Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004714-87.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE IMPETRANTE contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a pretensão da parte impetrante pressupõe dilação probatória.

 Razões recursais: o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, a fim de autorizar seu cadastro como dependente na ficha financeira de sua mãe e do falecido pai, instituidor da pensão por morte, na categoria filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para todos os fins de direito, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que já está demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.

 O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

 É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 A parte impetrante requer que seja concedida a segurança, a fim de autorizar seu cadastro como dependente na ficha financeira de sua mãe e do falecido pai, instituidor da pensão por morte, na categoria filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para todos os fins de direito, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991.

 Razão não lhe assiste, pois o reconhecimento da condição de dependente de filho maior inválido pressupõe dilação probatória para apurar o momento em que teve início a incapacidade e se está caracterizada a dependência econômica, já que o impetrante já é titular de benefício previdenciário, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constituída (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).

 Quanto ao ponto, cita-se trecho da sentença recorrida, o qual também se adota como razão de decidir:

O benefício previdenciário recebido pelo impetrante, a princípio, afasta a presunção de

dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1999, tanto que a aposentadoria é inacumulável com eventual pensão por morte deixada por genitores, conforme o art. 167-A do Decreto 3.048/1999.

Não se pode olvidar, também, que o impetrante não demonstrou a condição de sua genitora, Maria Trindade dos Santos, de segurada do INSS, o que, em tese, também impossibilita o Processo 1004714-87.2023.4.06.3811/MG, Evento 29, TEXTO1, Página 1 reconhecimento do direito invocado – afinal, a dependência pressupõe a existência de um segurado (Lei 8.213/1991, arts. 11 e 16).

Nessa linha, quanto ao genitor do impetrante, Vitor Martins dos Santos, o óbito ocorreu em 20/6/1979 (Id. 1373576859, pág. 6), de forma que a invalidez e a condição de pessoa com deficiência mental grave do impetrante, iniciadas em 15/11/2003, são posteriores ao óbito do segurado.

A invalidez ou a condição de pessoa com deficiência do filho, quando supervenientes ao óbito do genitor segurado, não dão direito à pensão por morte (Decreto 3.048/1999, art. 108).

Apesar desta conclusão – que, a rigor, levaria à denegação da segurança – o impetrante alegou que sua invalidez ou condição de pessoa com deficiência caracterizaram-se desde seu nascimento. Tal fato poderia, em tese, levar ao reconhecimento da dependência do impetrante em relação ao seu genitor. Resta evidente, porém, que este fato depende da produção de provas.

Imperioso ressaltar nesse ponto que a conclusão pela invalidez ou deficiência do impetrante desde o seu nascimento, ou seja, antes da sua filiação ao regime geral de previdência social, acarretaria uma possível revogação do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º). Noutras palavras, o impetrante trocaria sua aposentadoria pela pensão por morte.

A acumulação dos benefícios (aposentadoria e pensão por morte) revela-se impossível em qualquer cenário.

Nesse contexto, o ato praticado pelo impetrado parece encontrar abrigo na legislação aplicável, pelo que não é possível aventar ilegalidade de plano, sem dilação probatória sob o contraditório, especialmente porque a pretensão do impetrante é o recebimento da pensão por morte deixada pelo falecimento de seu genitor, o que sequer foi objeto do requerimento na via administrativa.

Destarte, fica claro que a solução da lide demanda dilação probatória, o que torna o rito do mandado de segurança impróprio para discutir o direito.

Assim, mantém-se a sentença denegatória da segurança por seus próprios fundamentos.

 Ônus sucumbenciais

 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

 Custas isentas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Dispositivo

 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos acima.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004714-87.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a pretensão da parte impetrante pressupõe dilação probatória. A parte recorrente requer a concessão da segurança, a fim de autorizar seu cadastro como dependente na ficha financeira de sua mãe e do falecido pai, instituidor da pensão por morte, na categoria filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para todos os fins de direito, ao argumento de que já está demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante se caracteriza como dependente na condição de filho maior inválido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da condição de dependente de filho maior inválido pressupõe dilação probatória para apurar o momento em que teve início a incapacidade e se está caracterizada a dependência econômica, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constituída.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Apelação não provida.

Tese de julgamento: “A necessidade de dilação probatória para comprovar o direito alegado não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constituída”.

________

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 6º, 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2024

Apelação Cível Nº 1004714-87.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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