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Apelação Cível Nº 0002040-83.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. J. S. M., em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO -FMTM, julgou improcedente o pedido de revalidação automática de diploma de curso de graduação em medicina expedido por Instituição Estrangeira.
2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que concluiu a graduação em medicina no ano de 1998, época em que estava vigente a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n° 80.419/77, a garantir-lhe a revalidação automática do diploma expedido pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Central do Equador; que a citada Convenção vigorou no Brasil até 14/01/1999, quando foi revogada pelo Decreto n. 3.007/99, com vigência a partir de 15/01/1999; que está acobertado pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC); que ao vir para o Brasil após a conclusão da graduação em país estrangeiro realizou pós-graduação, restando demonstrada a compatibilidade acadêmica entre os currículos, com componentes curriculares suficientes à constituição do direito de revalidação automática, com proteção dada pelo art. 6º, §1º, da LICC (ato jurídico perfeito). Deduziu pedido da gratuidade de justiça. Requer, ao final, seja o seu recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido formulado na exordial, conferindo-lhe o direito de ter seu diploma revalidado automaticamente.
3. Intimada para apresentar contrarrazões, transcorreu in albis o prazo da apelada (evento 4-OUT1, fls. 186).
É o relatório.
VOTO
1. A questão posta nos autos objetiva compelir a Universidade Federal do Triângulo Mineiro — UFTM a proceder a registro automático e incondicionado do seu diploma de graduação em medicina, expedido por instituição de ensino superior, com fundamento nas disposições do Decreto n. 66/77 e do Decreto Presidencial n. 80.419/77.
2. Como bem fundamentado pelo juízo a quo quanto à controvérsia, transcreve-se abaixo o essencial:
“Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Autor, o reconhecimento automático dos diplomas é apenas um objetivo traçado na mencionada Convenção, norma de natureza programática, não conferindo, de per si, o direito em questão.
(...)
Destarte, este Juízo não entende válido o registro automático do diploma sem o procedimento de revalidação.
Cumpre observar, outrossim, que o Autor somente concluiu seu curso após o término da vigência da Convenção de que se trata, ocorrida em 15 de janeiro de 1999.
Ademais, este Juízo não pode substituir a autoridade administrativa neste campo discricionário, cabendo tão somente corrigir eventuais ilegalidades aferíveis.
Outrossim, não há que se invocar fato consumado quando o registro do diploma se deu por força de decisão provisória proferida em processo judicial, portanto, em situação precária e reversível.”
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a conclusão de curso superior no exterior, na vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/1977, não caracteriza direito adquirido à revalidação automática, devendo ser observadas as disposições constantes no art. 48, § 2° da Lei 9.394/96, que trata da exigência de revalidação no Brasil.
4. Com efeito, a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação, foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
5. No julgamento em sede de recurso repetitivo do REsp n. 1215550/PE (Tema 615) , o STJ fixou a seguinte tese:
A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
6. No caso tomado como representativo da controvérsia, o relator, Ministro Og entendeu que o Decreto 80.419/77 é norma de caráter programático e não contém determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas, servindo apenas como sugestão aos estados signatários para que criem mecanismos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior. Observou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende a revalidação do diploma estrangeiro como um ato decorrente da necessidade de que as universidades verifiquem a capacidade técnica do profissional e sua formação.
7. Ao final, o acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (Grifos meus)
8. Portanto, dado o efeito vinculado e imediato das teses fixadas em sede de recurso repetitivo, não estando a senteça revestida pela coisa julgada, a tese em comento se aplica ao caso dos autos, devendo ser negado provimento à apelação.
9. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, assim dispõe o CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
10. Em outras palavras, a gratuidade de justiça pode ser requerida no curso do processo, a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição.
11. O apelante é pessoa física e juntou declaração de hipossuficiência econômica. Não obstante o juízo a quo, na sentença recorrida, nada mencionou sobre a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos, condenando o apelante às custas e aos honorários advocatício, sem oportunizar-lhe fazer prova da alteração de sua situação de hipossuificiência. Soma-se isso que a apelada não impugnou o pedido.
12. Nessa circunstância é razoável entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada no próprio recurso presume-se verdadeira para que seja concedida a gratuidade da justiça. Com efeito, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, entendo deve ser reformada a sentença para garantir a gratuidade de justiça ao apelante.
13. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo a condenação sucumbencial do apelante com exigibilidade suspensa.
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