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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0027633-25.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0020178-55.2017.4.01.3800, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Telemar Norte Leste S/A, sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados contra a referida empresa. A ação objetiva a compensação por danos morais coletivos, decorrentes do alegado descumprimento de normas de defesa do consumidor pela Telemar e da ineficácia regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O agravante sustenta que, embora não se trate de litisconsórcio necessário, a conexão entre as causas e a identidade de parte da causa de pedir justificam a formação de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, II e III, do CPC/2015, para evitar decisões contraditórias. Argumenta que a conduta da Telemar (cobranças indevidas) e a omissão da Anatel (ineficácia fiscalizatória) são interligadas, sendo necessária a apreciação conjunta para a adequada solução do litígio. Sustenta, ainda, que a competência da Justiça Federal decorre do envolvimento da Anatel como parte ré, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, afastando a aplicação da Súmula 506 do STJ, por se tratar de infrações sistemáticas envolvendo a agência reguladora.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o retorno da Telemar ao polo passivo, alegando a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do prosseguimento do feito sem a participação da referida empresa.

O agravo foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente instruído, estando em ordem para análise e julgamento deste colegiado.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento merece ser desprovido, conforme se fundamenta a seguir.

O Ministério Público Federal alega que a conexão entre as causas de pedir - o descumprimento sistemático de normas de defesa do consumidor pela Telemar Norte Leste S/A e a alegada ineficácia regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações justificaria a formação de litisconsórcio facultativo e a atração da competência da Justiça Federal para processar e julgar ambas as rés. No entanto, conforme corretamente assentado pelo Juízo de primeira instância, as pretensões são autônomas e distintas, não se podendo falar em litisconsórcio necessário nem em conexão que justifique a competência da Justiça Federal.

Ainda que haja uma identidade formal de um dos pedidos - a condenação ao pagamento de danos morais coletivos - as esferas de atuação das rés são materialmente distintas. Compete à Anatel, enquanto agência reguladora, a fiscalização e regulamentação do setor de telecomunicações, enquanto às operadoras de telefonia, como a Telemar, cabe a prestação do serviço ao consumidor, sujeitando-se ao regramento normativo vigente. Nesse contexto, a causa de pedir próxima e remota com relação à Telemar diz respeito às falhas na prestação do serviço de telefonia, decorrentes do alegado descumprimento de normas de defesa do consumidor. Já a ineficiência da regulação e fiscalização é uma questão que se refere unicamente à Anatel.

O litisconsórcio facultativo, invocado pelo agravante com fundamento nos artigos 113, II e III, do CPC/2015, não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal. A alegação de conexão entre as causas de pedir é, na verdade, remota e indireta, não sendo suficiente para justificar o julgamento conjunto no âmbito da Justiça Federal, que possui competência absoluta delimitada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A eventual vinculação entre a atuação deficiente da Anatel e a conduta da Telemar não altera a autonomia das demandas, sendo inviável, portanto, a ampliação indevida da competência da Justiça Federal.

Além disso, a tutela coletiva para a pretensão de condenação da Telemar, por ofensas a direitos do consumidor, não enseja a atração da competência da Justiça Federal. Ainda que o MPF busque vincular as supostas falhas na prestação do serviço às omissões da agência reguladora, a causa de pedir referente à empresa subsiste em âmbito distinto da regulação exercida pela Anatel, e, por isso, deve ser processada perante a Justiça Estadual, que é o foro competente para dirimir controvérsias entre consumidores e prestadoras de serviços privados, salvo expressa disposição em contrário.

Diante desse cenário, a decisão recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Telemar Norte Leste S/A, por incompetência absoluta da Justiça Federal, está devidamente fundamentada e não merece reparo. No tocante ao pedido de tutela antecipada, resulta prejudicada a sua análise, em virtude do desprovimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do pedido de tutela recursal.



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Agravo de Instrumento Nº 0027633-25.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANATEL E TELEMAR NORTE LESTE S/A. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU CONEXÃO QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Civil Pública em relação à Telemar Norte Leste S/A. O Juízo de primeira instância fundamentou a extinção na incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar pedidos formulados contra a referida empresa. A ação buscava compensação por danos morais coletivos devido ao descumprimento de normas de defesa do consumidor pela Telemar e à alegada ineficácia fiscalizatória da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão ou litisconsórcio passivo facultativo entre as causas de pedir que justificaria a competência da Justiça Federal; e (ii) determinar se a eventual vinculação entre as condutas da Telemar e da Anatel poderia atrair a competência federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é absoluta e não pode ser ampliada por meio de alegação de conexão indireta entre causas de pedir.

4. A atuação da Anatel, como agência reguladora, refere-se à fiscalização do setor de telecomunicações, enquanto as falhas da Telemar envolvem relação direta com o consumidor, sendo matéria a ser processada perante a Justiça Estadual.

5. O litisconsórcio passivo facultativo, invocado com base nos artigos 113, II e III, do CPC/2015, não possui o condão de justificar, por si só, a atração da competência federal.

6. As demandas apresentadas são materialmente distintas, não havendo interdependência suficiente entre as pretensões formuladas contra a Anatel e a Telemar.

7. A alegação de que a atuação ineficaz da Anatel repercute nas falhas da Telemar não constitui causa de pedir suficiente para unificar as demandas sob competência federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal não se justifica por conexão remota ou indireta entre causas de pedir envolvendo empresa privada e agência reguladora. 2. A ausência de litisconsórcio necessário ou de conexão direta impede a ampliação da competência federal em demandas envolvendo prestadoras de serviço privado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 113, II e III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do pedido de tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 0027633-25.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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