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Apelação/Remessa Necessária Nº 0041471-59.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), para impugnar sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Lima Duarte/MG, que julgou acolheu os embargos à execução fiscal, para anular a multa ambiental objeto da pretensão inicial, diante da prescrição extintiva. O Ibama foi também condenado ao pagamento de custas e verba honoraria fixada em 20% do valor da execução, na forma do artigo 20, §3º, do CPC/1973.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em síntese, entende que o prazo para constituir a infração administrativa se inicia a partir do término do processo administrativo, para instaurar a execução fiscal, na forma da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/32
Ao final, requer o provimento do recurso, para anulação da sentença e o prosseguimento da ação..
Contrarrazoados, os autos subiram à Corte.
É o relatório.
VOTO
Com razão o apelante.
Cuida-se de embargos à execução fiscal na qual o apelado pretende a nulidade da multa ambiental aplicada.
Verifico que o fato descrito no Auto de Infração ocorreu em 14/12/2004. Apresentada defesa administrativa, a multa foi mantida.
Constata-se que o juízo de primeira instância acolheu o pedido de anulação do auto de infração n. 163376/D, em virtude do reconhecimento da prescrição pelo IBAMA.
Portanto, à luz do artigo 475, I, do CPC/1973, passo à análise da prejudicial de decadência e prescrição, esta tida como fundamento para anulação do auto de infração pelo juízo de primeiro grau.
No aspecto, o STJ, no Tema 329, fixou entendimento de que o termo inicial para a prescrição executória de cinco anos, para promover a execução da multa por infração ambiental, é contado do término do processo administrativo.
A par disso, o STJ também estipulou, no Tema 324, que o prazo para constituição do crédito por infração administrativa é de cinco anos, à luz do artigo 1º da Lei 9.873/1999.
A infração em exame foi cometida no ano de 2004, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada.
O recurso administrativo apresentado pela empresa, e julgado antes de 3 anos pela Administração Pública, ocorreu em 24/01/2006, data do aviso de recebimento, conforme histórico de débito de ID 272636237 - Pág. 26, de maneira que a constituição do crédito ocorreu nessa data, já que mesmo intimada o executado não apresentou recurso, marco temporal que delimita o fim do processo administrativo.
Logo, não que se falar em decadência por parte do IBAMA para constituir o débito, já que os fatos ocorreram em 14/12/2004.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida nem 2006, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceria no ano de 2011.
Como o executivo fiscal foi ajuizado em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição.
Portanto, não pode ser mantida a sentença impugnada.
Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do IBAMA para determinar o prosseguimento da execução
Voto por inverter a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau.
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