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Apelação/Remessa Necessária Nº 0019541-51.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019541-51.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar a inclusão de débitos relativos à CPMF (processo tributário administrativo nº 10680.016008/2008-03) no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
Em suas razões, a apelante alega que a Lei 11.941/2009, ao elencar expressamente os débitos passíveis de parcelamento, teria delimitado quais tributos poderiam ser incluídos, sem revogar tacitamente as restrições legais anteriores como as previstas no art. 15 da Lei 9.311/1996 e no art. 14 da Lei 10.522/2002.
Afirma que o art. 1º da Lei 11.941/2009 estabeleceria que somente débitos já parceláveis na legislação anterior poderiam ser incluídos, o que não se aplicaria à CPMF, tributo expressamente vedado ao parcelamento pela Lei 9.311/1996.
Aduz também que não haveria revogação tácita da norma anterior, pois a Lei 9.311/1996 se trata a norma especial em relação à norma geral - Lei 11.941/2009, conforme o disposto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Defende que a sentença teria usado indevidamente uma interpretação extensiva quando o correto seria uma interpretação restritiva do favor fiscal, a teor do art. 111 do CTN.
Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 20/04/2011.
Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, pela ausência de interesse público primário.
Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 22/11/2022.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese o juízo monocrático não ter remetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, tenho a remessa necessária tida por interposta. Concedida a segurança, a hipótese é aquela prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/1951 – semelhante àquela do atualmente em vigor art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 –, que, especial, deve ser aplicável no caso.
No mérito, sem razão a apelante.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade de inclusão de débitos relativos à CPMF no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, diante da vedação constante no art. 15, da Lei n. 9.311/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível incluir os débitos referentes à CPMF no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, desde que a inclusão seja posterior a 31/12/2007, data em que cessou a vigência da regulamentação imposta pelo art. 15 da Lei n. 9.311/1996.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - DÉBITOS DE CPMF - PARCELAMENTO - LEI N. 11.941/2009 - POSSIBILIDADE.
1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão da violação do art. 535, II, do CPC.
2. O art. 15 da Lei n. 9.311/96, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data.
3. Incidência da Lei n. 11.941, de 27/05/2009 para reconhecer o direito do contribuinte à inclusão dos débitos decorrentes da CPMF no Programa de Parcelamento de débitos tributários (REFIS IV), como permitido pela Fazenda por ocasião da adesão ao PAEX (Lei 10.684/2003).
4. Ilegalidade do indeferimento do pedido de inclusão do débito remanescente, após oito anos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n. 9.311/96 vedava a concessão do benefício fiscal aos débitos da CPMF.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.361.805/PR, Min. Eliana Calmon, T2, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
Na ocasião do julgamento do REsp 1.361.805/PR, a Ministra Relatora Eliana Calmon destacou que o art. 15 da Lei n. 9.311/1996, que proibia o parcelamento de débitos decorrentes da CPMF, teve sua vigência limitada até 31/12/2007, conforme disposto no art. 90, §1º, do ADCT.
Nesse cenário, considerando que a Lei 11.941 foi publicada em 28/05/2009, momento em que a restrição prevista no art. 15 da Lei 9.311/1996 já não estava em vigor — dispositivo que determinava ser "[vedado] o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei" —, conclui-se que não há impedimento legal para a inclusão de débitos relativos à CPMF no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.581.181/SP, Min. Gurgel de Faria, T1, j. 27/6/2022; REsp 1.867.149, Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 8/5/2020; AREsp 1.597.887, Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14/4/2020; REsp 1.728.103, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/04/2020; AgInt no REsp 1.648.167/SP, Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 20/04/2017; AgRg no REsp 1.404.686/SC, Min. Humberto Martins, T2, j. 05/12/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
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