Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003796-87.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

A. F. D. S. ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a averbação de tempo rural exercido em regime de economia familiar entre 05/01/1977 e 31/03/1982, o reconhecimento de tempo de aluno aprendiz entre 10/02/1983 e 30/11/1985, bem como a conversão de períodos de trabalho exposto a agentes nocivos na agropecuária, por categoria profissional e por efetiva exposição, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Alegou que a autarquia indeferiu seu pedido administrativo em 21/01/2019 por não considerar os períodos pleiteados.

O INSS contestou, sustentando que não há prova documental contemporânea da atividade rural, que a atividade como aluno aprendiz não configura tempo de serviço para fins previdenciários, pois não houve vínculo empregatício nem remuneração, e que os documentos apresentados para comprovar a atividade especial apresentam inconsistências. Argumentou ainda que o autor não comprovou adequadamente sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que a sentença de primeiro grau desconsiderou a necessidade de indenização dos períodos não contributivos.

A sentença reconheceu os períodos pleiteados, com base em documentos como a CTPS, PPP, laudo pericial e prova testemunhal, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. Determinou, ainda, a averbação dos períodos questionados e arbitrou os ônus da sucumbência em 10% sobre o valor causa, observada a proporção de 70% em desfavor do INSS e 30% em favor da parte autora.

O INSS interpôs recurso de apelação, reafirmando a ausência de comprovação material contemporânea da atividade rural, a impossibilidade de reconhecimento do período como aluno aprendiz e questionando a validade das provas apresentadas para a atividade especial. Alegou que o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/1991 não pode ser computado sem a comprovação de que o autor era arrimo de família, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola e que os documentos em nome de terceiros não são válidos para comprovação do labor rural do autor.

O autor apresentou contrarrazões, sustentando que há prova documental contemporânea suficiente para o reconhecimento do tempo rural, que as testemunhas confirmaram a atividade exercida e que o laudo pericial ratificou a exposição a agentes nocivos. Argumentou que o INSS não demonstrou a eficácia dos EPI’s e que a jurisprudência consolidada reconhece o direito à aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se dos autos que a sentença objeto da apelação deve ser confirmada, pois está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente a questão posta em discussão e aplicado, com adequação, o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: 

"2.6. Da análise dos períodos

Pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 30/01/1987, de 01/02/1987 a 11/01/1988 e de 04/08/1988 a 16/07/2008 como especiais.

De 01/08/1986 a 30/01/1987, o autor trabalhou como Serviços Gerais, em estabelecimento agropecuário, tendo por empregador Waldemar Alves do Nascimento, conforme revela a CTPS (Num. 59127119 - Pág. 20). De 01/02/1987 a 11/01/1988, o autor trabalhou como administrador rural, em estabelecimento agropecuário, tendo por empregador Maurício Vilela Martins (Num. 59127119 - Pág. 21).

Não é possível o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que, apesar de a CTPS mencionar que se tratam de estabelecimentos agropecuários, não se demonstrou que o autor trabalhou simultaneamente na lavoura e na pecuária, conforme debatido no item anterior.

Em relação a esses períodos, não foi apresentado nenhum formulário, com indicação de exposição a agente nocivo.

A perícia judicial, de sua parte, concluiu que, nos lapsos em comento, o autor não esteve exposto a agente nocivo (Num. 342490878 - Pág. 25).  

De 04/08/1988 a 16/07/2008; o autor trabalhou para a empresa ABC Agricultura e Pecuária S.A., conforme revela a CTPS juntada no Num. 54089561 - Pág. 2-5.

Conforme o PPP emitido pela empregadora, o autor exerceu as funções de Técnico Agrícola (04/08/1988 a 31/10/1989), Encarregado de campo (01/11/1989 a 31/05/1992), Técnico Agrícola Pleno (01/06/1992 a 30/04/1994), Administração CR Canadá (01/05/1994 a 31/05/1996), Gerente Fazenda (01/06/1996 a 16/04/2008) e esteve exposto a raios solares e a defensivos agrícolas.

A exposição a raios solares não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. Com efeito, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso (v. AC 0000395-11.2016.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.).

Quanto aos defensivos agrícolas, observa-se que eles não foram identificados no referido PPP. Para suprir essa lacuna, o autor requereu a produção de prova técnica.

Realizada a perícia judicial, constatou-se que o autor manteve habitual contato com agrotóxicos e defensivos agrícolas (quesito 5.a - Num. 342490878 - Pág. 16). Segundo o perito, o autor esteve exposto a fosfato – substância química que integra a LINACH, cujo código de identificação é 014596-37-3 (quesito 4.1. Num. 342490878 - Pág. 17). Tal conclusão autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.6 do anexo do Decreto 53.831/64; dos códigos 1.2.6 e 1.2.10, ambos do Decreto 83.080/79 e do código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3048/1999.

Assim, o autor faz jus ao cômputo do período de 04/08/1988 a 16/07/2008 como especial.

2.7. Tempo rural

O autor busca, ainda, a averbação de período em que foi trabalhador rural, entre 1977 a 1982.

Com a vigência da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais passaram a ser segurados obrigatórios ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS – de modo que os períodos laborados deverão ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da entrada em vigor da referida lei, o trabalhador rural fazia jus a benefícios de natureza assistencial.

De tal modo, o período de atividade rural exercido antes da lei, deverá ser computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. É o que se extrai do § 2º do art. 55:

Art. 55 (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

A comprovação da atividade rural deverá constar de documentos contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Alguns dos documentos hábeis estão elencados pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, a jurisprudência, notadamente a do STJ, tem entendido que outros documentos também servem como início de prova material, como por exemplo: comprovante de pagamento de ITR, carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de casamento entre outros; que deverão constar, expressamente, a condição de lavrador. Veja-se:

PROCESSUAL  CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO  POR  MORTE.  COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.  Na  hipótese  dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código  de  Processo  Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente  a  lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a  concessão  do  benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão  nos  seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo,  assim,  como  início  de prova material do aludido labor. Considerando  o  fato  de  que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça  tem  entendido  que  não é necessário que o inicio de prova documental  para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo  o  período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente    forte    para   corroborar   o   deferimento   da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE   ASSIS   MOURA,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  27/10/2010,  DJe 18/11/2010.  (Grifei)  É  pacífica  a  jurisprudência do STJ e desta Corte  no  sentido  de  que  o  rol  do  art.  106 da Lei 8.213/91 é meramente  exemplificativo,  (STJ  AgRG  no  REsp  1073730/CE) sendo admissíveis,  portanto,  outros  documentos  hábeis à comprovação do exercício  de  atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto,  certidões  de  casamento,  de  óbito,  de  nascimento dos filhos,   Carteira   de   Trabalho   e  Previdência  Social  (CTPS), certificado  de  reservista,  carteiras  de  beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros  públicos,  sendo  certo  que  a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos  não  só  aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e  aos  filhos. Igualmente aceitáveis  documentos  tais  como certidões  do  INCRA,  guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão  de  registro de imóveis  relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento  do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural  tampouco  descaracteriza  a  condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual  a qualificação de empregador II-B é uma denominação  a  quem, proprietário ou  não, mesmo  sem  empregado, em regime de economia familiar,  explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho  e  lhe  garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura  a  qualidade  de  rurícola  a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do  excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da  Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido  de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão  de  descaracterizar  o  regime  de economia familiar quando, preenchidos  os  demais  requisitos  legalmente  exigidos  (...)"  (...) (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)

A jurisprudência do TRF da 1ª Região não destoa deste entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.  (...) 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).  3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.  4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).  5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.  6. De acordo com o caso concreto, são idôneos, portanto, entre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.  (AC 0065094-26.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/08/2017)

Destarte, para fazer jus à contagem do tempo de serviço rural, o segurado deverá apresentar início de prova material do tempo de serviço que pretende computar, amparada por prova testemunhal, nos termos do §3º do art. 55 e Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Assim tem sido o entendimento do TRF da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA INEXISTENTE. AUSENTE INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.  (...) 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.  3. No caso em exame, no entanto, não restou comprovado, nos termos da legislação previdenciária, o labor rurícola reconhecido na sentença, isto porque, à míngua de prova documental não pode ser tal condição reconhecida com prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. No caso, os únicos documentos acostados aos autos com o objetivo de constituir prova material da atividade rural do autor, além de extemporâneos (certidão de casamento celebrado no ano de 1935, lavrada em 2007 e certidão de cartório eleitoral lavrada no ano de 2009, constando em ambas a ocupação de lavrador do autor), não podem sozinhos servir como início de prova material, uma vez que a ocupação de lavrador do demandante neles certificada tem caráter eminentemente declaratório, não se prestando sozinha a servir como prova da condição de rurícola do demandante, pelo que resta afastada a condição de agricultor da parte autora no período reconhecido na sentença de piso. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentou (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.  4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral. Sentença reformada. (AC 0037963-76.2010.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/08/2017)

Portanto, os documentos que servem de início de prova material deverão ser corroborados pela prova testemunhal, não se admitindo somente esta última como prova da condição do rurícola do segurado.

Contudo, a Súmula 577 do STJ, entendeu ser admissível reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ao apresentado nos autos, com amparo de convincente prova testemunhal; “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Nos termos da Súmula 5 da TNU “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

Destaca-se que a jurisprudência tem entendido pelo reconhecimento do tempo rural a partir dos doze anos de idade:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. ÓLEO DIESEL. NÉVOA DE ÓLEO. TEMPOR RURAL RECONHECIDO E CONVERTIDO EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12. Sobre o reconhecimento de período rural a partir de 12 anos de idade, observe-se que a jurisprudência dominante no STJ e no TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. (AC 0031805-95.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2019 PAG.).

Diante de tal contexto, é possível o reconhecimento da atividade rurícola quando o segurado passa a ter doze anos completos.

Na espécie, o autor pretende o cômputo do período rural - de janeiro/1977 a dezembro/1982. Para tanto, trouxe, como início de prova material, documentos escolares, em que seu pai é qualificado como lavrador e o endereço indicado é a Fazenda Santa Bárbara; documentos relativos ao imóvel rural, onde trabalhavam, de propriedade de Milton de Almeida Magalhães e cópia da sentença homologatória de acordo firmado entre o INSS e a mãe do autor, concedendo a essa o benefício de aposentadoria por idade rural.

A prova testemunhal foi coerente e harmônica ao afirmar que o autor, trabalhou juntamente com sua família – pai, mãe e irmã – em parte de terras, pertencente a Milton de Almeida Magalhães, em regime de meação. Segundo os depoimentos colhidos, o autor e sua família cuidavam de pequenas plantações e criações de animais.

A prova documental tem início no ano de 1979 (Num. 54089577 - Pág. 1), ao passo em que a prova testemunhal não foi precisa em relação ao período em que o autor laborou na roça. Dessa forma o termo inicial do reconhecimento da atividade rural deve se 01/01/1979.

Já o termo final deve ser fixado em 31/03/1982, uma vez que o autor, em seu depoimento, afirmou que, por ocasião da emissão de sua CTPS, em 01/04/1982 (Num. 54089561 - Pág. 1), já tinha se mudado para a cidade.

Assim, o autor faz jus ao cômputo do período rural, compreendido entre 01/01/1979 a 31/03/1982.

2.8. Do período como Aluno-aprendiz

No julgamento do Tema 216 (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100), a TNU firmou a tese de que, “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).”

Do mesmo modo, quanto ao cômputo, como tempo de serviço, do período matriculado como aluno aprendiz, a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da sua possibilidade, desde que o interessado comprove o vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União. Ademais, “o requisito referente à remuneração à conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1.147.229/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 14/10/2011).

No caso, o autor apresentou a certidão de Num. 54089570 - Pág. 1, que informa que o autor foi aluno da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, por dois anos, 9 meses e 5 dias, de 10/02/1983 a 30/11/1985, do Curso Técnico em Agropecuária. Segundo o documento, as despesas ordinárias com os alunos foram custeadas pela União, à conta do orçamento, sem vínculo empregatício.

O autor, em seu depoimento, afirmou que trabalhava nas plantações e criações da escola, executando diversos serviços. Expôs que a produção era destinada ao próprio consumo, com a venda de eventual excedente, através da cooperativa. Afirmou que recebia uniforme, alimentação e alojamento, mas não recebia remuneração.

Como se vê, as provas demonstram o custeio de despesas básicas pela União, mas não aludem ao recebimento de remuneração, tampouco à contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Nesse cenário, depreende-se que os auxílios materiais recebidos pelo autor destinavam-se exclusivamente à sua formação como técnico em agropecuária e não consistiam contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO. COMPROVADA EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA A CARGO DA UNIÃO NA FORMA DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. SUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 3. No caso em análise, a controvérsia, na fase recursal, reside na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz, entre 15/08/1971 a 15/06/1974, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e na possibilidade de se condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 26/27, certidão emitida pela Escola Agrotécnica Federal de Januário, em que consta que o autor frequentou curso de técnico agrícola no período de 15/08/1971 a 15/06/1974, e que recebe retribuição, à conta do orçamento da União, na forma de alimento e alojamento. Consta, ainda, que, durante o período em que foi aluno da Escola Agrotécnica Federal de Januário, o autor recebeu parcela da "renda auferida com a execução de projetos produtivos agrícolas, comercializados para terceiros através da Cooperativa-Escola dos Alunos, como compensação das atividades pedagógicas práticas exercidas nos campos de culturas e criações" (fl.27). 5. Verifica-se, portanto, a demonstração da remuneração indireta do autor pela União, pelo fornecimento alimentação e moradia, e a efetiva execução do ofício para o qual o autor recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF. Logo, estão satisfeitos os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. Precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 1015871-97.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2020 PAG; AC 0004370-22.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 PAG. 6. (...) 13. Apelação do autor parcialmente provida.(AC 0002301-52.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/08/2020 PAG.)

Assim, o autor não faz jus ao cômputo do período como tempo de serviço.

2.9. Contagem do tempo

A soma do período de tempo de contribuição reconhecido como especial, até a data do requerimento administrativo, totaliza 19 anos, 10 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, conforme demonstrativo a seguir:

Contagem de Tempo de Serviço

Início

Desligamento

Conversor

04/08/1988

16/06/2008

1

Tempo de serviço total: 19 anos, 10 mes(es) e 13 dia(s)

De outro lado, observa-se que, com a conversão do tempo especial ora reconhecido e o cômputo do tempo rural, o autor totalizou, até a DER, 38 anos e 11 meses de tempo de contribuição, assistindo-lhe o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Contagem de Tempo de Serviço

Início

Desligamento

Conversor

01-01-1979

31-03-1982

1

01-11-1982

31-01-1983

1

01-08-1986

30-01-1987

1

11-03-1988

28-05-1988

1

04-08-1988

16-06-2008

1,4

21-12-2008

31-07-2009

1

01-12-2009

30-04-2010

1

01-03-2013

31-03-2016

1

13-04-2016

21-01-2019

1

Tempo de serviço total: 38 anos, 11 mes(es)

 

Registre-se que o autor não faz jus ao afastamento do fator previdenciário. Isso, porque nasceu em 05/01/1965 (Num. 54089558 - Pág. 1) e contava, em 21/01/2019 (DER), com 54 anos e 16 dias de idade, que, somados ao tempo de contribuição, perfaz 92 anos, 11 meses e 16 dias, ou seja, não atinge os 96 pontos exigidos pela legislação (v. art. 29-C, §2º, inciso I da Lei n. 8.213/91). 

Esclareça-se que os requisitos legais, para a obtenção do benefício, foram preenchidos ao tempo do pedido administrativo, o que significa que a análise do direito invocado foi feita à luz da legislação então vigente, não se lhe aplicando as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019.

2.10. Dos danos morais

O teor do disposto no art. 186 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, o art. 927 do citado diploma normativo dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto, a obrigação de indenizar decorreria da prática de um ato ilícito, cuja responsabilidade, na espécie, somente poderia ser imputada ao INSS a partir da demonstração dos seguintes requisitos: 1) a existência de uma conduta antijurídica; 2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; 3) e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Isso porque, na condição de pessoa jurídica de direito público, o INSS responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ou seja, independentemente da existência de culpa, haja vista que a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria do risco administrativo, conforme se observa da leitura do seu art. 37, § 6º, in verbis:

Art. 37...

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na hipótese dos autos, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita praticada por funcionário da autarquia previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o resultado da análise administrativa, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a condenação do INSS ao pagamento de indenização.

Para a caracterização do dano moral, é necessário que o indivíduo seja vítima de uma situação que lhe impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. A frustração deve interferir de forma intensa no indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que também não se demonstrou nos autos. Nesse sentido:

APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. COMPUTO DE DÉCIMO TERCEIRO PARA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 5. No que se refere à pretensão do autor da condenação do INSS em danos morais, cabe salientar que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. (...) (APELAÇÃO 00352638820144019199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, E-DJF1 DATA: 19/11/2019, - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO)

Por estes fundamentos, não merece prosperar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

2.11. Honorários advocatícios

Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º, incisos I a IV), arbitro os honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §3º, inciso I).

Desse montante, o autor arcará com 70% (setenta) por cento e o INSS com 30% (trinta) por cento.

Atuando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade do ônus que lhe cabe, contudo, deverá permanecer suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC."

Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. 

Aplica-se, no particular, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do  Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 23/11/2022. 

Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação do INSS, a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador do apelado deverá ser majorada em cinco pontos percentuais com base no disposto no seu artigo 85, §11. Inalterada a base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, observada a gratuidade judiciária.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Documento:60000068049
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003796-87.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, pleiteando a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, o reconhecimento do período como aluno aprendiz e e a conversão de períodos de trabalho exposto a agentes nocivos na agropecuária, tanto por categoria profissional quanto por efetiva exposição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença reconheceu parte dos períodos postulados, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de prova documental contemporânea do labor rural, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de aluno aprendiz e a insuficiência de provas para a caracterização da atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 05/01/1977 e 30/10/1982 para fins previdenciários; (ii) a validade do período de aluno aprendiz entre 10/02/1983 e 30/11/1985 como tempo de serviço; (iii) o reconhecimento da atividade especial em períodos laborais na agropecuária; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 149 do STJ. No caso concreto, o autor apresentou documentos escolares que qualificavam seu pai como lavrador, além de documentos relativos ao imóvel rural onde trabalhava, corroborados por depoimentos testemunhais que confirmaram o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, a prova documental teve início apenas em 1979, razão pela qual a sentença reconheceu o tempo rural no período de 01/01/1979 a 31/03/1982.

4. O tempo de aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários se demonstrada simultaneamente a percepção de retribuição pecuniária ou auxílios materiais, custeados à conta do orçamento da União, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o entendimento fixado no Tema 216 da TNU e na jurisprudência do STJ. No caso, a certidão apresentada pelo autor indicou o fornecimento de alimentação, uniforme e alojamento, mas não comprovou o recebimento de remuneração nem a execução de serviços destinados a terceiros, inviabilizando a contagem do período como tempo de contribuição.

5. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que, no período de 04/08/1988 a 16/07/2008, o autor manteve contato habitual com agrotóxicos e defensivos agrícolas, especificamente com fosfato, substância química presente na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Assim, o período foi corretamente reconhecido como especial, com fundamento nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999.

6. A conversão do tempo especial em comum, somada ao tempo rural reconhecido, totalizou 38 anos e 11 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, assegurando ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, não foi afastada a incidência do fator previdenciário, pois, em 21/01/2019 (DER), o autor contava com 54 anos e 16 dias de idade, não atingindo os 96 pontos exigidos pelo art. 29-C, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

7. O pedido de indenização por danos morais foi afastado, pois não foi configurada conduta ilícita por parte do INSS. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não caracteriza ato ilícito indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

8 Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% em desfavor do INSS e 30% em relação à parte autora. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária foi majorada em cinco pontos percentuais sobre o montante devido pelo INSS, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora devido à gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 1003796-87.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/03/2025, na sequência 570, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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