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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0041471-59.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA),  para impugnar sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Lima Duarte/MG, que julgou acolheu os embargos à execução fiscal,  para anular a multa ambiental objeto da pretensão inicial, diante da prescrição extintiva. O Ibama foi também condenado ao pagamento de custas e verba honoraria fixada em 20% do valor da execução, na forma do artigo 20, §3º, do CPC/1973.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em síntese, entende que o prazo para constituir a infração administrativa se inicia a partir do término do processo administrativo, para instaurar a execução fiscal, na forma da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/32

Ao final, requer o provimento do recurso, para anulação da sentença e o prosseguimento da ação.. 

Contrarrazoados, os autos subiram à Corte.

É o relatório.

VOTO

Com razão o apelante. 

Cuida-se de embargos à execução fiscal na qual o apelado  pretende a nulidade da multa ambiental aplicada.

Verifico que o fato descrito no Auto de Infração ocorreu em 14/12/2004. Apresentada defesa administrativa, a multa foi mantida. 

Constata-se que o juízo de primeira instância acolheu o pedido de anulação do auto de infração n. 163376/D, em virtude do reconhecimento da prescrição pelo IBAMA.

Portanto, à luz do artigo 475, I, do CPC/1973, passo à análise da prejudicial de decadência e prescrição, esta tida como fundamento para anulação do auto de infração pelo juízo de primeiro grau.

No aspecto, o STJ, no Tema 329, fixou entendimento de que o termo inicial para a prescrição executória de cinco anos, para promover a execução da multa por infração ambiental, é contado do término do processo administrativo. 

A par disso, o STJ também estipulou, no Tema 324, que o prazo para constituição do crédito por infração administrativa é de cinco anos, à luz do artigo 1º da Lei 9.873/1999. 

A infração em exame foi cometida no ano de 2004, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada.

O recurso administrativo apresentado pela empresa, e julgado antes de 3 anos pela Administração Pública, ocorreu em 24/01/2006, data do aviso de recebimento, conforme histórico de débito de ID 272636237 - Pág. 26,  de maneira que a constituição do crédito ocorreu nessa data, já que mesmo intimada o executado não apresentou recurso, marco temporal que delimita o fim do processo administrativo.

Logo, não que se falar em decadência por parte do IBAMA para constituir o débito, já que os fatos ocorreram em 14/12/2004.

A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida nem 2006, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceria no ano de 2011.

Como o executivo fiscal foi ajuizado em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição.

Portanto, não pode ser mantida a sentença impugnada.

Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.).

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do IBAMA para determinar o prosseguimento da execução

Voto por inverter a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0041471-59.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. TEMAS 324 E 329 DO STJ. LEI 9.873/99. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA MULTA. NÃO CABIMENTO. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 

1. A constituição definitiva do crédito, com base no art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999 e à luz do Tema 324 do STJ, ocorreu com a finalização do processo administrativo, dentro do prazo quinquenal. 

2. Para a cobrança judicial da multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Tema 329 do STJ.

3. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 2006, o prazo para propositura da execução fiscal expiraria em 2011, depois do ajuizamento do executivo fiscal, ocorrida em 27/01/2010. Pelo prosseguimento da execução, diante da inexistência de prescrição executória.

4. Invertidos os ônus de sucumbência. 

5. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.)

6. Apelação provida. Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, inverter a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0041471-59.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INVERTER A SUCUMBÊNCIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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