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Apelação Cível Nº 0022321-81.1998.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Massa Falida de Máxima Veículos Ltda. contra sentença que declarou extintos os embargos à execução fiscal apresentados pela recorrente, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito no valor histórico de R$650.322,26, consubstanciado, de acordo com o processo administrativo juntado aos autos, em:
a) NFLD 32.106.665-0: contribuições devidas à Seguridade Social, relativas a processos trabalhistas encerrados no período de 7-1995 a 11-1995, verificado com base no Livro Diário, Razão, Processos e Termos de Quitação de Acordos Trabalhistas.
b) NFLD 32.106.666-9: referente a diferenças apuradas entre o valor total do salário de contribuição e o constante das guias de recolhimentos apresentadas nas competências 12-1994, 3-1995, 5-1995 e 7-1995, levantado pela Fiscalização do INSS.
c) NFLD 32.106.667-7: referente a contribuições devidas à Seguridade Social incidentes sobre o 13° salário pago aos empregados na competência 12-1995, não recolhidas pela embargante em época própria, conforme determina o artigo 30, inciso I, alínea "b" da Lei 8.212/91.
O magistrado a quo, na sentença, entendeu que a parte embargante, ao optar pelo parcelamento tributário administrativo do débito, sujeitou-se à confissão irrevogável e irretratável dos lançamentos efetivados pela parte embargada que, no curso do processo, passou a ser a União.
Em suas razões recursais, a recorrente pugnou pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que nesta constou como parte embargante pessoa estranha ao processo, além de não ter enfrentado os argumentos expostos na petição inicial, tendo apenas exarado o entendimento de que a confissão decorrente do parcelamento impediria o prosseguimento dos embargos, sendo, portanto, citra petita.
Ademais, sustentou que as certidões de dívida ativa que embasam a execução embargada são ilíquidas, requisito essencial a qualquer CDA que, não existindo, incorrerá em nulidade. Ness sentido, pontuou que: a) não há nelas qualquer discriminação específica dos valores executados, referindo-se apenas a um emaranhado de contribuições e fundamentações legais das mais diversas possíveis; b) é impossível constatar como foi realizado o cálculo para apuração dos valores alcançados pela embargada; c) os juros e multas inseridos no título possuem valores astronômicos, não estando discriminados os cálculos que os deram origem; d) não está previsto o termo inicial de fluência dos juros, bem como a taxa aplicável aos mesmos; e) as CDA não demonstram o valor originário do débito, tampouco a origem e a sua natureza.
Além disso, afirmou que: a) é impossível o cálculo da taxa de juros tendo como referência a taxa SELIC; b) durante a execução fiscal, teve sua falência decretada por sentença, tendo a apelada incluído indevidamente no débito valores relativos a multas, juros e correção monetária; c) a multa aplicada neste feito é por demais exagerada, caracterizando confisco; e d) é inconstitucional a cobrança de contribuição a título de pro-labore e de salário-educação.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público apto a autorizar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se ter havido mero erro material ao constar nome de embargante diverso daquela que consta nos autos, o que não ocasiona qualquer nulidade na sentença, devendo apenas haver a devida retificação.
Isso exposto, observa-se que a embargante, ora apelante, requereu na data de 10-12-1996 o parcelamento do débito discutido na execução correlata a estes autos, constando na cláusula primeira do termo anexado ao pedido de parcelamento que "o devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida, confessa, em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade pela exatidão do(s) debito(s) inscrito(s) em Divida Ativa do INSS" (, f. 164/151).
Posteriormente, foi deferido o aludido pedido em 5-2-1997 (, f. 199).
A conclusão do magistrado sentenciante de que, ao optar pelo parcelamento, a embargante sujeitou-se à confissão irrevogável e irretratável dos lançamentos efetivados pelo embargado, não merece prosperar, já que vai de encontro à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema 375, no sentido de que:
"A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)".
Ou seja, a confissão pertinente ao parcelamento permite o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude).
No caso dos autos, tendo em vista o contido no Tema 375/STJ, os embargos à execução devem prosseguir nos temas de direito (alegações de nulidade da CDA e exorbitância dos valores cobrados a título de juros e multa moratória).
No tocante à arguição de nulidade das CDA que embasam a execução embargada, a Lei 6.830/80, em seu ar. 2º, § 5º, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente:
I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em resumo, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem constar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência.
A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo ocasiona a nulidade da CDA. Todavia, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973.904/RS, 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, j. 6-12-2007, e a Súmula 558/STJ.
Além disso, não haverá nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 objetiva garantir a exigibilidade do quantum apurado, como já exposto.
A CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo, sendo que a fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do Código Tributário.
Ademais, vale transcrever o disposto na Súmula 559/STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
No caso dos autos, verifica-se que as CDA 32.106.665-0, 32.106.666-9 e 32.106.667.-7 (, f. 43/58) apresentam todos os elementos necessários à constatação do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, havendo a descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte da executada.
No tocante à multa moratória, esta possui natureza jurídica de sanção administrativa cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos, não podendo, todavia, ser reclamada da massa falida, por força do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei 7.661/45.
Não se desconhece que com a Lei Complementar 118/05 e com a Lei 11.101/05 passou a ser possível a cobrança da multa fiscal da massa falida, tendo em vista que, na nova sistemática, esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida.
Ocorre que, no caso em comento, a falência da empresa apelante foi decretada em 2-7-1997 (, f.10), por sentença prolatada no processo 002496110760-4, ou seja, antes das alterações feitas pela Lei Complementar 118/05 e pela Lei 11.101/05, motivo pelo qual a multa não é devida.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. 1 - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento nosentido de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, sendo legítima a norma prevista no art. 23, parágrafo único,III, do Decreto-lei nº. 7.661/45. 2 - Assim, após 09/06/2005 é perfeitamente possível a cobrança da multa fiscal da massafalida, tendo em vista que na nova sistemática esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitadosno processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida. 3 - Todavia, nocaso em comento, a falência da empresa apelante foi decretada em, por sentença prolatada no processo nº 1997.001.012716-7,ou seja, antes das alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/05 e pela Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual a multa nãoé devida. 5 - Não se tem notícia da prática de crime falimentar ou de redirecionamento da execução para os sócios da empresa,de modo que não há que e falar em manutenção da multa em face da massa falida, que é quem figura no pólo passivo da execução. 4 - Apelação improvida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0149159-52.2017.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/03/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. 1. "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência." (STJ, REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) 2. Considerando que a decretação da falência ocorreu em 27/06/2015, ou seja, na vigência da referida lei, é cabível a cobrança da multa em face do agravado. 3. Agravo regimental a que se dar provimento para determinar a exigibilidade da multa moratória incidente sobre o crédito exequendo. (TRF-1 - AGA: 00605957720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018)
Prosseguindo na análise dos argumentos trazidos pela embargante, observa-se que o cálculo da taxa de juros tendo como referência a taxa SELIC consiste em previsão expressa do art. 13 da Lei 9.065/95, sendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Tema 214), pacificou a questão ao decidir pela legitimidade da utilização da SELIC na atualização de débitos tributários.
Por fim, passa-se à análise da alegada inconstitucionalidade da cobrança de contribuição a título de pro-labore (art. 30 , I, da Lei 7.787/89 e Lei Lei 8.212/91, art. 22, I) e de salário-educação (Lei 9.424/96).
O crédito atinente à CDA 32.106.665-0 se refere a contribuições devidas à Seguridade Social, relativas a processos trabalhistas encerrados no período de 7/1995 a 11/1995, conforme relatório fiscal constante no , f. 128/129.
O crédito atinente à CDA 32.106.666-9 se refere a contribuições relativas ao período de 8/1995 a 2/1996 e diferenças apuradas entre o valor total de salário de contribuições e o constante das guias de recolhimento apresentadas pela empresa- , f. 46/47.
Já o crédito atinente à CDA 32.106.667-7 se refere a contribuições devidas incidentes obre o 13° salário pago aos empregados na competência 12/95, e não recolhidas pela empresa à época própria - , f. 70/71.
Dessa forma, verifica-se que não estão sendo cobradas contribuições a título de pro-labore, mas sim contribuições da empresa e dos empregados.
No tocante ao salário-educação, de fato houve a cobrança, conforme afirmado pela própria parte embargada em suas razões finais (, f. 133), cobrança esta devida, conforme Súmula 732/STF:
"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /96".
Havendo o parcial acolhimento das razões recursais e do pleito autoral, os ônus da sucumbência fixados na sentença devem ser repartidos em 50% para cada parte, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para retificar o nome da parte embargante na sentença e afastar a multa moratória constante na execução embargada.
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