Apelação Cível Nº 0062455-57.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Na fase de conhecimento, a União foi condenada ao pagamento de diferenças a título de gratificação de desempenho (GDASST) e a parte autora promoveu a execução de sentença.
No julgamento de embargos à execução, entre outras questões, o Juízo de primeiro grau determinou que o pagamento das gratificações de desempenho dos servidores aposentados ou de seus pensionistas deveria observar a regra da proporcionalidade.
A parte embargada interpôs apelação, em que alegou que não é cabível a proporcionalidade da GDASST, em relação a J. S. A. e a M. D. R. S., porque não está estabelecida na legislação aplicável.
Em contrarrazões, a União pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que "[a] questão da forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, paga aos servidores inativos, nos casos de aposentadoria proporcional, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 808997 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 - Tema 751).
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, nas fase de execução ou de cumprimento de sentença, a gratificação de desempenho devida ao servidor inativo ou pensionista deve ser proporcional se a coisa julgada assim determinar ou, no caso de não haver definição no título executivo, se a legislação de regência da gratificação contiver essa previsão.
Nesse sentido, cita-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
No caso dos autos, se verifica que a coisa julgada ordenou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalaho - GDASST em patamar idêntico àquele deferido aos servidores da ativa (Evento 99 - VOL2, páginas 59 e 64).
Afere-se, assim, que o título executivo não autorizou o pagamento proporcional da gratificação de desempenho aos servidores que se aposentadoram proporcionalmente.
Por sua vez, o artigo 8º da Lei 10.483/2002 — tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Medida Provisória n. 1.286/2024 — estabelece que a gratificação de aposentados e pensionistas deve ser calculada de acordo com a média dos dos meses anteriores, sem qualquer menção à proporcionalidade.
Desse modo, por ausência de previsão no título executivo e na lei, não é cabível a redução proporcional da GDASST.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a proporcionalidade da gratificação GDASST nos cálculos relativos aos exequentes J. S. A. e M. D. R. S..
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