Apelação Cível Nº 1008591-11.2020.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008591-11.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consubstanciados na sua reintegração aos quadros das Forças Armadas, com o pagamento de todos os benefícios a que tinha direito, inclusive tratamento médico e percepção do soldo retroativo, devidos desde a data do seu licenciamento; e, subsidiariamente, requereu a condenação da ré a lhe fornecer, ao menos, o tratamento médico de que necessita, até o restabelecimento de sua saúde. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que a discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode se sobrepor ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas.
Alega que o laudo pericial produzido nos autos deixa claro que a saúde do apelante requer cuidados prolongados, de modo que deve ser reintegrado aos quadros do Exército para que seja realizado seu tratamento médico, com a percepção de todos os benefícios a que fazia jus, inclusive o recebimento do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde a data do licenciamento até a efetiva reintegração.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.
Na origem, trata-se de ação ordinária pela qual o autor pretende a sua reintegração aos quadros das Forças Armadas, com o pagamento de todos os benefícios a que tinha direito, inclusive tratamento médico e percepção do soldo retroativo, devidos desde a data do seu licenciamento; e, subsidiariamente, a condenação da ré a lhe fornecer o tratamento médico de que necessita, até o restabelecimento de sua saúde.
Sustenta que a inspeção de saúde realizada na época do seu licenciamento, ocorrido em 29 de fevereiro de 2020, desconsiderou seu real estado, sobretudo considerando que este se encontrava em curso de tratamento médico em razão de lesão em seu joelho direito, ocorrida durante o serviço militar.
Contudo, conforme foi devidamente consignado pelo juízo de primeiro grau, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade do ato administrativo de seu licenciamento, o qual ocorreu de ofício, em razão do término de prorrogação de tempo de serviço, na condição de militar temporário.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor, no momento que precedeu seu desligamento, foi mantido na condição de adido para tratamento de saúde e, ao final de um ano, foi considerado apto para atividades laborativas militares e civis, conforme inspeção de saúde.
A prova pericial produzida nos autos confirmou a capacidade do autor para as atividades laborativas, tanto militares quanto civis, bem como afirmou que o autor não se referiu a nenhum tipo de tratamento na atualidade.
Nota-se que, embora o autor alegue na inicial que foi abandonado à própria sorte, precisando valer-se da ajuda financeira de seus familiares para arcar com as despesas relativas a consultas médicas e exames, não logrou demonstrar tal afirmação, o que poderia se dar pela apresentação de recibos médicos, exames atualizados, relatórios de tratamento em curso.
Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis:
“Como relatado, trata-se de ação em que a parte autora se insurge contra o ato administrativo por meio do qual foi licenciado do serviço ativo do Exército. Requer, assim, sua reintegração como adido, até que se restabeleça completamente, com o pagamento dos valores não pagos durante o seu afastamento, desde quando foi licenciado do Exército. Subsidiariamente, requer a condenação da União a lhe fornecer, ao menos, o tratamento médico de que necessita, até o restabelecimento de sua saúde.
Não vislumbro ilegalidade no ato de licenciamento do autor.
Com efeito, não obstante a existência de iterativa jurisprudência no sentido de ser incabível o licenciamento de militar temporário acometido de incapacidade, o qual deve ser reintegrado na condição de adido, para tratamento de saúde, no caso em tela, os documentos de Id 310345930 – Pág. 45 e Id 335481378 – Pág. 5 demonstram que o autor, embora licenciado, foi considerado apto para as atividades laborativas militares e civis, presumindo-se que, quando do seu licenciamento, detinha capacidade para ingressar no mercado de trabalho. Tal presunção foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos, de cujo laudo consta que não foi constatada incapacidade do autor, de forma que ele permanece apto a realizar atividades laborativas, tanto militares quanto civis.
Do documento de Id 217369356 – Pág. 31/35 consta que o autor foi desligado do número de adidos de sua OM e excluído do Exército, de ofício, em razão do término da prorrogação do tempo de serviço a que se obrigou, uma vez tratar-se de militar temporário.
Consta do documento de Id 335481374 que o autor protocolizou recurso administrativo, requerendo a realização de nova Inspeção de Saúde, em grau de recurso, tendo obtido, novamente, o parecer “Apto A”, após vários meses de tratamento, disponibilizado/custeado pelo Exército Brasileiro. No mesmo documento, há a informação de que o autor, quando de seu licenciamento, recebeu Compensação Pecuniária – prevista na Lei nº 7.963/89 – no valor de 04 (quatro) remunerações, paga em parcela única, com base em previsão contida no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei nº 8.071/90, e por ter sido licenciado ex officio, por término de prorrogação do seu tempo de serviço.
Com efeito, conforme documento de Id 310345926, o autor foi licenciado, de ofício, em razão do término de prorrogação de tempo de serviço – na condição de militar temporário -, excluído e desligado do serviço ativo, passando a constituir a Reserva de 1ª Categoria do Exército Brasileiro.
Conforme documento de Id 335481374, exarado pelo Coronel Alexandre Roberto da Silva, o autor, em inspeção de saúde realizada no início de 2019, foi julgado “Incapaz B1”, termo que se aplica ao militar incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano).
Em que pese, naquela ocasião, não ter o autor requerido a prorrogação do seu tempo de serviço, mas por ter recebido o parecer “Incapaz B1”, o demandante foi, corretamente, mantido no Exército como adido, conforme preceitua a jurisprudência atual, de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020, período em que recebeu o devido tratamento médico e remuneração correspondente, tudo custeado pelo Exército, tendo sido mantido, como adido, até sua desincorporação, ocorrida em fevereiro de 2020.
Dessa forma, o ato da Administração Militar se encontra em consonância com a legislação militar acerca do caso - artigo 94, inciso V, artigo 121, inciso II e parágrafo 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80, Portaria nº 749, de 17/09/2012.
Assim, constatada a legalidade do ato administrativo de licenciamento do autor, impõe-se a rejeição do pedido de reintegração na condição de adido.
Outrossim, uma vez constatada, por meio da perícia médica realizada no bojo do presente feito, a capacidade laborativa do requerente, e considerando, conforme fundamentação acima, a inexistência de qualquer ato ilegal da União quanto ao ato administrativo de licenciamento do militar, não merece acolhimento o pedido subsidiário, de condenação da União a custear o tratamento médico do autor, não havendo, de resto, razão para impor ao Exército a obrigação de custear tratamento cuja necessidade sequer restou comprovada nos autos.”
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Dispositivo
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a execução em virtude da assistência judiciária deferida ao requerente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000069202v5 e do código CRC 283fabef.
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