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Apelação Cível Nº 0002318-73.2010.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002318-73.2010.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Muradas Ltda. para impugnar sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção de Passos, que, em sede de mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. A postulação inicial visava expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem sujeição às exigências relacionadas ao débito constantes da CDA nº 60296020854028.
Em suas razões, a apelante alega que, como reconhecido pela própria sentença, tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional seriam competentes para emissão de certidão conjunta, logo não haveria motivo para a exclusão da Receita Federal do polo passivo.
Afirma também que a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional mais próxima seria em Uberaba e que a exigência de deslocamento até aquela unidade seria desarrazoado ao exercício do direito do contribuinte, além de ser dever da Receita Federal essa responsabilidade.
Aduz que os documentos Id 33565035, págs. 17/18 demonstram que as restrições teriam sido inicialmente apontadas pela Agência da RFB, o que comprovaria que a PFN é um desdobramento operacional da RFB.
Por fim, ressalta que o débito inscrito em dívida ativa estaria suspenso, o que garantiria o direito à obtenção da certidão e que exigências administrativas internas não poderia obstaculizar o direito do contribuinte.
Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 20/04/2011.
Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso.
Com a criação do TRF6, os autos foram remetidos a esta Corte em 16/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de se reconhecer ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente ao domicílio do contribuinte a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, em que se discute débito tributário já esteja inscrito em dívida ativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA.
1. Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança. Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda. Precedentes: STJ, RESP 201000734381, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011).
2. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa. Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1. O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos. Precedente. 2. Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO. Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade. Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3. Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020).
3. Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr. Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4. Apelação não provida.
(TRF1, AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Hércules Fajoses, T7, PJe 19/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE O AJUIZAMENTO SE DAR EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão de débito já incluso em dívida ativa, na impetração de Mandado de Segurança, deve ter como ocupante do polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional: O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
2. Referido entendimento se aplica também nos casos em que se utiliza da ação constitucional para obter Certidão de Regularidade Fiscal: (...) 3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.). 4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima. 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem. 7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
3. No caso em tela, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa previamente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, como afirma a própria impetrante, ora recorrente, não poderia o mandamus ter sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Brasília/DF, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa da autoridade tida por coatora.
4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AC 0019355-69.2007.4.01.3400, Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, T7, PJe 12/12/2023
Na espécie, como bem asseverado pelo juiz sentenciante “evidenciou-se no curso da demanda que os débitos da impetrante para com a Receita Federal já foram regularizados, restringindo-se a discussão acerca de débitos inscritos em dívida ativa da União perante a PFN em Uberaba, conforme se vê dos documentos de fls. 47/48.”
Restringindo-se a controvérsia a débitos inscritos em dívida ativa da União, sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional em Uberaba, não há legitimidade do Delegado da Receita Federal para integrar o polo passivo como autoridade coatora. Correta a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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