Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002655-36.2008.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002655-36.2008.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, W. R. I. e I. I., para determinar que a ré proceda à baixa da caução registrada na matrícula do imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os autores alegaram que quitaram o contrato de mútuo, conforme comprovado pela emissão do “Instrumento Particular de Cancelamento de Hipoteca e Outras Avenças” pela própria CEF, mas que a baixa da caução instituída pela Mutual Apetrim em favor do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) não foi efetivada.

A CEF, em contestação, argumentou ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com a União. No mérito, sustentou que os autores não teriam direito à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em razão da suposta multiplicidade de financiamentos em desacordo com o prazo legal para alienação do primeiro imóvel.

O Juízo a quo reconheceu a legitimidade da CEF e, no mérito, considerou que não houve perda da cobertura do FCVS, uma vez que a quitação do contrato foi efetivada sem a necessidade de tal cobertura. Além disso, determinou a baixa da caução, entendendo que a obrigação da CEF como sucessora do BNH permanecia inalterada.

Em suas razões de apelação, a CEF reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva, apontando que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) seria a responsável pelos contratos, em virtude de cessão de crédito. No mérito, sustentou que o segundo financiamento foi obtido em desacordo com o SFH, com base na alienação tardia do primeiro imóvel. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios.

Os autores, em contrarrazões, defenderam a manutenção da sentença, afirmando que a quitação do contrato ocorreu de forma regular e que a CEF, como sucessora do BNH, detém legitimidade para figurar no polo passivo.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante não merece prosperar. O STJ firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal, enquanto sucessora do extinto BNH, é parte legítima para responder pelas obrigações contratuais assumidas no âmbito do SFH, incluindo aquelas relacionadas à cobertura do FCVS (Súmula 327/STJ).

A alegação de que a EMGEA seria a responsável pelos contratos cedidos também não procede. A cessão de crédito à EMGEA, quando existente, não afasta a legitimidade da CEF para responder pelas demandas, sobretudo aquelas relacionadas a obrigações derivadas de sua atuação como agente operador do SFH. Precedentes: REsp n. 815.226/AM, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28/3/2006, DJ de 2/5/2006, p. 272).

Assim, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda.

Do Mérito

1. Multiplicidade de Financiamentos e Alienação do Primeiro Imóvel

A apelante argumenta que os autores descumpriram a regra do art. 90 da Lei 4.380/64, que veda a aquisição de mais de um imóvel pelo SFH na mesma localidade sem a alienação do primeiro imóvel em prazo de 180 dias. Contudo, tal argumento não encontra respaldo nos autos.

Os documentos apresentados comprovam que o segundo financiamento foi firmado em 27/06/1985 e que o primeiro imóvel foi alienado em 05/08/1985, dentro do prazo estipulado pela legislação aplicável à época. Ademais, mesmo que se admitisse a ocorrência de alienação tardia, é incontroverso que os autores quitaram o contrato de financiamento do segundo imóvel, sem a utilização de recursos do FCVS.

Conforme entendimento consolidado pelo STJ, as disposições introduzidas pela Lei 8.100/90, que restringiram a cobertura do FCVS a um único saldo devedor, não possuem efeito retroativo para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 1985, quando não havia restrição expressa à quitação de saldo residual por meio do fundo. Precedentes: REsp 1.133.769/RN e REsp 824.919/RS.

Dessa forma, não se sustenta a alegação de que a multiplicidade de financiamentos obsta a baixa da caução, especialmente considerando que a quitação foi efetuada com recursos próprios dos autores.

2. Multiplicidade de financiamentos e alienação do imóvel

A apelante argumenta que os autores descumpriram a regra do art. 90 da Lei 4.380/64, que veda a aquisição de mais de um imóvel pelo SFH na mesma localidade sem a alienação do primeiro imóvel em prazo de 180 dias. Contudo, tal argumento não encontra respaldo nos autos.

Os documentos apresentados comprovam que o segundo financiamento foi firmado em 27/06/1985 e que o primeiro imóvel foi alienado em 05/08/1985, dentro do prazo estipulado pela legislação aplicável à época. Ademais, mesmo que se admitisse a ocorrência de alienação tardia, é incontroverso que os autores quitaram o contrato de financiamento do segundo imóvel, sem a utilização de recursos do FCVS.

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é um seguro garantidor de eventual saldo residual ao final do contrato, não havendo óbice à sua utilização em segundo financiamento firmado antes da vigência da Lei 8.100/1990. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ, que asseguram a quitação do saldo devedor residual de contratos anteriores a 05/12/1990, observando-se o princípio da irretroatividade das leis (REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009; REsp 824.919/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/09/2008).

Ademais, a Lei 10.150/2000 explicitamente assegurou a possibilidade de quitação de saldo devedor residual de contratos celebrados até 31/12/1987, desde que adimplidos integralmente à época. Assim, eventual restrição introduzida pela legislação posterior não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar contratos celebrados sob regime anterior (REsp 902.117/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01/10/2007).

Dessa forma, é irrelevante a alegação de que a aquisição de mais de um imóvel inviabilizaria a cobertura pelo FCVS, especialmente considerando que a quitação ocorreu sem a utilização desse fundo. Assim, a pretensão da CEF carece de amparo jurídico.

3. Direito à baixa da caução

Resultou comprovado nos autos que a CEF emitiu o “Instrumento Particular de Cancelamento de Hipoteca e Outras Avenças”, reconhecendo a quitação do financiamento. No entanto, a baixa da caução constituída pela Mutual Apetrim em favor do BNH não foi efetivada.

Como sucessora do BNH, a CEF é responsável por adotar as providências necessárias à regularização do registro imobiliário, garantindo aos mutuários o pleno exercício do direito de propriedade sobre o bem.

A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer o direito do mutuário à baixa do registro de garantia quando comprovada a quitação do contrato, ainda que a formalidade tenha sido negligenciada pelo agente financeiro (REsp 902.117/AL e REsp 1044500/BA).

4. Honorários Advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973. O valor arbitrado revela-se proporcional à complexidade da causa e à atividade desenvolvida pelos procuradores dos autores, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e equidade, nos termos do CPC/1973

Portanto, não há motivo para a redução da verba honorária, devendo ser mantida a condenação tal como arbitrada na sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 0002655-36.2008.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002655-36.2008.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BAIXA DE CAUÇÃO REGISTRADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUCESSÃO DO BNH PELA CEF. LEGITIMIDADE DA CEF. COBERTURA DO FCVS. QUITAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que determinou a baixa da caução registrada na matrícula de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, pleito formulado pelos autores W. R. I. e I. I., sob o fundamento de quitação do contrato de mútuo, reconhecida pela própria ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, considerando a sucessão do BNH e a cessão de créditos à EMGEA; e (ii) determinar se os autores têm direito à baixa da caução, especialmente em face das alegações de multiplicidade de financiamentos e restrições do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, é parte legítima para responder pelas obrigações contratuais assumidas no âmbito do SFH, incluindo questões relativas ao FCVS, conforme Súmula 327/STJ e precedentes do STJ.

4. A cessão de créditos à EMGEA não exclui a legitimidade da CEF em demandas relacionadas ao SFH, pois a transferência de créditos não abrange obrigações de agente operador do sistema.

5. O argumento de multiplicidade de financiamentos não procede, pois os documentos dos autos demonstram que a alienação do primeiro imóvel ocorreu dentro do prazo legal, e a quitação do contrato subsequente foi realizada com recursos próprios, sem a utilização do FCVS.

6. A legislação aplicável à época do contrato (1985) e o princípio da irretroatividade da lei impedem a aplicação de restrições introduzidas posteriormente, garantindo a cobertura do FCVS em contratos firmados antes de 1990.

7. Restou comprovado que a baixa da caução não foi efetivada, apesar da quitação reconhecida pela ré, cabendo à CEF, como sucessora do BNH, regularizar o registro imobiliário, conforme jurisprudência do STJ.

8. O valor arbitrado para honorários advocatícios (R$ 1.500,00) revela-se adequado e proporcional à complexidade da causa, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relacionadas ao SFH, independentemente de cessão de créditos à EMGEA. 2. O mutuário tem direito à baixa da caução registrada em matrícula de imóvel quando comprovada a quitação do contrato de financiamento. 3. As restrições ao uso do FCVS introduzidas pela Lei 8.100/1990 e legislação posterior não se aplicam a contratos firmados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 4.380/1964, art. 90; Lei 8.100/1990; Lei 10.150/2000; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 327; REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009; REsp 824.919/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01/10/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0002655-36.2008.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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