Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0113025-60.1999.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por I. D. M. S. L.. e outros com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários isentos, não tributados, ou reduzidos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produto final tributado. Requerem, ainda, a declaração do direito de aplicarem a correção monetária sobre os créditos fiscais pretéritos, ainda não alcançados pela prescrição quinquenal. 

Em primeira instância (id. 77902167 - p. 68/72), a segurança foi concedida parcialmente, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o IPI sem a devida compensação dos créditos referentes à aquisição de matérias-primas isentas ou submetidas à alíquota zero, utilizadas na produção de bens tributados, aplicando-se a mesma alíquota incidente na operação tributária. No entanto, foi denegado o direito ao creditamento para a aquisição de insumos não tributados.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão de id. 77902167 - p. 98/104, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.

Contra essa decisão, as impetrantes interpuseram recurso extraordinário, pleiteando o direito ao creditamento na aquisição de insumos não tributados. A União, por sua vez, também interpôs recurso extraordinário, que, não admitido, resultou na interposição de agravo de instrumento, cujo processamento foi suspenso até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário representativo da controvérsia.

Após o julgamento do referido recurso, a Presidência do TRF1 determinou a devolução dos autos ao órgão fracionário para juízo de retratação, em razão da divergência entre o acórdão de id. 77902167 - p. 98/104 e a orientação firmada pelo STF.

O juízo de retratação foi realizado por meio do acórdão de id. 77902167 - p. 190/196, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, afastando o direito ao creditamento do IPI para a aquisição de insumos isentos e sujeitos à alíquota zero. Como consequência, a segurança foi denegada.

Subsequentemente, nova decisão (id. 77902167 - p. 222/223) determinou novo juízo de retratação, em razão da devolução do agravo de instrumento pelo STF, considerando o entendimento fixado no RE 590.809/RS – Tema 136 da repercussão geral.

Neste ínterim, foi instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e transferidos os processos sob a sua jurisdição, mediante remessa, conforme preconiza o art. 7º da Lei 14.226/21.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.  

VOTO

Quando do julgamento do RE 590.809/RS - Tema 136 do ementário da repercussão geral - o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando do julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

O Pleno do STF, ao julgar o mérito do RE-RG 590.809, processo-paradigma da repercussão geral, tratou da questão referente ao cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte, tomando como pressuposto o entendimento que rechaçou a possibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumo adquirido não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero.

O acórdão de id. 77902167 - p. 98/104 foi submetido a juízo de retratação (acórdão de id. 77902167 - p. 188/194) e adequado para denegar a segurança, estando, portanto, alinhado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 136 da repercussão geral, e, diferentemente do fundamentado na decisão de id. 77902167 - a qual determinou nova retratação -, não declarou ser possível ao contribuinte creditar-se do valor referente ao IPI na aquisição de insumos e matérias primas à alíquota zero ou não sujeitos à tributação, em razão do princípio da não cumulatividade.

Observa-se, porém, que o presente mandado de segurança foi impetrado na data de 3-12-1997.

O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota-zero, surgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, conforme REsp 860.369/PE. 

  Portanto, o princípio da não cumulatividade do IPI não garante, para períodos anteriores à Lei 9.779/99, o direito ao creditamento do imposto incidente sobre insumos destinados à fabricação de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. 

O STF, no julgamento do leading case RE 562.980, no rito da repercussão geral (Tema 49), discutiu-se a questão se o contribuinte tem direito, ou não, de creditar-se ou compensar-se do imposto cobrado sobre os insumos ou produtos intermediários empregados no processo de fabricação, quando o produto final, por algum motivo, não está sujeito ao IPI à luz dos art. 97; 150, § 6º; e 153, § 3º, II, da Constituição. O STF fixou a tese de que “o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.”

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 860.369/PE (Tema 159), já havia fixado a tese de que a possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes do art. 11 da Lei 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu.

Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por manter o entendimento do acórdão de id. 77902167 - p. 188/194, denegando a segurança.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0113025-60.1999.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.779/99. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por I. D. M. S. L. e outros visando ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários isentos, não tributados ou submetidos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos tributados. Requerem também a correção monetária dos créditos fiscais pretéritos não prescritos.

  2. A sentença concedeu parcialmente a segurança, permitindo o creditamento apenas para insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas negando o direito para insumos não tributados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

  3. Em sede de recurso extraordinário, após decisão do STF no Tema 136 da repercussão geral (RE 590.809/RS), o TRF1 realizou juízo de retratação, reformando o acórdão anterior e denegando a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, especialmente para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.779/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da não cumulatividade do IPI não assegura o direito ao creditamento do imposto na aquisição de insumos isentos ou tributados à alíquota zero para períodos anteriores à Lei nº 9.779/1999.

  2. O STF, no julgamento do RE 562.980 (Tema 49 da repercussão geral), fixou a tese de que o direito ao creditamento do IPI somente surgiu com a Lei 9.779/99, não sendo possível sua aplicação retroativa.

  3. O STJ, no REsp 860.369/PE (Tema 159), consolidou o entendimento de que a possibilidade de compensação dos créditos de IPI nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99 não se aplica a períodos anteriores à sua vigência.

  4. Em juízo de retratação, o acórdão foi reformado para alinhar-se ao entendimento do STF, afastando o direito ao creditamento e denegando a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero somente surgiu com a Lei 9.779/99, não sendo aplicável a períodos anteriores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do acórdão de id. 77902167 - p. 188/194, denegando a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0113025-60.1999.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ID. 77902167 - P. 188/194, DENEGANDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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