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Apelação Cível Nº 0001383-41.2017.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. G. D. P. em face de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Manhuaçu /MG que, nos autos de ação, proposta contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de ocorrência de falha na intimação quanto à caducidade de seu direito minerário outorgado no Processo DNPM nº 831.698/2007, publicada no Diário Oficial da União, de 12.01.2017.
3. Intimado, o DNPM apresentou contrarrazões, nas quais sustentou pela manutenção da sentença de improcedência.
4. Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. O cerne da lide consiste na verificação da legalidade da intimação dos atos dos processos administrativos estabelecidos pelo Código de Mineração, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 93 do Decreto-Lei n. 227/67).
3. Com efeito, o Código de Mineração trata do tema em seus arts. 31, 32 e 93 do seguinte modo:
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
…
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.
4. Contudo, na espécie, devem ser aplicadas as disposições contida na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo art. 26, dispõe que:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
5. Portanto, a intimação do interessado no processo administrativo deve ser efetuada, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure o direito constitucional à ampla de defesa e ao contraditório, sendo que a forma excepcional, efetivada por meio de publicação oficial, seja realizada, tão somente, para os casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não é o caso dos autos.
6. O colendo STJ firmou entendimento segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSADO DETERMINADO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE GARANTA SUA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2016).
7. No mesmo sentido, são os entendimentos do colendos TRF1 e TRF4, abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). PEDIDO DE PESQUISA MINERÁRIA. FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PESQUISA. VIOLAÇÃO DA LEI N. 9.784/1999. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Aplica-se, à hipótese, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo, no âmbito da administração pública federal, garantindo aos interessados (artigos 26 a 28), o direito de ampla defesa, devendo ser objeto de intimação os atos que resultem imposição de deveres, ônus, especialmente sanções ou restrição de exercício de direitos. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Logo, inexistindo, nos autos, documento que assegure a ciência do interessado, assim como prazo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, com referência à exigência que lhe foi feita, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. É incabível exigir da parte a apresentação de prova negativa, uma vez que é impossível a demonstração de que não foi intimada pela administração para a realização do ato que lhe competia. 3. Recurso de apelação provido. 4. Sentença reformada. 5. Pedido julgado procedente. (AC 0036553-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mineração Rogalski Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do processo administrativo minerário, que culminou no indeferimento do requerimento de concessão de lavra e na consequente disponibilidade da jazida de areia objeto do Processo Minerário n. 826.197-1999. A apelante sustenta que o ato administrativo que exigiu a apresentação da licença ambiental de instalação foi publicado exclusivamente no Diário Oficial da União, sem intimação pessoal, em desacordo com o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial da União é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo minerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, a intimação deve assegurar a ciência inequívoca do interessado, sendo preferencialmente realizada por meios que confirmem a recepção pelo destinatário, salvo nas hipóteses de destinatários indeterminados ou com domicílio desconhecido. 4. No caso concreto, a ausência de notificação pessoal gerou efetivo prejuízo à empresa recorrente, uma vez que culminou no indeferimento do pedido de lavra, com a inviabilização de manifestação no prazo estipulado e comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O processo administrativo minerário deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e as disposições específicas dos arts. 26 A 28 da Lei n. 9.784/1999, que determinam a necessidade de intimação pessoal dos interessados em relação a atos administrativos que lhes imponham ônus ou restrições. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade de atos administrativos que causem prejuízo aos administrados em razão de intimação inadequada, especialmente quando a ciência inequívoca dos atos não é assegurada, como decidido pelo TRF4 (AC 5026926-19.2017.4.04.7200 e AC 5029594-89.2019.4.04.7200). 7. Diante do vício formal que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, é imperativa a nulidade do processo administrativo a partir da publicação do Ofício nº 439/2012 no DOU, incluindo os atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para anular o processo administrativo a partir da publicação do Ofício nº 439/2012-DNPM/PR no Diário Oficial da União em 19.04.2012, determinando o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: ''1. A ausência de intimação pessoal em processos administrativos que impõem ônus ou sanções ao administrado, quando este possui endereço conhecido, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 26 a 28 da Lei n. 9.784/1999. 2. É nulo o ato administrativo que exige providência do administrado sem a devida intimação pessoal, quando esta é imprescindível para assegurar a ciência inequívoca do interessado.'' ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 9.784/1999, arts. 26, 27 e 28; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 93; CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5026926-19.2017.4.04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 21.06.2022; TRF4, AC 5029594-89.2019.4.04.7200, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17.02.2022. (TRF4, AC 5033203-69.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Relator ANTONIO CESAR BOCHENEK, julgado em 04/12/2024).
8. Logo, inexistindo, nos autos, documento que assegure a ciência do interessado, assim como prazo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, com referência à aprovação do relatório final de pesquisa, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Inequívoco, portanto, que o DNPM deveria ter realizado a intimação o autor de forma mais específica, ou seja, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, merecendo prosperar a pretensão aviado no presente recurso de apelação.
10. Invertido os ônus da sucumbência, devendo o DNPM arcar com as custas processuais, das quais está isento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
11. Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, para reformar a sentença e determinar ao DNPM que promova a regular intimação da decisão que aprovou o Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99, bem como a restituição do prazo previsto no art. 31 do Código de Mineração para a apresentação do requerimento de concessão de lavra.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000052699v3 e do código CRC 5533b9e2.
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