor no pagamento das verbas de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões pelo BACEN e pela União, subiram os autos ao TRF1 em 18/05/2009.
Com a criação do TRF – 6ª Região, os autos foram distribuídos a esta Corte em 15/09/2022.
As partes foram instadas à conciliação, sem sucesso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que a Resolução CMN nº 2.025, de 24/11/1993, que alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, previu a obrigação da completa identificação do depositante e as informações mínimas necessárias. Estabeleceu ainda que as referidas disposições aplicavam-se às contas de depósitos já existentes e fixou até 30/06/1994 para que os cadastros fossem verificados e atualizados. Posteriormente, a Resolução CMN nº 2.078, de 15/06/1994 estendeu esse prazo para 31/12/1994.
A Lei 9.526/1997, convertida da MP 1.597, de 10/11/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, prevê que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das aludidas resoluções, só poderão ser reclamados, juntos às instituições depositárias até 28/11/1997.
A Lei 9.814/1999 incluiu o art. 4º-A na Lei 9.526/1997 para prorrogar até 31/12/2002 o prazo para reclamar os recursos existentes nas contas de depósito ou aqueles repassados ao Tesouro Nacional junto às instituições financeiras
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal deliberou acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 1.597, convertida na Lei 9.526/1997, e, na oportunidade, reconheceu-se a regularidade tanto do procedimento de recadastramento quanto de transferência dos valores das contas não recadastradas para o Tesouro Nacional.
A propósito, ficou assim ementada a ADI 1.715 MC:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.
6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder-Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida. [Destaquei]
(ADI 1715 MC, Ministro Maurício Correa, Pleno, julgado em 21-05-1998, DJ 30-04-2004, p. 00033)
Desse modo, fica claro que o correntista deveria realizar o recadastramento junto à instituição financeira depositária até 31/12/2002.
No caso concreto, o magistrado sentenciante afastou as preliminares e a prescrição, bem como entendeu pela regularidade do procedimento adotado pelo BACEN, conforme Resoluções CMN nº 2.025/1993 e nº 2.078/1994 e Leis nº 9.526/1997 e nº 9.814/1999, ressaltando que o STF confirmou a constitucionalidade do recadastramento e da transferência dos valores para o Tesouro Nacional na ADI 1.715. Considerou que faltou diligência ao autor em cumprir as exigências legais para evitar a perda dos valores depositados, bem como que o procedimento foi amplamente divulgado pela imprensa à época.
O apelante afirma que era titular de oito contas de poupança na extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as quais foram migradas para a Caixa Econômica Federal, em 31/05/1991 e 16/07/1991, o que ficou comprovado nos autos. Aduz que realizou o recadastramento, nos termos da Lei 8.527/1997, “nos balcões da Caixa, usando impresso que lhe foi apresentado em via única”, sem receber comprovante de tal procedimento, o que seria comprovado por prova oral, indeferida. Requer, pois, a aplicação da inversão do ônus da prova previsto no CDC.
Verifico que o apelante ingressou, anteriormente, com a ação nº 2003.38.00.019875-0, em 02/04/2003, na qual foram levantadas as mesmas questões aqui discutidas e, na ocasião, foi produzida prova pericial contábil. Todavia, aquele feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por não ter o autor diligenciado o ingresso da União e do Banco Central do Brasil nos autos.
A prova pericial produzida naquele feito extinto, assim como os documentos juntados com a inicial nestes autos, confirmam a existência das oito contas de poupança do apelante junto à extinta Minas Caixa e suas transferências para a CEF em 31/05/1991 e 16/07/1991 (Id 29459549, pág. 109).
Não se desconhece a que a jurisprudência tem como possível a aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, pois se trata de operação que se enquadra no conceito de consumo, consoante dispõe o §2º do seu art. 3º. Para o STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). A tese foi definitivamente consolidada após o julgamento da ADI nº 2591.
Entretanto, a mera submissão dos contratos bancários à sistemática do CDC não garante ao consumidor eventual inversão do ônus da prova para se impor a parte contrária fazer prova negativa, ou seja, comprovar que o apelante não realizou o recadastramento. Logo, é ônus do autor provar que realizou o procedimento do recadastramento na forma prevista nas citadas resoluções, o que não foi feito.
Na espécie, o apelante acostou aos autos correspondência dirigida à CEF datada de 25/02/2002 e recebida em 01/03 (Id 29459549, pág. 16/17), ou seja, em data posterior a 31/12/2002, em que o correntista deveria realizar o recadastramento junto à instituição financeira depositária. Já no Id 29459549, págs. 18/24 acostou extratos das contas da extinta Minas Caixa.
Consta ainda dos autos consultas junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais referentes às contas 04.335-6; 098.850-1; 289.767-6; 371.790-7; 56.541-6; 78.417-3; 83.120-6 e 85.169-1, datadas de 08/11/2001 e 03/12/2001 (Id 29459549, págs. 26/29), já indicando a possibilidade de que as cadernetas de poupança tenham sido “recolhidas ao Ministério da Fazenda, por falta de cadastramento em fev/98, nos termos da Lei nº 9526, podendo ser reclamada nos termos da MP 1711-10 de 20.05.99.”
Assim, não é plausível a alegação de que realizou o recadastramento, conforme o disposto na Lei 8.527/1997, “nos balcões da Caixa, usando impresso que lhe foi apresentado em via única”, passível de ser comprovação mediante prova oral. A prova, na espécie, deveria ter sido realizada documentalmente.
Com bem asseverado pelo juiz sentenciante, “o procedimento foi amplamente divulgado no país no período, seja pelos órgãos de imprensa oficial, seja pela mídia em geral. Na oportunidade, todos os correntistas estavam obrigados a apresentar às instituições financeiras documentação que comprovasse a titularidade das respectivas contas” e que “nesse ponto, embora o autor afirme às fls. 227 que tenha feito o aludido recadastramento, não há evidência nos autos de que tenha, de fato, realizado-o. Tal circunstância sequer fora mencionada nas petições iniciais de fls. 03/06 e 10/12 (esta do feito n°2003.38.00.019875-0).”
Logo, entendo que a negativa de produção de prova oral pelo juízo monocrático não implicou em cerceamento de defesa.
Além disso, não há como se acatar o argumento de que o recadastramento seria obrigatório apenas para quem teve alteração de dados pessoais, o que não seria seu caso.
Nenhum dispositivo presente nas normas em apreço possibilitam essa interpretação e como bem asseverado no acórdão da ADI 1715 MC pelo Ministro Nelson Jobim “a partir de janeiro de 1993, começou uma operação em termos de identificação de todas as operações bancárias, no Brasil, no sentido de manter registro” e continua “com a nova legislação de março de 1998 sobre a lavagem de dinheiro, no sentido de termos um procedimento no sistema financeiro são, para que não se introduza, na economia brasileira, valores ocultados ou oriundos de atos ilícitos definidos na nova lei.”.
Desse modo, correta a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial.
A propósito, cito:
AÇÃO ORDINÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE SALDOS REPASSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERDA DO PRAZO PARA RECLAMAÇÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ARTIGOS 3º e 4º-A. LEI n. 9.526/1997. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Cinge-se a controvérsia em se determinar se houve a decadência do direito da autora de pleitear, judicialmente, o reconhecimento dos depósitos de contas não recadastradas junto às instituições financeiras, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.025/1993 e 2.078/1994, conforme regramento da Lei nº 9.526/1997.
02. A lei infraconstitucional específica que rege a matéria é a Lei nº 9.526/97, alterada posteriormente pela Lei nº 9.814/99, que estabelece o prazo para a interposição de recursos existentes nas contas de depósito, cujos cadastros não foram objeto de atualização, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional em virtude da perda do prazo recursal quanto aos saldos remanescentes não reclamados (previsto no art. 1º, §3º desta lei), até 31de dezembro 2002 (art. 4º-A). Após esta data, os saldos das contas não recadastradas passaram ao domínio da União e repassados ao Tesouro Nacional.
03. No julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 1715/DF, o Plenário do Supremo Tribunal de Federal entendeu que a Lei nº 9.526/97 não é inconstitucional, na medida em que os prazos de prescrição e decadência são objeto de disposição infraconstitucional; tampouco ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, porquanto as novas normas são aplicáveis às relações jurídicas em curso.
04. Na espécie, a autora além de perder o prazo previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.526/97, para interpor recurso administrativo junto à instituição financeira, também perdeu o prazo de 06 (seis) meses para reclamar judicialmente os saldos de depósitos em conta poupança transferidos ao Tesouro Nacional (art. 3º), que se iniciou a partir da data da publicação desta lei, em 19 de janeiro de 1998.
05. Decadência mantida. Apelação improvida.
(TRF3, apCiv 0027072-34.2004.4.03.6100, Nery da Costa Júnior, T3, julgado em 15/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)
No que tange à apelação do BACEN que requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, com razão o recorrente.
Na sentença recorrida ficou estabelecido: “Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, dada a justiça gratuita deferida. Sem honorários, pela mesma razão.”
Todavia, de fato, a regra prevista no art. 12 da Lei 1.060/1950 assegura a suspensão do pagamento da verba de sucumbência pelo prazo prescricional de cinco anos e não a isenção na condenação das verbas sucumbenciais.
Logo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que corresponde a R$5.515,01, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, todavia, suspendo sua execução, em virtude da parte autora fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Isso posto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do BACEN apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a teor do §4º do art. 20 do CPC/1973, suspensa sua exigibilidade, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019).
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