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Apelação Cível Nº 0000129-69.2008.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000129-69.2008.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se da apelação interposta por E. M. D. S. para impugnar sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas que julgou improcedente os presentes embargos à execução fiscal (nº 2180-24.2006.4.01.3812) e subsistente a penhora.
Em suas razões, o apelante alega ilegitimidade passiva ad causam porque, como administrador da empresa, a simples falta de recolhimento de tributos, sem a prática de atos de gestão com dolo ou má-fé, não caracterizaria infração à lei de modo a justificar sua responsabilização pessoal nos termos do art. 135 do CTN.
Invoca a prescrição quinquenal para a extinção da dívida tributária em execução, porque Certidão de Dívida Ativa [CDA] se referiria a débitos do período de 06/1990 a 11/1992, inscritos em 17/12/1996, e o auto de penhora, depósito e avaliação seria de 17/12/2007, o mandado de citação, penhora e avaliação teria sido expedido em 28/11/2007 e recebido em 03/12/2007, portanto, o prazo prescricional já estaria esgotado no momento da execução.
Aponta que, diferentemente do que teria sido decidido na sentença, o ônus de apresentar esses documentos do procedimento administrativo fiscal seria da Fazenda Nacional, sendo indevida a inversão do ônus da prova.
Sustenta a nulidade da penhora por falta de citação prévia válida. Afirma que o comparecimento espontâneo nos autos ocorrido em 01/07/2004, teria por objetivo apenas arguir nulidades absolutas referentes a penhora de bens de terceiro, e não poderia ser interpretado como um reconhecimento tácito de regularidade na citação. Aduz que teria havido desistência do exequente quanto à penhora de um bem anteriormente indicado, um caminhão Volkswagen, conforme decisão proferida e transitada em julgado, o que resultaria na insubsistência daquela penhora.
Defende a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC ao período dos débitos em execução (06/1990 a 11/1992), cuja utilização só seria permitida para créditos fiscais após a entrada em vigor da Lei 9.250/95.
Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 16/07/2009.
Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 16/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de falta de citação válida.
Observo que o mandado de citação no Id 458360877, pág. 15 da execução fiscal nº 0002180-24.2006.4.01.3812 foi direcionado tanto da empresa O Fio Elétrico Ltda. quanto de E. M. D. S., este explicitamente nomeado (“CITE às pessoas abaixo indicadas...”). Na ocasião, em 19/12/1997, o executado apôs devidamente sua assinatura. Portanto, entendo que quando do suposto comparecimento espontâneo de E. M. D. S. em 02/07/2004, o apelado já havia sido citado. É válida a citação de mandado direcionado à empresa e ao sócio corresponsável, este explicitamente nomeado.
Não é o caso de aplicar as teses fixadas pelo STJ nos Temas 962 (“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”) e 981 (“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”), porquanto sequer há provas nos autos de que houve dissolução irregular da empresa.
A execução fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional contra a empresa O Fio Elétrico Ltda. e E. M. D. S., constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome de E. M. D. S., sócio-gerente à época da inscrição, como corresponsável tributário.
Constato que a CDA atende aos requisitos legais (art. 2º, §5º, LEF), incluindo o sócio-gerente como corresponsável, conferindo presunção relativa de certeza e liquidez. Não se trata, portanto, de redirecionamento posterior, mas de responsabilização direta do sócio já indicado no título.
Dessa maneira, ao caso se aplica o entendimento firmado pelo STJ, no Resp 1.110.925/SP (Tema 103), julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, segundo o qual “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Verifica-se que a sentença está em consonância com o delineado pelo STJ no Tema 103, já que o ônus da prova de comprovar a inexistência das hipóteses do artigo 135 do CTN deve ficar a encargo do contribuinte devedor.
Não houve comprovação pelo devedor da inexistência de atos que ensejem a sua responsabilização, tal como perícia judicial, prova testemunhal ou documental que pudesse infirmar a certeza e liquidez da CDA.
Caberia, portanto, ao apelante apresentar provas quanto à ausência de dolo, ou de ausência de prática de atos que importe em excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, de forma concreta, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, deve permanecer na CDA o corresponsável da empresa.
No tocante ao ônus de apresentação do processo administrativo, melhor sorte não tem o apelante.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido da prescindibilidade do processo administrativo para o ajuizamento da execução fiscal, considerando que §1º do art. 6º da Lei 6.830/1980 exige apenas a Certidão de Dívida Ativa.
Transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes. [Destaquei]
IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, Min. Regina Helena Costa, T1, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, cabe à executada elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, a teor do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF. Não se pode, pois, imputar à Fazenda Pública o dever de juntar o PA.
Na espécie, o apelante foi intimado por duas vezes para juntar cópia do PA, mas preferiu permanecer inerte.
Desse modo, prevalece a presunção favorável à Fazenda Pública.
No que diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão executória, também sem razão o apelante. Do documento Id 31580532, pág. 8 extrai-se que o crédito exequendo foi constituído em 01/04/1993, o débito foi inscrito em dívida ativa em 17/12/96 e a citação como já explicitado ocorreu em 19/12/1997. Portanto não se operou a prescrição, tendo em vista que decorreu prazo inferior a cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal.
No que tange à suposta nulidade da penhora por falta de citação prévia válida, igualmente sem razão o apelante, pois como já esclarecido a citação ocorreu em 19/12/1997.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, a orientação jurisprudencial é no sentido de que se aplica aos débitos fazendários desde 01/01/1996 e engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Vale a pena citar a Min. Relatora Denise Arruda do REsp 1.111.175/SP, no julgamento do Tema 808 do STJ, a qual, na ocasião, ao manifestar-se sobre o art. 161 e §1º do CTN, ressaltou que “da norma em destaque, extrai-se que, não dispondo a legislação tributária sobre os juros moratórios, serão eles calculados à taxa de um por cento ao mês. Todavia, na esfera federal, a aplicação dos juros equivalentes à taxa SELIC em débitos fiscais pagos com atraso é plenamente cabível, porquanto fundada nas Leis 9.065/95 (art. 13) e 10.522/2002 (art. 30), sendo esta última resultado da conversão da MP 1.542/96 (art. 26), e reedições até a MP 2.176-79/2001. A taxa SELIC abrange, além dos juros, a inflação do período considerado, razão pela qual tem sido determinada a sua aplicação em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Dessa forma, é cabível a sua aplicação, também, na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias”. Nesse mesmo sentido: REsp 947.920/SC, Min. Eliana Calmon, T2, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Min. Herman Benjamin, T2, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Min. Denise Arruda, T1, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Min. Luiz Fux, S1, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e mantenho a sentença recorrida por razões diversas.
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