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Apelação Cível Nº 0008626-46.2006.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por O. C. G., J. G. D. P., F. D. A., E. G. A. e B. D. S. contra sentença que rejeitou o pedido inicial.
O juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e declarou extinto o processo com relação aos índices de fevereiro/89 e junho/90 requeridos por Elizabete, Orlando e Jerônimo; e índices de março/90 e março/91 requeridos por Benedito. O pedido dos demais índices foi julgado improcedente.
Os apelantes pleitearam o pagamento da diferença do FGTS pela aplicação dos expurgos de 42,72% e/ou 10,14% em fevereiro/89, 84,32% em março/90, 9,61% em junho/90, 10,79% em julho/90, 13,69% em janeiro/91 e 8,5% em março/91. Defendem que o direito à recomposição das contas vinculadas é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Pedem a reforma da sentença para que sejam deferidos aos autores os seguintes índices: i) Elizabete Gonçalves, O. C. G. e J. G. D. P. - 10,79% em julho/90, 84,32% em março/90 e 13,69% em janeiro/91; ii) B. D. S. - 42,72% e/ou 10,14% em fevereiro/89, 10,79% em julho/90, 9,61% em junho/90 e 13,69% em janeiro/91; iii) F. D. A. - todos os índices.
A Caixa não apresentou contrarrazões.
VOTO
O entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado no sentido de que, aos trabalhadores titulares de contas vinculadas ao FGTS, devem ser creditados os complementos de correção monetária suprimidos pelo governo federal. Desse modo, tendo em vista as reiteradas decisões do STJ, acrescidas da compreensão firmada pelo STF no RE 226.855-7-RS, consolidou-se, a esse respeito, diretriz quanto aos índices que foram efetivamente expurgados, e por isso devidos.
A matéria não enseja maiores indagações doutrinárias. Isso porque a questão em debate já foi objeto de deliberação no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A Suprema Corte, ao julgar o RE 226.855-7/RS, tendo como relator o Sr. Ministro Moreira Alves (DJ de 13/10/2000, Seção I, p. 20), deu provimento a recurso da CAIXA para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). No que concerne aos índices referentes aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), não examinou a matéria, por entendê-la de índole infraconstitucional.
Em data subsequente, o Superior Tribunal de Justiça, no primeiro julgamento de sua 1ª Seção, após a decisão da Corte Suprema, apreciando a referida matéria de índole infraconstitucional, assentou que o saldo das contas do FGTS devem ser atualizados pelos percentuais de 42,72% para o mês de janeiro/89 e 44,80% para o mês de abril/90 (REsp 265.556/AL, relator o Sr. Ministro Franciulli Netto, 1ª Seção, DJ de 18/12/2000), cujo entendimento, inclusive, já está sumulado, conforme se verifica do enunciado da Súmula 252, assim redigido:
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990; acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
Ressalte-se que os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fevereiro/91), mencionados na referida Súmula 252/STJ, bem como o de 22,35% (janeiro/89), são os percentuais oficialmente divulgados, razão por que já foram, efetivamente, aplicados administrativamente pelos bancos depositários.
Dessarte, do cotejo desses julgados, ficou firmado, de forma expressa, que, por decorrer de lei, o FGTS não tem natureza contratual, mas, sim estatutária, aplicando-se à hipótese o entendimento de não existir direito adquirido a regime jurídico. Em consequência, admitiu o STF que: a) é possível a alteração do critério legal de correção monetária dos depósitos do FGTS a qualquer momento, antes da data legalmente prevista para o crédito dos rendimentos, sem ofensa a direito adquirido do titular da conta; b) não são devidos os índices relativos a junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 (meses-base), uma vez que, apreciando a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ter havido ofensa a direito adquirido; c) os índices concernentes a janeiro de 1989 e a abril de 1990 foram deferidos com base em interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, razão por que a matéria não foi conhecida pela Suprema Corte, resultando na manutenção desses índices, que, conforme compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, são devidos, respectivamente, nos percentuais de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) e 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento).
De qualquer sorte, passo a apreciar, individualmente, cada um dos índices pleiteados.
FEVEREIRO/89
Com a Medida Provisória 32, de 15/01/89 (convertida na Lei 7.730, de 31/01/89), que instituiu o Plano Cruzado Novo, foi extinta a OTN e determinado que os depósitos da caderneta de poupança seriam corrigidos, nos meses de fevereiro, março e abril/89, com base no rendimento acumulado das Letras do Tesouro Nacional e, a partir de maio/89, com base na variação do IPC verificada no mês anterior, tendo-se omitido a referida MP sobre a correção dos depósitos do FGTS.
Diante da omissão da legislação, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os saldos das contas do FGTS deveriam ser corrigidos, no mês de janeiro/89, pela variação do IPC (que corrigia o valor da OTN até então), definindo-se, portanto, que o índice a ser aplicado seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC proporcional ao período de 31 dias.
A referida lacuna somente veio a ser suprida pela Medida Provisória 38/89 (convertida na Lei 7.738/89), que, para o mês de fevereiro/89, estabeleceu que a atualização desses saldos do FGTS se daria da mesma forma utilizada para as cadernetas de poupança.
Vê-se, pois, que o reconhecimento desse índice (42,72%) não resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, do preenchimento de lacuna da legislação pertinente. Por se tratar, portanto, de matéria que se situa no terreno infraconstitucional, não foi conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, no particular, o entendimento do STJ quanto ao seu cabimento.
Assim sendo, ainda que, de fato, o índice de correção aplicável aos saldos das contas do FGTS, referente a janeiro/89, seja de 42,72%, sendo certo que a CAIXA já creditou administrativamente o percentual de 22,35%, é devida apenas a diferença de reajuste de 16,64% para a correção dos referidos saldos.
Quanto, porém, ao mês de fevereiro/89, indevido o índice de 10,14%, com base na variação correta do IPC no mês de fevereiro/89 (não obstante a divulgação do IPC oficial de 3,6%), tendo presente que os depósitos já foram corrigidos administrativamente, no período, por índice bem superior, a saber, 18,35%, apurado com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro – LFT.
Ressalte-se que os pleitos desta natureza têm-se amparado em julgado do STJ (REsp 43.055/SP), do qual transcrevo excerto do voto da lavra do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis:
"(...)
Dentro desta linha de raciocínio, assinalo:
– que diversos foram os índices divulgados no período pelos vários órgãos aferidores do fenômeno inflacionário, todos eles bem inferiores ao percentual de 70,28% encontrado pelo IBGE (v.g., IGP/FGV 36,56; DIEESE 33,78; FIPE/USP 31,11, Ordem dos Economistas 31/36);
– que a “nota explicativa” do IBGE esclareceu que, pelo critério determinado pela “portaria interministerial” nº 202/89, o IPC de janeiro/89 teria sido obtido com base na variação dos preços verificada em período de 51 dias (30 de novembro/88 a 20 de janeiro/89), enquanto o de fevereiro foi obtido com base na oscilação dos preços verificados em período de apenas 11 (onze) dias.
Esse critério adotado pelo IBGE, como se viu, destoou da prescrição legal reguladora da forma de cálculo do índice nos referidos meses (art. 9º, I e II da Lei 7730/89).
Contudo, em face da natureza peculiar da correção monetária, que consiste na medida de um fato econômico, a saber, a desvalorização da moeda, se o índice oficial divulgado foi colhido computando-se a variação de preços de 51 (cinquenta e um) dias, embora em desatenção ao comando legal que fixou o prazo de 46 (quarenta e seis) dias, é de tomar-se tal circunstância em consideração. Impõe-se, todavia, o mesmo raciocínio matemático anteriormente exposto. Assim, se o vetor da coleta em janeiro incidisse no dia 15, como previsto em lei (nº 7730/89, art. 9º, I), importando na divisão do percentual (70,28) por 46 dias e multiplicação por 31 dias, de igual forma, tomado o vetor como o dia 20, é de dividir-se o percentual (70,28) por 51 dias, multiplicando o produto por 31 (trinta e um), do que resultará o percentual de 42,72%.
Da mesma forma, quanto ao mês de fevereiro (Lei 7730/89, art. 9º, II), é de dividir-se o percentual de 3,6% por 11 dias (apontados pelo IBGE), multiplicando-se o resultado por 31 (trinta e um) dias, encontrando-se 10,14%.
3. Em face do exposto, conheço em parte do recurso e nesta parte dou-lhe provimento, manifestando-me pela adoção do percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios."
Como visto, indevida a complementação da correção monetária pela aplicação do índice de 10,14% sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS com base no IPC apurado no período, porque o índice de correção utilizado pela Caixa foi bem superior (LFT – 18,35%), não havendo que se falar na adoção dos cálculos produzidos no referido REsp 43.055/SP para apuração do IPC, porque se chegaria ao percentual de 10,14%, repita-se, inferior ao aplicado administrativamente.
Ademais, sobre a matéria, o STJ já consagrou o entendimento de que, relativamente ao trimestre em questão, somente são devidos percentuais complementares de correção monetária dos depósitos de FGTS referentes aos meses de janeiro/89 e abril/90 (Súmula 252).
Registre-se, ainda, que o STJ, inicialmente, reconheceu a existência do direito de complementação da correção monetária pelos seguintes índices: 10,14%, fevereiro/89; 12,92%, julho/90, e 11,79%, março/91, quando do julgamento do AGREsp 581.855/DF.
Posteriormente, aquela Corte retificou o referido julgamento para reconhecer a inexistência do direito à diferença de correção monetária no concernente aos meses de julho/90 e março/91, uma vez que, seguindo a orientação da Suprema Corte, o STJ, a partir do julgamento do REsp 282.201/AL, vem decidindo pela aplicação do BTN em junho e julho/90 e da TR em março/91, mantendo, porém, o índice de 10,14%, reflexo da interpretação dada quanto ao expurgo de janeiro/89 (REsp 43.055/SP).
Interpostos embargos de declaração pela Caixa, foram eles acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o fato de a referida instituição financeira ter aplicado a LFT de 18,35%, relativamente a fevereiro/89, índice superior aos 10,14% reconhecidos pelo STJ (IPC), não implica prejuízo ao Fundo, pois, de qualquer modo, houve crédito a menor no trimestre. O referido julgado ficou assim ementado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA NO TRIMESTRE DEZEMBRO/88 - JANEIRO/89 - FEVEREIRO/89.
1. Inexiste contradição no julgado, porquanto adotada a sedimentada posição do STJ no sentido de que, a partir da interpretação da Lei 7.730/89 feita pela Corte Especial no REsp 43.055-0/SP, se o IPC de janeiro/89 foi de 42,72% e não de 70,28%, como divulgado pelo IBGE, a inflação de fevereiro/89 foi de 10,14%.
2. Apesar de a CEF ter aplicado a LFT de 18,35% relativamente a fevereiro/89, índice superior aos 10,14% (IPC) reconhecidos pelo STJ, inexiste prejuízo para o Fundo porque, à época, a correção era apurada trimestralmente e, mesmo assim, conclui-se que houve creditamento a menor, se observada a jurisprudência dessa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no REsp 581.855/DF, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2005, DJ de 01/07/2005, p. 470.)
Depreende-se, pois, dos referidos julgados, que, segundo entendimento do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos do FGTS, relativamente aos meses de dezembro/88, janeiro/89 e fevereiro/89, são de 28,79%, 42,72% e 10,14%, respectivamente, de acordo com a variação do IPC.
Observo, porém, que a Caixa, ao proceder administrativamente à aludida correção, que, à época, era aplicada trimestralmente, utilizou-se dos índices de 28,79% (dez/88), 22,35% (jan/89) e 18,35% (fev/89), sendo os dois primeiros apurados segundo a OTN, e o último, com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro – LFT.
Confira-se, a respeito, quadro comparativo entre os índices utilizados pela Caixa, de acordo com a tabela JAM, e os índices fixados pelo STJ, extraído do voto da Srª Ministra Eliana Calmon nos aludidos embargos de declaração:
| PERÍODO | CEF | STJ |
| DEZ/88 | 0,287900 = 28,79% | 28,78% |
| JAN/89 | 0,223591 = 22,35% | 42,72% |
| FEV/89 | 0,183539 = 18,35% | 10,14% |
| TOTAL ACUMULADO | 0,865095= ±86,50% | ±102,44% |
CONCLUSÃO:
102,44% ÷ 86,50% = ± 8,54%, a favor dos fundistas.
Se desconsiderado o índice de 10,14%, teremos:
42,72 ÷ 22,35% = ± 16,65%, a favor dos fundistas.
Transcrevo, ainda, por oportuno, a conclusão a que chegou a aludida Srª Ministra:
"Como à época, a correção monetária nesse período era feita com periodicidade trimestral, consoante previsto no art. 6º da Lei 7.738/89 (passando a ser aplicada mensalmente apenas a partir do advento da Lei 7.839, de 12/10/89), o fato de, em fevereiro/89, a CEF ter aplicado percentual superior ao determinado pelo STJ não está em seu desfavor porque, ainda assim, há crédito em favor dos titulares das contas vinculadas, relativamente a janeiro/89, por ter havido creditamento a menor.
Segundo os cálculos demonstrados na tabela acima apresentada, a CEF no trimestre dez/88–jan/89–fev/89 corrigiu as contas vinculadas em aproximadamente 86,50% quando, aplicando a jurisprudência do STJ, deveria tê-lo feito em aproximadamente 102,44%, diferença a favor do titular da conta vinculada de aproximadamente 8,54%, em contraposição a 16,65% que seriam devidos se não aplicado o IPC de 10,14% mas a LFT de 18,35% defendida pela CEF."
Assim, não há que se falar na aplicação complementar do índice de 10,14%, relativo a fevereiro/89, correspondente à variação do IPC, tendo presente que o saldo das contas vinculadas ao FGTS já foram corrigidos administrativamente, no período, por índice bem superior, a saber, 18,35%, correspondente à LFT – Letra Financeira do Tesouro, ainda que, no trimestre, tenha havido crédito a menor, decorrente especificamente do mês de janeiro/89, que, no caso, não foi objeto do pedido deduzido na presente demanda.
MARÇO, MAIO, JUNHO E JULHO/90
A Medida Provisória 189 (convertida na Lei 8.088, de 01/11/90), editada em 31/05/90, fixou o BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS.
Tendo o Supremo Tribunal Federal considerado não haver direito adquirido a regime jurídico, admitiu a aplicação imediata da mencionada medida provisória, afastando a pretensa correção dos saldos das contas do FGTS pela variação do IPC.
JANEIRO E MARÇO/91
A Lei 8.088/90, que determinava a obrigatoriedade de os saldos das contas do FGTS serem corrigidos pelo BTN, vigorou até 31/01/1991, quando foi editada a MP 294, de 01/02/91 (convertida na Lei 8.177, de 04/03/91), que extinguiu o BTN e alterou o critério de correção do FGTS, estabelecendo que a dita correção se daria pela Taxa Referencial – TR. Assim, adotando-se o mesmo entendimento do STF, de que a lei reguladora da correção dos saldos do FGTS tem aplicação imediata, reporto-me, novamente, ao decidido pela Suprema Corte para afastar a incidência do IPC na correção dos saldos do FGTS a partir de fevereiro/91.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores. Deixo de majorar os honorários, uma vez que que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000071425v29 e do código CRC 0f40f902.
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