Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0040843-70.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação da União (Fazenda Nacional) para impugnar sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Contagem/MG que reconheceu a prescrição executória do crédito tributário, referente à CDA que embasou a execução fiscal.

Defendeu a apelante, em síntese, a aplicação do § 1°, do artigo 219, do CPC, o que revelaria ser o ajuizamento da ação o marco interruptivo da prescrição. Ao final, pretendeu a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução em seus demais termos. 

Os apelados não foram intimados a apresentarem as contrarrazões, já que não havia advogados constituídos nos autos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União em seu apelo.

Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida pelo juízo de primeira instância e matéria objeto do recurso de apelação, vale destacar que a controvérsia dos autos se refere ao termo inicial para o prazo prescricional tributária para o ajuizamento da ação de execução, na hipótese de tributo cujo lançamento se dá por homologação, em débito confessado pelo contribuinte. 

Conforme consta da CDA, trata-se de cobrança de tributos cujos débitos foram confessados pelo contribuinte na via administrativa e não pagos pelo executado. 

Tal informação é corroborada pela União, que se manifestou em 04/10/2011, relatando acerca da origem dos débitos tributários objetos da cobrança judicial (ID 260746776- Pág. 130/132 ).

Afirmou a União que a empresa firmara declaração de rendimentos no dia 02/06/1998. Logo, em sua visão, a prescrição executória não ocorrera, haja vista que o ajuizamento da ação (03/07/2002), no lustro prescricional. 

O STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP em 12/05/2010 (Tema 383), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, entre outros, é modo de constituição do crédito tributário.

Nesse sentido, foi editada o Enunciado n. 436 das Súmulas do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 

No caso concreto, o início do prazo de prescrição executória ocorreu com a data da declaração de rendimentos – 02/06/1998.

No mesmo julgamento do REsp 1.120.295/SP, definiu-se que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973. 

Extrai-se da análise do voto do Ministro Luiz Fux que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na hipótese em que a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). 

A corroborar tal interpretação, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.120.295/SP, a Primeira Turma do STJ, no AIRESP n. 1.582.539, acórdão publicado em 06/09/2019, deixou expresso seu entendimento segundo o qual a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 

O STF, em diversos recursos extraordinários, firmou entendimento que “Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo” ARE 1160783 / PR-AgR, Relatora a Ministra Carmem Lucia, Segunda Turma, DJe 19.09.2018), ARE n. 900.769-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015ARE n. 810.802-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.9.2014.

Passo a breve histórico dos autos. 

A ação de execução foi distribuída em 05/07/2002, com determinação de citação em 01/08/2002, com carta de citação expedida na mesma data. 

Ato ordinatório de 27/08/2002 para manifestação sobre a AR devolvida e manifestação do exequente em 17/09/2002. Nova determinação de citação, realizada em 02/10/2002, com informações do oficial de justiça, relatando que no endereço indicado não havia mais empresa no local. 

Em 20/02/2003, o INSS foi novamente intimado sobre o fato e requereu em 07/05/2003, a citação por edital, pedido deferido em 26/05/2003

Não se pode olvidar que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC/1973). 

O STJ fixou tese de que nos executivos fiscais a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional (TEMA 82).

Neste aspecto, vale destacar que somente depois de quase um ano do ajuizamento da ação, a exequente depois de não ter localizado o endereço correto da empresa executada, requereu a citação da empresa, o que possibilitou sua citação, embora não tenha sido nomeado curador  para os executados. 

Desse modo, não há como aplicar o disposto na Súmula nº 106, do STJ, uma vez não verificada demora excessiva imputável ao juízo da execução, mas sim a inércia por parte do exequente, que poderia já ter informando corretamente o endereço da executados por ocasião da distribuição.

Portanto, não há como vigorar o entendimento de retroação da data da prescrição executória ao ajuizamento da ação, conforme pretendeu a União em sua apelação, para o caso em análise. 

A empresa foi apenas citado em 11/06/2003, marco interruptivo da prescrição à época dos fatos, (redação originária do I do artigo 174 do CTN).  Não vejo demora imputável ao juízo da execução, mas sim a inércia por parte do exequente em apresentar o endereço do executado. O caso, portanto, é se reconhecer a existência da prescrição executória antecedente, considerando o seu termo inicial em 02/06/1998, já que decorrido o quinquíduo previsto no caput do artigo 174 do CTN, conforme bem pontuando pelo juízo de primeira instância.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap 0014895-29.1999.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 19/07/2022; Ap 0007233-68.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, E-DJF1 07/10/2020).

Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários, considerando ausência de manifestação dos executados nos autos.



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Apelação Cível Nº 0040843-70.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF QUANTO AO PRAZO DE INTERRUPÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECLARAÇÃO. ENUNCIADO N. 436 DAS SÚMULAS DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 82 DO STJ.  ARTIGO 174, I, DO CTN, NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO RETROAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PARA FINS DE INTERRUPÇÃO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRAS RAZÕES JURÍDICAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O STF firmou entendimento que “Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo” ARE 1160783 / PR-AgR, Relatora a Ministra Carmem Lucia, Segunda Turma, DJe 19.09.2018), ARE n. 900.769-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015ARE n. 810.802-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.9.2014.

2. O STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, explicitou que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 

3. Extrai-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na hipótese em que a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência).

4. A corroborar tal interpretação, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.120.295/SP, a Primeira Turma do STJ, no AIRESP n. 1.582.539/PE, acórdão publicado em 06/09/2019, reiterou que a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 

5. A redação originária do artigo 174 do CTN, aplicável ao caso, estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.

6. O STJ tem entendimento sedimentado quanto à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal. Tema 82.

7. Sem condenação em honorários, dada a falta de manifestação dos executados nos autos.

8. Apelação não provida. Sentença mantida, ainda que por fundamentos jurídicos diversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários, considerando ausência de manifestação dos executados nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0040843-70.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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