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Apelação/Remessa Necessária Nº 0069667-08.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0069667-08.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS (COTEMINAS) e da FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu em parte a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Inspetor da Alfândega do Aeroporto de Confins/MG.
A sentença entendeu que a legislação aplicável ao caso – o art. 79 da Lei nº 9.430/96 e o art. 46, I, do CTN – estabelece a incidência proporcional do IPI sobre bens industrializados admitidos temporariamente no território nacional para utilização econômica, afastando, no entanto, a inclusão de juros de mora sobre o montante proporcional devido.
A impetrante, em sua apelação, requer, em suma, a reforma da sentença no que tange à exigibilidade do IPI, ao argumento de que a simples importação de bens não é suficiente para a exigência do IPI, sendo necessária a aquisição da mercadoria para que haja consumo no país e, consequentemente, a configuração do fato gerador do imposto.
Sustenta que: (i) no arrendamento operacional, não há aquisição da aeronave, pois o bem deve ser devolvido ao final do contrato; (ii) que a finalidade do bem importado é relevante para a incidência do IPI, sendo que somente o bem importado para consumo enseja a tributação; (iii) o Regulamento do IPI, em seu art. 37, II, alínea “a”, exclui a incidência do imposto em casos de locação de bens industrializados; (iv) o art. 79 da Lei nº 9.430/96, que prevê a incidência proporcional do IPI em casos de admissão temporária para utilização econômica, é inconstitucional por criar uma nova exação que deveria ser instituída por Lei Complementar; (v) o arrendamento mercantil sem opção de compra, regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, difere do arrendamento mercantil financeiro previsto na Lei nº 6.099/74, sendo aplicável àquele a regra de admissão temporária do Decreto-Lei nº 37/66, que enseja a não incidência do IPI; (vi) a exigência do IPI no caso viola o princípio da não-cumulatividade, pois não haverá como ressarcir a impetrante do valor pago na importação, já que a Constituição Federal veda a incidência do imposto na reexportação do bem; (vii) não houve industrialização do produto no Brasil, sendo que o IPI somente seria devido na primeira operação de venda no exterior ou em caso de nova industrialização, o que não ocorreu no caso em questão.
A Fazenda Nacional argumenta que a impetrante, dedicada à produção de tecidos, não utiliza a aeronave em sua atividade econômica principal, o que inviabilizaria a concessão do regime especial de admissão temporária. Sustenta que o objetivo da norma é evitar fraudes fiscais e a concessão indiscriminada do benefício, bem como mitigar a redução dos tributos devidos. Alega, ainda, que a Lei nº 9.430/96 (art. 79) e o Decreto nº 6.759/09 (art. 373) exigem que o bem seja empregado na prestação de serviços ou na produção de outros bens, ressaltando que o conceito de “utilização econômica” deve ser interpretado de forma restritiva, não abrangendo a mera utilização do bem para transporte de executivos ou clientes. Ainda, requer a condenação da impetrante aos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os argumentos da impetrante não encontram respaldo jurídico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
O art. 46, I, do Código Tributário Nacional define que o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de bens industrializados de procedência estrangeira, sendo irrelevante a existência de transferência de titularidade ou de consumo imediato no Brasil. Inclusive, o STJ tem entendimento de que “o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996" (REsp 1.768.628-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018). Esse também é o entendimento sedimentado no TRF1:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão principal deste processo é a interpretação das normas que tratam da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de aeronaves que ingressam no território nacional sob o regime especial de admissão temporária. 2. O fato gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI é o próprio desembaraço aduaneiro. Irrelevante se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei 9.430/1996. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996" (REsp 1.768.628-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018). 4. Apelação desprovida. (AMS 0001694-36.2009.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2024).
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IPI. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PROPORCIONALMENTE. 1. É omisso o acórdão de desprovimento do agravo interno da União. O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46/I). Pouco importa se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei 9.430/1996. 2. c (REsp 1.768.628-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018. 3. Precedentes deste Tribunal: AC 0058480-66.2011.4.01.3800-MG, r. p/acórdão Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.09.2015; e AMS 0056374-58.2016.4.01.3800, r. Des. Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma em 05.11.2019. 4. Em juízo de retratação, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente para negar provimento à apelação da impetrante (EDAMS 0010001-42.2010.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2020).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IPI. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE PROPORCIONAL DO TRIBUTO. 1. O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46/I). Pouco importa se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei 9.430/1996. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996" (REsp 1.768.628-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018. 3. Precedentes deste Tribunal: AC 0058480-66.2011.4.01.3800-MG, r. p/acórdão Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.09.2015; e AMS 0056374-58.2016.4.01.3800, r. Des. Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma em 05.11.2019. 4. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0058843-14.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/09/2020 PAG.)
Esta 3ª Turma do TRF6, já julgou caso similar, decidindo, à unanimidade, pelo provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional, para consignar pela legalidade da incidência do IPI em caso como o exame (admissão temporária de aeronave, em razão de contrato de arrendamento), de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país, contudo, sem o acréscimo dos juros de mora. Confira-se:
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que incide o IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996 (STJ, AREsp 2358149, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/08/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.691.713/SP, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJ de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.076.703/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1760149 / RJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 21/11/2018).
Ora, nos termos do entendimento da Corte Superior de Justiça, o desembaraço aduaneiro da aeronave arrendada pela autora, ainda que para utilização temporária, e não para sua circulação econômica, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Realizada a importação do bem em regime de admissão temporária, correto o recolhimento proporcional dos impostos, nos termos previstos no art. 79 da Lei 9.430/1996. Assim, não há falar em devolução dos valores recolhidos, uma vez que o citado art. 79 da Lei n. 9.430/96, “ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002)". Cumpre registrar que "o art. 17 da Lei 6.099/74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária, mais benéfico ao contribuinte, para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao Princípio da Isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (STF, ARE 715.707, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12/08/2014; RE 429.306/PR, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 16/03/11). [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para consignar pela legalidade da incidência do imposto de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país [...]. (AMS 0054933-47.2013.4.01.3800 – TRF6 – Terceira Turma, rel. desembargador federal Alvaro Ricardo de Souza Cruz, J. 20/11/2023, grifos no original).
Desse modo, é de se concluir que a incidência do IPI sobre produtos importados, mesmo quando submetidos a contrato de arrendamento operacional, sem opção de compra, decorre do fato gerador definido pelo desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 46, I, do CTN. Nesse contexto, é irrelevante se o bem é adquirido mediante compra e venda ou arrendamento, pois a simples entrada do produto industrializado no território nacional em caráter temporário é suficiente para configurar a exigibilidade do imposto, com base de cálculo proporcional ao período de permanência do bem no país, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.430/1996.
A jurisprudência do STJ é clara ao reafirmar que a aplicação do IPI não está condicionada à transferência de titularidade ou ao consumo imediato do bem, mas sim à realização do desembaraço aduaneiro. Nesse sentido, destaca-se que o arrendamento operacional não afasta a incidência do tributo, ainda que a utilização do bem seja temporária e voltada para fins que não envolvam circulação econômica.
Quanto à alegação de exclusão do IPI em contratos de arrendamento, prevista no art. 37, II, “a”, do Decreto nº 4.544/2002, observa-se que tal dispositivo refere-se especificamente à saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado, não se aplicando à hipótese de incidência configurada pelo desembaraço aduaneiro, como disposto no inciso I do art. 46 do CTN. Assim, a importação de bens no regime de admissão temporária não se subsume à exceção prevista no regulamento.
Frisa-se, que a não incidência ou suspensão do IPI na importação da aeronave arrendada, como quer o impetrante, não encontra amparo jurídico. A hipótese submete-se ao disposto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, que regulamenta o regime de admissão temporária e prevê a aplicação proporcional dos tributos federais, incluindo o IPI, com base no período de permanência do bem no território nacional. Esse regime, ao estabelecer critérios específicos para o cálculo proporcional do imposto, não cria nova exação, mas apenas regula a forma de apuração do tributo incidente, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Ademais, o regime de admissão temporária não afronta os princípios constitucionais, como o da não cumulatividade, conforme reiterado em decisões dos Tribunais Superiores. A importação da aeronave, ainda que realizada sob arrendamento operacional, implica o recolhimento proporcional do IPI, observando-se as disposições legais aplicáveis. Dessa forma, as alegações de inexistência de fato gerador e de violação à não cumulatividade não merecem prosperar, sendo correta a incidência proporcional do imposto.
Tendo em conta a remessa necessária, cabível o exame quanto aos juros de mora.
Nesse caso, a legislação aplicável ao período de prorrogação do regime de admissão temporária, vigente à época da concessão, não previa sua incidência. Tanto a IN RFB nº 285/2003 quanto a IN RFB nº 1.361/2013, posteriormente revogada pela IN RFB nº 1.600/2015, não estipulavam o acréscimo de juros sobre os tributos proporcionais ao período adicional de permanência. Apenas a IN RFB nº 1.600/2015 introduziu, em seu art. 64, a exigência de juros de mora, o que representa inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista que o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) não prevê tal acréscimo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reforça a ilegalidade da cobrança de juros de mora na prorrogação do regime, destacando a ausência de previsão legal no Regulamento Aduaneiro. Nesse sentido, citam-se os precedentes do TRF da 3ª Região (Processo nº 5004282-62.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, DJ de 18/07/2022) e do TRF da 1ª Região (Processo nº 1002198-46.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, DJ de 28/10/2022). Ainda: AMS 0054933-47.2013.4.01.3800 – TRF6 – Terceira Turma, rel. desembargador federal Alvaro Ricardo de Souza Cruz, J. 20/11/2023 e ED-AMS 0054933-47.2013.4.01.3800 – TRF6 – Terceira Turma, rel. desembargador federal Alvaro Ricardo de Souza Cruz, J. 11/03/2024).
Por fim, a Fazenda Nacional, em seu recurso, requer a condenação do impetrante nos ônus da sucumbência, o que foi afastado na sentença, em razão da aplicação da Súmula 105 do STJ.
Em se tratando de mandado de segurança, Lei nº 12.016/2009, que o regula, em seu art. 25, veda a fixação de honorários na fase de conhecimento, conforme consolidado na Súmula nº 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
Não obstante o CPC/2015, em seu art. 85, §1º, permita a condenação em honorários nas fases recursal e de cumprimento, no caso em exame tal dispositivo não é aplicável, isso porque a sentença foi proferida em 16/02/2011, sob a égide do CPC/1973, razão pela qual não incidem as disposições do novo código sobre honorários de sucumbência. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no tocante à não condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (AREsp 2421366, STJ - Rel. Teodoro Silva Matos, decisão de 02/12/2024).
Ante o exposto, reconhece-se a legalidade da incidência proporcional do imposto em razão do tempo de permanência do bem no país, afastando, entretanto, a aplicação de juros de mora na prorrogação do regime de admissão temporária.
Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 02/04/2025, às 14:13:41