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Apelação Cível Nº 0040843-70.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação da União (Fazenda Nacional) para impugnar sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Contagem/MG que reconheceu a prescrição executória do crédito tributário, referente à CDA que embasou a execução fiscal.
Defendeu a apelante, em síntese, a aplicação do § 1°, do artigo 219, do CPC, o que revelaria ser o ajuizamento da ação o marco interruptivo da prescrição. Ao final, pretendeu a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução em seus demais termos.
Os apelados não foram intimados a apresentarem as contrarrazões, já que não havia advogados constituídos nos autos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a União em seu apelo.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida pelo juízo de primeira instância e matéria objeto do recurso de apelação, vale destacar que a controvérsia dos autos se refere ao termo inicial para o prazo prescricional tributária para o ajuizamento da ação de execução, na hipótese de tributo cujo lançamento se dá por homologação, em débito confessado pelo contribuinte.
Conforme consta da CDA, trata-se de cobrança de tributos cujos débitos foram confessados pelo contribuinte na via administrativa e não pagos pelo executado.
Tal informação é corroborada pela União, que se manifestou em 04/10/2011, relatando acerca da origem dos débitos tributários objetos da cobrança judicial (ID 260746776- Pág. 130/132 ).
Afirmou a União que a empresa firmara declaração de rendimentos no dia 02/06/1998. Logo, em sua visão, a prescrição executória não ocorrera, haja vista que o ajuizamento da ação (03/07/2002), no lustro prescricional.
O STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP em 12/05/2010 (Tema 383), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, entre outros, é modo de constituição do crédito tributário.
Nesse sentido, foi editada o Enunciado n. 436 das Súmulas do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
No caso concreto, o início do prazo de prescrição executória ocorreu com a data da declaração de rendimentos – 02/06/1998.
No mesmo julgamento do REsp 1.120.295/SP, definiu-se que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973.
Extrai-se da análise do voto do Ministro Luiz Fux que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na hipótese em que a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência).
A corroborar tal interpretação, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.120.295/SP, a Primeira Turma do STJ, no AIRESP n. 1.582.539, acórdão publicado em 06/09/2019, deixou expresso seu entendimento segundo o qual a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente.
O STF, em diversos recursos extraordinários, firmou entendimento que “Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo” ARE 1160783 / PR-AgR, Relatora a Ministra Carmem Lucia, Segunda Turma, DJe 19.09.2018), ARE n. 900.769-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015ARE n. 810.802-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.9.2014.
Passo a breve histórico dos autos.
A ação de execução foi distribuída em 05/07/2002, com determinação de citação em 01/08/2002, com carta de citação expedida na mesma data.
Ato ordinatório de 27/08/2002 para manifestação sobre a AR devolvida e manifestação do exequente em 17/09/2002. Nova determinação de citação, realizada em 02/10/2002, com informações do oficial de justiça, relatando que no endereço indicado não havia mais empresa no local.
Em 20/02/2003, o INSS foi novamente intimado sobre o fato e requereu em 07/05/2003, a citação por edital, pedido deferido em 26/05/2003
Não se pode olvidar que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC/1973).
O STJ fixou tese de que nos executivos fiscais a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional (TEMA 82).
Neste aspecto, vale destacar que somente depois de quase um ano do ajuizamento da ação, a exequente depois de não ter localizado o endereço correto da empresa executada, requereu a citação da empresa, o que possibilitou sua citação, embora não tenha sido nomeado curador para os executados.
Desse modo, não há como aplicar o disposto na Súmula nº 106, do STJ, uma vez não verificada demora excessiva imputável ao juízo da execução, mas sim a inércia por parte do exequente, que poderia já ter informando corretamente o endereço da executados por ocasião da distribuição.
Portanto, não há como vigorar o entendimento de retroação da data da prescrição executória ao ajuizamento da ação, conforme pretendeu a União em sua apelação, para o caso em análise.
A empresa foi apenas citado em 11/06/2003, marco interruptivo da prescrição à época dos fatos, (redação originária do I do artigo 174 do CTN). Não vejo demora imputável ao juízo da execução, mas sim a inércia por parte do exequente em apresentar o endereço do executado. O caso, portanto, é se reconhecer a existência da prescrição executória antecedente, considerando o seu termo inicial em 02/06/1998, já que decorrido o quinquíduo previsto no caput do artigo 174 do CTN, conforme bem pontuando pelo juízo de primeira instância.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap 0014895-29.1999.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 19/07/2022; Ap 0007233-68.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, E-DJF1 07/10/2020).
Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários, considerando ausência de manifestação dos executados nos autos.
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