Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6009319-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pela União contra decisão de deferimento do pedido liminar requerido pelo Município de Uberlândia para determinar à recorrente que suspenda a exigibilidade do crédito objeto dos autos, bem como que expeça certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor do autor, ora agravado, salvo se existentes outros débitos que não sejam objeto do processo.

Em suas razões recursais, a União sustentou que o juízo a quo adotou equivocada interpretação da tese firmada no REsp 1.123.306/SP, concluindo que o precedente autorizaria a suspensão de exigibilidade dos créditos por força do ajuizamento da demanda anulatória, quando, em verdade, o precedente define que, uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (estados e municípios), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.

Assim, concluiu que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 273, refere-se exclusivamente à expedição de certidão positiva de débito com efeitos negativos, sem determinar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários.

Por fim, aduziu que está sendo impedida de efetuar os atos de cobrança das certidões de dívida ativa atinentes ao processo, sendo inegável a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Registre-se que, na origem, o autor, ora agravado, ajuizou demanda anulatória e teve o pedido de tutela de urgência deferido.

O agravado foi notificado em 28-1-2013 sobre o termo de sujeição passiva solidária relativamente à contribuição previdenciária: contribuição da empresa/empregador e contribuição do segurado, lançadas por meio dos autos de infração 51.026.084-5 e 51.026.085-3, relativos ao não recolhimento, pela Fundação Maçônica Manoel dos Santos (FMMS), de contribuições previdenciárias devidas pela empresa/empregador e de contribuições do segurado, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.

No processo fiscal 10970.720020/2013-18, o auditor fiscal afirmou que a aludida fundação teria deixado de ser imune ao recolhimento daqueles tributos e que o município seria responsável solidário, ocasião em que foi expedido o termo de sujeição passiva solidária em 24-1-2013, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário.

Apesar das impugnações e recursos apresentados pelo município no procedimento administrativo tributário, o CARF manteve os lançamentos, totalizando um débito de R$71.333.256,68.

Além disso, o município foi cobrado por dívida referente a contribuições previdenciárias devidas a terceiros (parafiscais), no valor de R$18.674.284,65.

As três dívidas (contribuição devida pela empresa/empregador, contribuição previdenciária segurado e contribuição parafiscal) já foram inscritas em dívida ativa, totalizando R$90.007.541,33.

A tutela recursal não foi concedida.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 273, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.

Ainda, no acórdão fixado no REsp 1.123.306/SP, que originou o tema, foi consignado, que proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.

Assim, deve ser mantida a decisão vergastada, não havendo que se falar em impossibilidade da suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, como quer fazer crer a agravante.

Transcreva-se, por pertinente, a ementa do aludido acórdão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000050837v2 e do código CRC 26262016.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 31/03/2025, às 16:48:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000050838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6009319-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚLICA. SUSPENSÃO DA EXEGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. TEMA 273/STJ. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 273, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.

2. Ainda, no acórdão fixado no REsp 1.123.306/SP, que originou o tema, foi consignado, que proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.

3. Assim, deve ser mantida a decisão vergastada, não havendo que se falar em impossibilidade da suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, como quer fazer crer a agravante. Transcreva-se, por pertinente, a ementa do aludido acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000050838v4 e do código CRC 80596b1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 31/03/2025, às 16:48:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 6009319-41.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas