Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007144-72.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR):

 

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente. 

2. Sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.  

3. A parte autora apelou sustentando que estão cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.  

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência. 

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

 

Prescrição 

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

 

Requerimento administrativo 

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, em modulação de efeitos, definiu-se que, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03.09.2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.  

 

Mérito 

5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).  

6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. 

 

Requisitos 

7. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevê o direito de assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, com garantia de “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O artigo 20 da Lei 8.742/1993, regulamentou os requisitos para concessão desse Benefício de Prestação Continuada (BPC).  

 

Condição de deficiente ou idoso 

8. O primeiro requisito para a concessão do BPC é o preenchimento de uma dentre duas possíveis condições pessoais do solicitante: ou como deficiente ou como idoso.  

9. Para preenchimento da condição de idoso, basta ter 65 anos ou mais, conforme definido na legislação (artigo 20, caput, da Lei 8.741/1993).  

10. No caso de pessoa com menos de 65 anos de idade, o benefício pode ser concedido se for preenchida a condição de deficiência.  

11. E conforme previsão contida no artigo 20, parágrafo 2º., da Lei 8.742/1993 (com a redação dada pela Lei 12.435/2011), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.  

12. Observo, ainda, que, nos termos da lei (parágrafo 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.470/2011), impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos.  

 

Da renda familiar 

13. No que toca à renda familiar per capita – não obstante o Plenário do STF, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, ter julgado constitucional o artigo 20, §3º, da LOAS, que prevê a incapacidade financeira de família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – a jurisprudência consolidou o entendimento de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, mas que o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Com efeito, em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (Tema Repetitivo 185, REsp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28.10.2009). O próprio STF sinalizou a possibilidade de aferir a miserabilidade por outros critérios, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.   

14. Posteriormente, o artigo 20, §11 da Lei Orgânica da Assistência Social (com a redação dada pela n. Lei 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.   

15. Por sua vez, o artigo 20, §11-A, da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei n. 14.176/2021 (cujo regulamento ainda pende de edição de Decreto), ampliou o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Para tanto, o artigo 20-B da Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que devem ser considerados os aspectos relativos ao grau de deficiência, dependência de terceiros, comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Sistema Única de Assistência Social (SUAS). 

16. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019).   

17. Fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.   

18. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde de seus integrantes. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    

19. Dessa forma, entende-se que “são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.” (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)   

20. Outrossim, para o cálculo da renda familiar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo pagos a pessoa maior de 65 anos também não deverão ser considerados. (Tema Repetitivo 640, REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/11/2015.).   

21. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”  

 

Data inicial do benefício 

22. "[O] termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).  

 

Caso dos autos 

23. Imbuído dessas premissas, e após atenta análise das alegações das partes e dos documentos por elas apresentadas, verifico que a parte autora cumpre os requisitos para aferição do benefício assistencial.  

24. Com efeito, a perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de artrose avançada de quadril e artrose avançada de joelho, doença degenerativa progressiva decorrente do envelhecimento, ocasionando incapacidade parcial e permanente. Na ocasião, o perito afirmou que a data provável de início da incapacidade data de cerca de 20 anos (Id 274876125, páginas 96/99). 

25. Apesar da possibilidade de realização de atividades em "que não haja esforço repetitivo moderado ou acentuado e posição ortostática além do transporte de carga acima de 7 kg, não permitido caminhar, pular, correr, agachar. (...)", conforme afirmado pelo perito oficial, verifica-se que a parte autora possui idade avançada (54 anos) e baixa formação educacional, o que leva à conclusão de que é improvável que tenha oportunidade de emprego sem o uso de força física (Id 274876125, páginas 96/99). 

26. Por sua vez, o laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e por seu irmão. O estudo social também apurou que, apesar de a renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, a renda do irmão do autor é exclusiva para ele se manter e cumprir suas obrigações com o filho, dessa forma, as despesas da família são incompatíveis com a renda disponível, com comprometimento de alguns itens básicos e fundamentais para que tenham uma vida digna (Id 274876125, páginas 111/112). Vulnerabilidade social constatada. 

26. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrega do requerimento administrativo (22.08.2019). 

 

Consectários 

27. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como a Emenda Constitucional 113/2021, a partir do início de sua vigência.  

28. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).  

29. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.  

30. É cabível, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.  

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000049912v5 e do código CRC 208b0681.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 31/03/2025, às 21:34:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:49:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000049913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007144-72.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 

1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  

3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.  

4. Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo atrai presunção absoluta de miserabilidade, mas não é a única forma de se comprová-la, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (REsp 1112557/MG). O próprio STF sinalizou nesse mesmo sentido, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.  

5. O artigo 20, §11 da LOAS (com a redação dada pela n. Lei 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.   

6. O artigo 20, §11-A, da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176/2021 (cujo regulamento ainda pende de edição de Decreto), ampliou o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando os aspectos relativos ao grau de deficiência, dependência de terceiros, comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS. 

7. Caso dos autos: sentença improcedente; apelação da parte autora. 

7.1. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de deficiência.  

7.2. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e por seu irmão. O estudo social também apurou que, apesar de a renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, a renda do irmão do autor é exclusiva para ele se manter e cumprir suas obrigações com o filho, dessa forma, as despesas da família são incompatíveis com a renda disponível, com comprometimento de alguns itens básicos e fundamentais para que tenham uma vida digna. Vulnerabilidade social constatada..  

7.3. DIB a contar do requerimento administrativo.  

7.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

7.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).  

7.6. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Outrossim, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.  

8. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000049913v8 e do código CRC 30a6267c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 31/03/2025, às 21:34:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:49:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 1007144-72.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/03/2025, na sequência 613, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:49:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas