Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0113025-60.1999.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por I. D. M. S. L.. e outros com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários isentos, não tributados, ou reduzidos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produto final tributado. Requerem, ainda, a declaração do direito de aplicarem a correção monetária sobre os créditos fiscais pretéritos, ainda não alcançados pela prescrição quinquenal.
Em primeira instância (id. 77902167 - p. 68/72), a segurança foi concedida parcialmente, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o IPI sem a devida compensação dos créditos referentes à aquisição de matérias-primas isentas ou submetidas à alíquota zero, utilizadas na produção de bens tributados, aplicando-se a mesma alíquota incidente na operação tributária. No entanto, foi denegado o direito ao creditamento para a aquisição de insumos não tributados.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão de id. 77902167 - p. 98/104, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Contra essa decisão, as impetrantes interpuseram recurso extraordinário, pleiteando o direito ao creditamento na aquisição de insumos não tributados. A União, por sua vez, também interpôs recurso extraordinário, que, não admitido, resultou na interposição de agravo de instrumento, cujo processamento foi suspenso até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Após o julgamento do referido recurso, a Presidência do TRF1 determinou a devolução dos autos ao órgão fracionário para juízo de retratação, em razão da divergência entre o acórdão de id. 77902167 - p. 98/104 e a orientação firmada pelo STF.
O juízo de retratação foi realizado por meio do acórdão de id. 77902167 - p. 190/196, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, afastando o direito ao creditamento do IPI para a aquisição de insumos isentos e sujeitos à alíquota zero. Como consequência, a segurança foi denegada.
Subsequentemente, nova decisão (id. 77902167 - p. 222/223) determinou novo juízo de retratação, em razão da devolução do agravo de instrumento pelo STF, considerando o entendimento fixado no RE 590.809/RS – Tema 136 da repercussão geral.
Neste ínterim, foi instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e transferidos os processos sob a sua jurisdição, mediante remessa, conforme preconiza o art. 7º da Lei 14.226/21.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quando do julgamento do RE 590.809/RS - Tema 136 do ementário da repercussão geral - o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando do julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.
O Pleno do STF, ao julgar o mérito do RE-RG 590.809, processo-paradigma da repercussão geral, tratou da questão referente ao cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte, tomando como pressuposto o entendimento que rechaçou a possibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumo adquirido não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero.
O acórdão de id. 77902167 - p. 98/104 foi submetido a juízo de retratação (acórdão de id. 77902167 - p. 188/194) e adequado para denegar a segurança, estando, portanto, alinhado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 136 da repercussão geral, e, diferentemente do fundamentado na decisão de id. 77902167 - a qual determinou nova retratação -, não declarou ser possível ao contribuinte creditar-se do valor referente ao IPI na aquisição de insumos e matérias primas à alíquota zero ou não sujeitos à tributação, em razão do princípio da não cumulatividade.
Observa-se, porém, que o presente mandado de segurança foi impetrado na data de 3-12-1997.
O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota-zero, surgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, conforme REsp 860.369/PE.
Portanto, o princípio da não cumulatividade do IPI não garante, para períodos anteriores à Lei 9.779/99, o direito ao creditamento do imposto incidente sobre insumos destinados à fabricação de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
O STF, no julgamento do leading case RE 562.980, no rito da repercussão geral (Tema 49), discutiu-se a questão se o contribuinte tem direito, ou não, de creditar-se ou compensar-se do imposto cobrado sobre os insumos ou produtos intermediários empregados no processo de fabricação, quando o produto final, por algum motivo, não está sujeito ao IPI à luz dos art. 97; 150, § 6º; e 153, § 3º, II, da Constituição. O STF fixou a tese de que “o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.”
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 860.369/PE (Tema 159), já havia fixado a tese de que a possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes do art. 11 da Lei 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu.
Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por manter o entendimento do acórdão de id. 77902167 - p. 188/194, denegando a segurança.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000069615v4 e do código CRC 4b75668c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 01/04/2025, às 23:46:47