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Apelação Cível Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELETROZEMA S/A para impugnar sentença proferida em ação mandamental pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que denegou a segurança em pedido que buscava a declaração de inexistência de relação tributária que obrigue ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) com a majoração da alíquota determinada pelo Fator Acidentário Previdenciário – FAP, nos termos pretendidos pelos arts. 10 da Lei n° 10.666/02, Decretos nº 6.975/2009 e nº 6.042/2007 e nas Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS nº 1.308 e 1.309/2009
A apelante defende, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto e regulamentos que instituiriam o FAP, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela impetrada, requerendo a manutenção da sentença.
Subiram os autos à Corte.
Parecer do MPF, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
Como bem asseverado no parecer do Ministério Público Federal, a exação impugnada incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso. Sua receita é vinculada ao financiamento de aposentadorias especiais e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Assim, sua alíquota varia em função do risco de cada atividade laboral.
Os percentuais de risco estão elencados no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, sendo o pagamento da contribuição majorado ou minorado de acordo com o critério objetivo e genérico – a atividade principal exercida pelo contribuinte.
No ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 343.466, firmou entendimento de que a complementação de conceitos legislativos por intermédio de decretos não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, nem ao da legalidade tributária. A lei deve impor comandos genéricos e abstratos, de forma a abranger o maior substrato possível e situações fáticas. Faz-se necessário, assim, que atos normativos demarquem esse conteúdo vasto da lei, de forma a assegurar a uniformidade de sua aplicação.
Na hipótese, além desse critério objetivo – o risco da atividade exercida pelo contribuinte – outro fator influi na alíquota do tributo em questão. A Lei nº 10.666/2003 instituiu uma forma de se onerar ou desonerar o contribuinte, de acordo com as implicações de seus atos tomados individualmente, aplicação escorreita do princípio da extrafiscalidade, é dizer, fomentar atitudes positivas, que sejam adequadas ao modelo previsto ou proposto pela Administração Pública, e, por outro lado, desestimular comportamentos que contrariem aquele modelo vislumbrado.
O objetivo da individualização da contribuição para o RAT foi estimular os contribuintes a promoverem melhorias em seus estabelecimentos que possibilitassem uma redução do nível de acidentes de trabalho, de acordo com os pormenores alusivos a metas e justificativas para o FAP, veiculados na Resolução nº 1.308/2009, o que, já de início, não recomenda uma volta ao passado, ou seja, à sistemática anterior, sob pena, até, de maus tratos ao princípio da vedação de retrocesso social.
A citada individualização da contribuição observa três índices: frequência (índice de acidentalidade em cada empresa), gravidade (das ocorrências acidentárias em cada empresa) e custo (dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência), sendo tais índices calculados de acordo com metodologia desenvolvida pelo Conselho Nacional da Previdência Social.
O cálculo do índice do custo é obtido da seguinte maneira: índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil), regra justificada na citada Resolução. Com esse cálculo, é formada uma lista entre as empresas (noção de conjunto, que obsequia, em última análise, o princípio da isonomia), e aquela que obteve pior resultado terá sua cobrança majorada em 100%; a que obteve o melhor resultado, usufruirá de redução de 50% em sua alíquota.
A majoração de tributo não implica, aqui, ofensa ao princípio da legalidade e da publicidade. Primeiro, porque o ato infralegal apenas regulamentou o conteúdo de uma lei, sem inovar no ordenamento jurídico. Em segundo lugar, porque a Lei nº 10.666/2003, a despeito do alegado, ao estabelecer a variação – seja para mais ou para menos – da alíquota da contribuição em função do FAP, conferiu ao Conselho Nacional da Previdência Social a legitimidade para elaborar a citada metodologia, por intermédio da Resolução nº 1.308. Essa resolução, ressalto, nem sequer inova no ordenamento jurídico, mas sim, e efetivamente, busca detalhar o comando normativo estabelecido em lei que ordena a individualização da alíquota paga segundos critérios de frequência, gravidade e custo, razão pela qual, inclusive, o STF declarou a validade da variação da alíquota do RAT estabelecida em Decreto.
Os mencionados atos normativos infralegais, por fim, cuidaram de esmiuçar o conteúdo legislativo, sem transbordar os limites impostos pelo comando legal, e, assim, mercê de sua higidez e legalidade, merecem serem mantidos na espécie.
Ao arremate, há que se ter em mente que, na dicção do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, ostenta natureza constitucional (STJ, REsp 1593992/RS, Herman Benjamin, DJe 5/9/2016, entre outros).
O STF, por seu turno, finalizou o julgamento da matéria, incluída na sistemática da repercussão geral, na mesma linha já seguida no RE 343.466, no Tema 554 (RE 677.725/RS), com fixação da seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”
Não fora isso, não cabe ao Poder Judiciário alterar a sistemática estabelecida na legislação tributária. Isto seria, no mínimo, uma invasão de competência, a qual ensejaria evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Ao Judiciário, como cediço, no exercício de sua função específica, cumpre aplicar a legislação no caso concreto, salvo quando a lei se revelar inconstitucional, o que não vislumbro na hipótese, sobretudo pelo posicionamento fixado pelo STF no Tema 554, devendo a impetrante, como qualquer outro contribuinte em idêntica situação, se submeter por força da legislação de regência, ainda que não concorde com os critérios adotados.
Nesse mesmo sentido, já manifestou as Turmas desta Corte: TRF6 – ApCiv nº 1006180-86.2020.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, julgamento em 19/06/2024; TRF6 - ApelRemNec nº 0000843-15.2011.4.01.3800, Relator Ricardo Machado Rabelo, Quarta Turma, julgamento em 04/03/2024; TRF6 - ApCiv nº 1001098-54.2018.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Simone S. Lemos, Quarta Turma, julgamento em 13/09/2023; TRF6, ApelRemNec nº 0005008-84.2010.4.01.3801, Relator Dolzany da Costa, Terceira Turma, julgamento em 26/06/2023.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000078883v2 e do código CRC 6c68475a.
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