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Apelação Cível Nº 0041106-37.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041106-37.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte segurança pleiteada pela impetrante para determinar a inclusão de débitos relativos a diversos débitos no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. Em relação ao processo tributário administrativo nº 13609.000.195/2003-41, entendeu a sentença que houve a perda superveniente de interesse de agir, “porquanto, conforme reconhece a União Federal, enquanto não disponibilizada a ferramenta de reconsolidação, nos termos da orientação contida no Memorando-Circular PGFN/CDA no 154/2011, de 15/07/2011, o crédito será mantido na situação "ATIVA AJUIZADA EXIG SUSP-INDICADA P/INCLUSÃO CONSOL PARC LEI 11.941", sem qualquer prejuízo para o contribuinte.”
Em suas razões, a União alega que a Lei 11.941/2009, ao elencar expressamente os débitos passíveis de parcelamento, teria delimitado quais tributos poderiam ser incluídos, sem revogar tacitamente as restrições legais anteriores como as previstas no art. 15 da Lei 9.311/1996 e no art. 14 da Lei 10.522/2002.
Acrescenta que não haveria revogação tácita da norma anterior, pois a Lei 9.311/1996 se trata a norma especial em relação à norma geral - Lei 11.941/2009, conforme o disposto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
A impetrante, em contrarrazões, sustenta que a decisão recorrida não abordou o débito da CPMF, pois a segurança foi concedida apenas em relação aos débitos 80.3.04.000972-10 e 80.3.04.002926-91. Além disso, informa que pagou integralmente o débito da CPMF (processo 13609.000.195/2003-41) em 19/04/2012, juntando o respectivo comprovante. Diante disso, defende a ausência de interesse processual da União e a perda do objeto do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, pela ausência de interesse público primário.
Intimada sobre a possibilidade de conciliação ou desistência do recurso, a União pede o julgamento da apelação
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese o juízo monocrático não ter remetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, tenho a remessa necessária tida por interposta. Concedida a segurança, a hipótese é aquela prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/1951 – semelhante àquela do atualmente em vigor art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 –, que, especial, deve ser aplicável no caso.
No mérito, sem razão a apelante.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade de inclusão de débitos relativos à CPMF no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, diante da vedação constante no art. 15, da Lei n. 9.311/96.
Em pese as informações da impetrante de que teria realizado o pagamento dos tributos relativos à CPMF, contidas no processo administrativo n.° 13609.000.195/2003-41, a União, mesmo após ser intimada acerca da guia paga, não se manifestou especificamente sobre o reconhecimento do pagamento. Ao contrário, requereu o julgamento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível incluir os débitos referentes à CPMF no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, desde que a inclusão seja posterior a 31/12/2007, data em que cessou a vigência da regulamentação imposta pelo art. 15 da Lei n. 9.311/1996.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - DÉBITOS DE CPMF - PARCELAMENTO - LEI N. 11.941/2009 - POSSIBILIDADE.
1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão da violação do art. 535, II, do CPC. 2. O art. 15 da Lei n. 9.311/96, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data. 3. Incidência da Lei n. 11.941, de 27/05/2009 para reconhecer o direito do contribuinte à inclusão dos débitos decorrentes da CPMF no Programa de Parcelamento de débitos tributários (REFIS IV), como permitido pela Fazenda por ocasião da adesão ao PAEX (Lei 10.684/2003). 4. Ilegalidade do indeferimento do pedido de inclusão do débito remanescente, após oito anos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n. 9.311/96 vedava a concessão do benefício fiscal aos débitos da CPMF. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.361.805/PR, Min. Eliana Calmon, T2, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
Na ocasião do julgamento do REsp 1.361.805/PR, a Ministra Relatora Eliana Calmon destacou que o art. 15 da Lei n. 9.311/1996, que proibia o parcelamento de débitos decorrentes da CPMF, teve sua vigência limitada até 31/12/2007, conforme disposto no art. 90, §1º, do ADCT.
Nesse cenário, considerando que a Lei 11.941 foi publicada em 28/05/2009, momento em que a restrição prevista no art. 15 da Lei 9.311/1996 já não estava em vigor — dispositivo que determinava ser "[vedado] o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei" —, conclui-se que não há impedimento legal para a inclusão de débitos relativos à CPMF no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.581.181/SP, Min. Gurgel de Faria, T1, j. 27/6/2022; REsp 1.867.149, Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 8/5/2020; AREsp 1.597.887, Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14/4/2020; REsp 1.728.103, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/04/2020; AgInt no REsp 1.648.167/SP, Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 20/04/2017; AgRg no REsp 1.404.686/SC, Min. Humberto Martins, T2, j. 05/12/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
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