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Apelação Cível Nº 0050107-61.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (), na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que o acórdão seja adequado ao julgamento do RE 611.503/SP - Tema 360 - e ao julgamento do ARE 1.288.550/PR - Tema 1.112 - ambos do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A Caixa ajuizou embargos à execução em face do cumprimento de sentença proposto por D. C. D. C., Délcio França, Dimas Teixeira Ramalho, Domingos Evangelista da Cunha e Donato Vicente de Carvalho.
A Caixa foi condenada ao pagamento da diferença de correção monetária nas contas vinculadas do FGTS pela aplicação dos expurgos inflacionários de 26,86% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), com acréscimo de atualização monetária e juros moratórios a partir da citação. Além disso, houve condenação ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Os autores deram início à execução, apresentando o cálculo com a diferença de todos os índices deferidos, no total de R$75.563,22 até 03/2002, , f. 68/71.
A Caixa realizou o depósito integral do cálculo em conta vinculada do FGTS, para garantia do juízo, , f. 73.
Nos presentes embargos à execução, a Caixa defende que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 226.855/RS somente determinou o pagamento dos expurgos de janeiro/89 e abril/90, excluindo os demais. Além disso, o cálculo dos exequentes não teria observado as normas do FGTS.
A contadoria se manifestou sobre o cálculo das partes e apurou a diferença com todos os expurgos deferidos, .
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução com base no cálculo da contadoria. Não houve condenação em honorários, , f. 176/178.
Apelação dos exequentes alegando que o cálculo da contadoria resultou no mesmo valor que haviam apurado, sendo acrescido apenas da atualização monetária. Pediram a reforma da sentença para que os embargos fossem julgados improcedentes, com a condenação da Caixa ao pagamento de honorários, , f. 185/187.
Apelação da Caixa reiterando o argumento de que o Supremo Tribunal Federal afastou o pagamento dos índices relativos aos Planos Bresser, Collor I e Collor II. A execução do título judicial não poderia incluir os índices considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo direito adquirido, , f. 193/200.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pelos exequentes e pela Caixa, , f. 251.
O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do disposto no art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, , f. 72.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para retorno dos autos para juízo de retratação, .
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 611.503/SP, Tema 360 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º o art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças, revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.288.550/PR, Tema 1.112 do ementário da repercussão geral, consolidou a tese a seguir transcrita:
“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”.
No RE 226.855, DJ de 13-10-00, o Tribunal Pleno assentou que a natureza do FGTS é estatutária, por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, DJe de 19-3-2019, esta Corte não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855. Ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade.
Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. Dessarte, entendeu-se ser de rigor aplicar ao FGTS a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Portanto, o acórdão proferido está em contrariedade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Devem ser afastadas as atualizações do saldo do FGTS no tocante aos planos Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação da Caixa para limitar a execução à apuração dos valores devidos em decorrência da aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre a diferença entre os cálculos, condenação que fica suspensa por estarem amparados pela assistência judiciária gratuita. A Caixa deve comprovar nos autos principais o depósito da diferença dos índices de janeiro/89 e abril/90 nas contas vinculadas dos exequentes, incluindo os juros de mora de 0,5% ao mês a partir de citação, no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários devem ser depositados em conta judicial. Após o pagamento integral da execução, fica a Caixa autorizada a levantar o depósito realizado para garantia do juízo.
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