Apelação Cível Nº 1004714-87.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE IMPETRANTE contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a pretensão da parte impetrante pressupõe dilação probatória.
Razões recursais: o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, a fim de autorizar seu cadastro como dependente na ficha financeira de sua mãe e do falecido pai, instituidor da pensão por morte, na categoria filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para todos os fins de direito, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que já está demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A parte impetrante requer que seja concedida a segurança, a fim de autorizar seu cadastro como dependente na ficha financeira de sua mãe e do falecido pai, instituidor da pensão por morte, na categoria filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para todos os fins de direito, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Razão não lhe assiste, pois o reconhecimento da condição de dependente de filho maior inválido pressupõe dilação probatória para apurar o momento em que teve início a incapacidade e se está caracterizada a dependência econômica, já que o impetrante já é titular de benefício previdenciário, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constituída (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
Quanto ao ponto, cita-se trecho da sentença recorrida, o qual também se adota como razão de decidir:
O benefício previdenciário recebido pelo impetrante, a princípio, afasta a presunção de
dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1999, tanto que a aposentadoria é inacumulável com eventual pensão por morte deixada por genitores, conforme o art. 167-A do Decreto 3.048/1999.
Não se pode olvidar, também, que o impetrante não demonstrou a condição de sua genitora, Maria Trindade dos Santos, de segurada do INSS, o que, em tese, também impossibilita o Processo 1004714-87.2023.4.06.3811/MG, Evento 29, TEXTO1, Página 1 reconhecimento do direito invocado – afinal, a dependência pressupõe a existência de um segurado (Lei 8.213/1991, arts. 11 e 16).
Nessa linha, quanto ao genitor do impetrante, Vitor Martins dos Santos, o óbito ocorreu em 20/6/1979 (Id. 1373576859, pág. 6), de forma que a invalidez e a condição de pessoa com deficiência mental grave do impetrante, iniciadas em 15/11/2003, são posteriores ao óbito do segurado.
A invalidez ou a condição de pessoa com deficiência do filho, quando supervenientes ao óbito do genitor segurado, não dão direito à pensão por morte (Decreto 3.048/1999, art. 108).
Apesar desta conclusão – que, a rigor, levaria à denegação da segurança – o impetrante alegou que sua invalidez ou condição de pessoa com deficiência caracterizaram-se desde seu nascimento. Tal fato poderia, em tese, levar ao reconhecimento da dependência do impetrante em relação ao seu genitor. Resta evidente, porém, que este fato depende da produção de provas.
Imperioso ressaltar nesse ponto que a conclusão pela invalidez ou deficiência do impetrante desde o seu nascimento, ou seja, antes da sua filiação ao regime geral de previdência social, acarretaria uma possível revogação do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º). Noutras palavras, o impetrante trocaria sua aposentadoria pela pensão por morte.
A acumulação dos benefícios (aposentadoria e pensão por morte) revela-se impossível em qualquer cenário.
Nesse contexto, o ato praticado pelo impetrado parece encontrar abrigo na legislação aplicável, pelo que não é possível aventar ilegalidade de plano, sem dilação probatória sob o contraditório, especialmente porque a pretensão do impetrante é o recebimento da pensão por morte deixada pelo falecimento de seu genitor, o que sequer foi objeto do requerimento na via administrativa.
Destarte, fica claro que a solução da lide demanda dilação probatória, o que torna o rito do mandado de segurança impróprio para discutir o direito.
Assim, mantém-se a sentença denegatória da segurança por seus próprios fundamentos.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Custas isentas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos acima.
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