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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1010727-60.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010727-60.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Montes Claros no Id 256264349 para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros que, nos autos do Procedimento Comum Cível em questão, julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos fiscal relativo ao recolhimento insuficiente da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e condenou o ora apelante no pagamento de verba honorária em favor da União nos percentuais mínimos variáveis de que tratam o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC [Id 256264346].

Alega o apelante, em apertada síntese, que o juízo de origem teria laborado em equívoco ao considerar legal a inclusão das transferências de recursos do Sistema Único de Saúde ao Município apelante na base de cálculo do PASEP, bem assim que a multa cominada, aplicada no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo lançado, teria caráter confiscatório, sendo necessária, na hipótese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Contrarrazoados, pela impossibilidade de exclusão das transferências correntes e de capital da base de cálculo da contribuição para o PASEP, e pela manutenção da multa aplicada, subiram os autos à Corte.

Parecer do Ministério Público Federal no Id 258383134, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda.

Formulado pelo Município apelante no Id 263402665 pedido de tutela de urgência recursal, tal pleito foi lhe foi deferido na decisão Id 263709140, da lavra do eminente Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz em substituição a este relator por motivo de férias, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, desbloqueio do Município requerente perante o Fundo de Participação dos Municípios, bem como para a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, notadamente SIAFI e CADIN, em razão do débito discutido nos autos.

É o relatório.

VOTO

Em voga, auto de infração lavrado para a cobrança da contribuição para o PASEP, referente ao período de apuração entre 01/2024 a 10/2015, e formalizado no PTA nº 10670.720.382/2018-90.

Sem razão o Município apelante em sua súplica.

Verifico que o juízo de origem, ao julgar improcedente a pretensão do ora apelante, fê-lo sob o argumento de que, inocorrente qualquer discussão acerca da sujeição passiva tributária, ou mesmo a respeito da natureza de transferência corrente das verbas sobre as quais teria havido a incidência tributária, não se poderia olvidar o que previsto na Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa em epígrafe como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, bem assim o que contemplado no art. 239 da CRFB.

Observou-se também na origem o fato de que a Lei nº 9.715/1988, em seu art. 2º, inc. III, teria ampliado a base de cálculo da referida contribuição para incluir receitas das transferências correntes e de capital, além das receitas correntes próprias, e que, nesse contexto, não seria dado aos Municípios recolher a contribuição ao PASEP tomando como base de cálculo apenas as receitas correntes próprias, na forma anteriormente prevista (art. 2º, inc. II, da LC 8/1970), uma vez que essa norma fora validamente revogada pela Lei acima que, pontualmente em seu art. 7º, estabelecera como base de cálculo da exação, no caso de pessoas jurídicas de direito público, as receitas correntes arrecadas, as transferências correntes e as transferências de capital recebidas.

Com efeito, tendo o guerreado lançamento recaído sobre as parcelas das transferências correntes recebidas pelo Município, que, por expressa disposição legal, não foram tributadas como receita corrente da União, não fica caracterizada situação de dupla incidência, tampouco configurado alargamento indevido da base de cálculo do PASEP.

Nesse sentido, emergindo de disposição legal de lei, não há suporte fático-jurídico para se excluir da base de cálculo do PASEP as transferências de capital recebidas.

Melhor sorte não socorre o apelante no argumento de que a multa aplicada, no patamar de 75% seria confiscatória, pois tal conclusão milita em desfavor do que já decidido pelo STF no sentido de que somente se tem como confiscatória multa a multa que ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo devido.

Não merece relevo o argumento do Município apelante de que não teria perpetrado prática de sonegação, “visto que todas as receitas objeto de autuação estavam devidamente registradas e devidamente contabilizadas” porque a imposição da multa em questão é eminentemente objetiva, deriva de lei (art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007) e, desta forma, é desinfluente qualquer argumentação de índole subjetiva, até mesmo porque nem o administrador, tampouco o Judiciário, tem o poder discricionário de reduzi-la.

Por fim, não se pode perder de vista que o período de apuração em questão, de 01/2024 a 10/2015, não poderia o Município apelante alegar desconhecimento da Lei nº 9.715, que, desde o ano de 1988, em seu art. 2º, inc. III, ampliou a base de cálculo da referida contribuição para incluir receitas das transferências correntes e de capital, além das receitas correntes próprias, sob pena contrariedade à noção de que, como pessoa jurídica de direito público interno, está submisso ao princípio da legalidade estrita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, e, por conseguinte, revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal de urgência veiculada no Id 263709140, reformada parcialmente a sentença recorrida apenas e tão somente para a majoração, em 2%, dos percentuais mínimos fixados na origem (CPC, art. 85, § 11).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1010727-60.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010727-60.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. CRFB, ART. 239. NECESSÁRIA A INCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE AO MUNICÍPIO NA BASE DE CÁLCULO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.715/1988, ART. 2º, INC. III. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DE ALARGAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO EM QUESTÃO. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 75% SOBRE O VALOR DEVIDO NÃO REPUTADA COMO CONFISCATÓRIA. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. CARÁTER OBJETIVO DA REPRIMENDA (LEI Nº 9.430/1996, ART. 44, INC. I) QUE AFASTA CONSIDERAÇÃO EMINENTEMENTE SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA QUE O ADMINISTRADOR OU O JUDICIÁRIO REDUZA TAL PATAMAR. PERÍODO DA AUTUAÇÃO QUE, BEM POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI AMPLIATIVA DA BASE DE CÁLCULO, NÃO PODE SER OLVIDADO PELO MUNICÍPIO PORQUE ATRELADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA EM PROL DO MUNICÍPO APELANTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA RECORRIDA PARA A MAJORAÇÃO EM 2% DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE VERBA HONORÁRIA FIXADOS NA ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).

1. Inocorrente qualquer discussão acerca da sujeição passiva tributária, ou mesmo a respeito da natureza de transferência corrente das verbas sobre as quais teria havido a incidência tributária, não se pode olvidar o que previsto na Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, bem assim ao que contemplado no art. 239 da CRFB.

2. A Lei nº 9.715/1988, em seus arts. 2º, inc. III, e 7º, ampliou a base de cálculo da referida contribuição para incluir, além das receitas correntes próprias, as receitas das transferências correntes e as de transferências de capital recebidas,  o que afasta o que afasta o contemplado anteriormente no 2º, inc. II, da LC 8/1970.

3. Tendo o lançamento aqui impugnado recaído sobre as parcelas das transferências correntes recebidas pelo Município, que, por expressa disposição legal, não foram tributados como receita corrente da União, não há falar em dupla incidência, tampouco fica configurado alargamento indevido da base de cálculo em questão.

4. Emergindo de disposição legal, não há suporte fático-jurídico para se excluir, da base de cálculo do PASEP, as transferências de capital recebidas.

5. Multa de 75% sobre o valor devido, aplicada ao Município apelante, que ora não se tem como confiscatória, porque considerada como tal pelo STF a multa que ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo devido.

6. Sem relevo o argumento da inexistência de prática de sonegação uma vez que devidamente registradas e contabilizadas todas as receitas objeto da autuação, porque a objurgada multa ostenta caráter eminentemente objetivo, deriva de lei (art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007). 

7. Falta de higidez de qualquer argumentação de índole subjetiva a fim de justificar a não aplicabilidade da fustigada multa, até mesmo porque o administrador e o Judiciário não têm o poder discricionário de reduzi-la.

8. Período da autuação em testilha (01/2024 a 10/2015) bem posterior ao da edição da Lei nº 9.715, que em seu art. 2º, inc. III, desde o ano de 1998, ampliou a base de cálculo ora em discussão, e que, assim, não pode ser menosprezado pelo Município apelante, pessoa jurídica de direito público interno que está jungido, atrelado, concatenado ao princípio da legalidade estrita.

9. Apelação não provida. Revogação da tutela de urgência recursal deferida em prol do Município apelante. Sentença recorrida reformada apenas e tão somente para a majoração, em 2%, dos percentuais mínimos de verba honorária fixada na origem (CPC, art. 85, § 11).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, e, por conseguinte, revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal de urgência veiculada no Id 263709140, reformada parcialmente a sentença recorrida apenas e tão somente para a majoração, em 2%, dos percentuais mínimos fixados na origem (CPC, art. 85, § 11), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010727-60.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA VEICULADA NO ID 263709140, REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA APENAS E TÃO SOMENTE PARA A MAJORAÇÃO, EM 2%, DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS FIXADOS NA ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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