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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004133-35.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), evento 20, DOC1, contra o acórdão que negou provimento à apelação. A Turma entendeu que o art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA violou o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição ao estabelecer que somente poderia ser interposto recurso administrativo nos procedimentos administrativos com valor da multa superior a R$50.000,00. O acórdão deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU), para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, evento 12, DOC1.

Alegou o IBAMA, em síntese, que houve omissão no acórdão, por não ter analisado que a competência do Presidente do IBAMA para editar o diploma legal impugnado estaria prevista nos art. 1º c/c art. 6º da Lei 8.005/90.

Disse que a possibilidade de reconsideração da decisão administrativa atenderia ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Argumentou que a parte autora não exerceu o direito de interpor o recurso.

Com relação aos honorários fixado a favor da DPU, sustentou ser incabível a condenação em honorários, pois a autonomia orçamentária da DPU não significaria aquisição de personalidade jurídica própria e independência frente à União. O entendimento do STJ havia se firmado no sentido de que não seriam devidos honorários à DPU quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 

Foram apresentadas contrarrazões, evento 24, DOC2. 

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento de causa, o que é vedado.

É o que ocorre no presente caso. De fato, o embargante visa rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica adotada pelo Colegiado, razão por que se conclui que os recursos possuem nítida índole infringente, incabível ordinariamente na espécie.

Não se vislumbram os apontados vícios no aresto, suscetíveis de correção por esta via, sendo o objetivo do embargante de rediscutir a matéria já julgada pela Turma, a qual dirimiu, fundamentadamente, a questão a ela submetida.

O fato de o Presidente do IBAMA ter competência para editar a instrução normativa não afasta o dever de observar os princípios constitucionais do devido processo legal  e da ampla defesa. O voto condutor do acórdão reconheceu a ilegalidade da limitação do recurso administrativo à multa de valor superior a R$50.0000,00, prevista no art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA. Da mesma forma, não há omissão sobre a possibilidade de a DPU receber honorários de sucumbência.

A limitação da Instrução Normativa vai em sentido oposto à Constituição, ao art. 71 da Lei 9.605/98 e ao art. 56 da 9.784/99, que versam sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente. Portanto, não há vício no acórdão quanto à correta interpretação de que a norma editada pela autarquia viola os princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Ficou consignado no acórdão: 

"A Instrução Normativa n. 08/2003-Ibama, vigente à época da lavratura do Auto de Infração, assim disciplinava a questão relacionada ao recurso da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação:

Art. 16. Da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação, nos procedimentos administrativos que tenham por objeto créditos de natureza não tributária, cabe recurso do autuado, em face das razões de legalidade e de mérito, a autoridade superior, no prazo de vinte dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, fixado o limite máximo de três instâncias administrativas.

§ 1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa ou na impugnação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º Somente será admitido o recurso administrativo, na hipótese do parágrafo anterior, nos procedimentos, cujo valor da multa seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 O art. 56 da Lei n. 9.784/1999 expressamente estabelece que, ”das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”, sendo que o art. 71 da Lei n. 9.605/1998 faculta à parte interessada recorrer da decisão condenatória.

Assim, a vedação prevista no art. 16, § 2º, da IN n. 08/2003-Ibama, viola o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o duplo grau de jurisdição contemplado na Lei n. 9.784/1999 e no art. 71 da Lei n. 9.605/1998."

A fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União é totalmente cabível. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, que deu origem ao Tema 1.002 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 

Dessa forma, cumpre observar o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Desta feita, não assiste razão à embargante, pois sua verdadeira intenção é rediscutir a matéria objeto dos autos. Não cabem embargos de declaração para tal finalidade. Se as partes consideram as premissas de raciocínio ou as conclusão do acórdão como incorretas, devem apresentar seus argumentos no recurso adequado perante a instância superior, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à nova discussão da causa.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0004133-35.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade do art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA, por restringir indevidamente o direito ao recurso administrativo, e confirmou a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração ou se a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.

  2. A embargante busca modificar a orientação jurídica adotada pelo colegiado, o que evidencia a natureza infringente dos embargos, incabível ordinariamente nesta via processual.

  3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ilegalidade do art. 16, § 2º, da IN 8/03 do IBAMA, que impõe restrição ao direito de recurso administrativo em contrariedade ao art. 56 da Lei 9.784/99 e ao art. 71 da Lei 9.605/98, violando o princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  4. O acórdão também abordou expressamente a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública da União. Sobre este ponto há tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005).

  5. A insatisfação da parte com as conclusões do acórdão deve ser objeto do recurso adequado à instância superior, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para a reanálise da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. O art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA, ao limitar o direito de recorrer no âmbito administrativo, viola o princípio da ampla defesa e as normas legais que asseguram o duplo grau de jurisdição administrativa.

  3. A Defensoria Pública da União faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, os quais devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III; Lei 9.784/1999, art. 56; Lei 9.605/1998, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1.002 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0004133-35.2015.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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