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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031089-44.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031089-44.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Belo Horizonte e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para impugnar a sentença proferida pela antiga 27ª Vara Federal Cível (atual 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte), a qual acolheu os presentes embargos para declarar nula a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos autos da Execução Fiscal nº 00016444-14.2008.4.01.3800 (2008.38.00.016819-3), bem como para determinar o prosseguimento da execução em relação à cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, ambos referentes à competência de 2004.
Em suas razões recursais, o Município pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que a mera condição de autarquia do INSS não é suficiente para a incidência da imunidade tributária, fazendo-se necessária a comprovação de que o imóvel está vinculado às suas atividades essenciais, nos termos do art. 150, § 2º, da CF/88, o que não seria a hipótese dos autos. Afirma que o INSS não fez qualquer prova de que o imóvel gerador do IPTU objeto do feito estaria sendo efetivamente utilizado pela entidade. Não provou, portanto, a afetação do bem aos seus fins institucionais.
Por seu turno, o INSS pleiteia a reforma da sentença apenas para que seja excluída a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, por entender ser de todo inconstitucional a sua cobrança.
Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros, incluídas aí, pelo parágrafo 2°, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, estabelecido, assim, o princípio da imunidade recíproca entre as entidades de Direito Público Interno.
Nada obstante, referida norma constitucional previu a necessidade de que o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias e fundações estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade para que seja garantida a aplicação da imunidade tributária recíproca. A propósito, veja-se o dispositivo constitucional em comento:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Com efeito, o art. 250 da Constituição Federal autorizou a criação de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza para, em adição aos recursos arrecadatórios, assegurar a consecução dos direitos relativos à Previdência Social, in verbis:
"Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, que no seu art. 68 dispôs sobre a criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social constituído de "bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste". Veja-se:
"Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei."
Por seu turno, a Lei 8.212/1991 prevê que as receitas provenientes de alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS deverão constituir reserva técnica:
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
A dispensa de prova da autarquia acerca da estrita vinculação patrimonial do bem objeto de tributação à sua finalidade pública decorre do artigo 27 e seus incisos, da Lei nº 8.212/91, que torna tais rendimentos receita da Seguridade Social, encontrando-se obrigatoriamente vinculado o administrador público quando ao seu efetivo cumprimento.
Eis os dispositivos:
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Logo, os bens imóveis pertencentes ao INSS estão legalmente vinculados à finalidade da autarquia, especificamente ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime geral.
Colaciono os seguintes precedentes do TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – INSS - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – IMUNIDADE RECÍPROCA -RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. A expressão imunidade tributária identifica as normas constitucionais determinantes da inexistência de competência dos entes políticos para a instituição de tributos.
2. Apresentam-se as normas de imunidade no contexto da atribuição, pelo constituinte, da capacidade tributária ativa às pessoas jurídicas - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - excepcionando-a, sempre em virtude de um propósito maior.
3. O artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal acolheu como garantia da Federação a limitação ao poder de tributar consistente na proibição aos entes políticos de tributar o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros; o texto constitucional estendeu às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público a imunidade destinada aos entes a que estão vinculadas.
4. Quanto à vinculação do imóvel objeto da cobrança de IPTU às finalidades essenciais do Instituto Nacional de Seguridade Social, a vinculação à finalidade social de todo seu patrimônio decorre de lei, porquanto constitui receita para o custeio da seguridade social, a teor do artigo 27 da Lei nº 8.212/91.
5. Os bens imóveis pertencentes ao INSS estão legalmente vinculados à finalidade da autarquia, especificamente ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime geral. Assim, desnecessária a comprovação, caso a caso, de que os imóveis não utilizados na operacionalização do Instituto são vinculados às suas finalidades essenciais. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
6. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.”
(TRF3, ApCiv 0048282-69.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Antônio Johonsom di Salvo, Sexta Turma, julgado em 24/04/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. INSS. LEGITIMIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP requer o pagamento, pelo INSS, de IPTU referente a imóvel registrado como de propriedade da autarquia.
2. Aplicável a imunidade tributária recíproca prevista pelo art. 150, VI, alínea a, e §2º, ambos da Constituição Federal.
3. Despicienda a comprovação da vinculação da renda à finalidade da autarquia, devidamente prevista em lei.
4. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 724/STF. Súmula 583/STF.
5. Em suma, esteja o imóvel ocupado pela autarquia, ou vago, ou locado, ou mesmo se vendido, consideram-se legalmente vinculados à finalidade da autarquia os valores obtidos, haja vista expressa determinação legal; desse modo, ainda que utilizado por terceiro para fins comerciais, conforme ocorre no caso em tela, não cabe afastar a incidência da imunidade tributária recíproca.
6. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 5015091-35.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Tuma, julgado em 22/08/2023)
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a imunidade tributária recíproca abrange inclusive os imóveis vagos e locados. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, A, E PARÁGRAFO SEGUNDO, DA CF. AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DEVER DO FISCO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. IMÓVEL VAGO OU SEM EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1253089 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEIS TEMPORARIAMENTE DESOCUPADOS. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes.
2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (ARE 1037290 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Por fim, rememoro a Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal, que revela a amplitude de fontes de renda destinadas a custear as atividades da autarquia previdenciária:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Em suma, esteja o imóvel ocupado pela autarquia, ou vago, ou locado, ou mesmo se vendido, consideram-se legalmente vinculados à sua finalidade os valores obtidos, haja vista expressa determinação legal.
Oportuno destacar também o entendimento fixado na jurisprudência do STF no sentido de que as entidades imunes (art. 150, VI, b e c, da CF/88) gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária (Precedentes: ARE 985.156 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/12/2016, ARE 876.253-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/12/2015, ARE 759-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 19/6/2015, AI 746.263-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 16/12/2013, RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 21/11/2013, RE 871039 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015; RE 773992, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014).
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente da Quarta Turma do TRF6:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ENTE TRIBUTANTE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE ILUMINAÇÃO. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da sentença que julgou extinta execução fiscal em face de Autarquia Federal (UFMG), em que se visa a cobrança de débitos relativos a IPTU, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública dos anos de 1993 a 1996.
2 – A imunidade tributária recíproca, estabelecida no art. 150, VI, “a”, da CRFB, estabelece que os entes federados não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Autarquias federais, como a UFMG (apelada), também detêm direito da imunidade quando o patrimônio/renda/serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, consoante dispõe o art. 150, § 2º, da CRFB.
3 –O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o ente público detém presunção relativa de que o seu patrimônio, rendas e serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, cabendo ao ente tributante comprovar o contrário (precedentes nesse sentido: RE 871039 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015; RE 773992, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014).
4 – Além da imunidade tributária quanto ao IPTU, a remessa necessária não merece provimento no que tange a exação das Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública. O STF já declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Belo Horizonte, de nº 5.641/89, que instituiu tais tributos (STF, AI 478499 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, PUBLIC 07-05-2010; AI 481619 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 20-04-2007).
5 – Não provimento da remessa necessária e da apelação. (TRF6, ApelRemNec 0010453.38.2000.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, julgamento em 10/06/2024)
Ademais, examinando os autos, constato que o imóvel objeto da tributação foi incluído no plano de desmobilização patrimonial do INSS, instituído pela Lei nº 9.702/98, com o objetivo específico de sua alienação aos ocupantes, logo, resta inafastável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido, confirma-se precedente da Quarta Turma desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÚMULA 397 STJ. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA TCR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A execução fiscal embargada visa à cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel de propriedade do INSS.
2. O STJ, por meio da Súmula 397, fixou o entendimento de que “a simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano”.
3. Nas CDA’s consta o endereço da sede do INSS para fins de correspondência.
4. Não cabe presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito, bem como a notificação do lançamento, baseado apenas na indicação constante na CDA de que a notificação se deu por meio de edital, o que se mostra em verdadeiro choque com a orientação da Súmula 397 do STJ, dada a manifesta falta de prova contra a higidez do título executivo que, como tal, goza de presunção de liquidez e certeza.
5. Tratando-se de IPTU relativo ao ano de 2004, constituído em 16/01/2004, e uma vez ajuizada a execução fiscal em 29/09/2008, ainda que perante juízo incompetente, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 174 do CTN.
6. “A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973” (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
7. Comprovado que o imóvel tributado pertence ao INSS e foi incluído no plano de desmobilização da autarquia, instituído pela Lei n. 9.702/98, visando sua alienação aos ocupantes, inarredável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.
8. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR, instituída pelo Município de Belo Horizonte, é constitucional, pois se relaciona a serviço específico e divisível. (RE nº 411251 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma do S.T.F., DJ de 28.09.07, pág. 66).
9. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam, conforme art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
10. Apelação parcialmente provida. (TRF6, ApCiv nº 0083027-10.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, julgamento em 08/07/2024).
Quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR indicada na CDA, é bom que se diga que de qualquer forma não estaria abrangida pela imunidade tributária, pois ela se refere apenas aos impostos. Daí que o INSS é sujeito passivo da “taxa de coleta de lixo” instituída pela Lei Municipal nº 8.147/2000, do Município de Belo Horizonte.
É de salientar, no tema, a jurisprudência pacificada pelo STF, após a edição da Súmula Vinculante n. 19 e 29, confira-se:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante nº 19)
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Súmula Vinculante nº 29)
Na hipótese dos autos, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, instituída pela Lei Municipal 8.147/00, do Município de Belo Horizonte, é constitucional, pois, se relaciona a serviço específico e divisível, tendo sido retiradas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao serviço de limpeza pública, sendo sua base de cálculo distinta daquela referente ao IPTU.
Desta forma, tratando-se o valor cobrado de taxa de coleta de lixo domiciliar, é constitucional a sua cobrança, devendo a execução fiscal prosseguir no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e do Município de Belo Horizonte.
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