Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005040-85.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, ao argumento de não comprovação do requisito da vulnerabilidade socioeconômico.

Razões recursais: a recorrente requer a reforma da sentença, ao argumento de que o laudo socioeconômico comprovou a situação de vulnerabilidade social do seu grupo familiar, vez que o salário-mínimo recebido pelo seu cônjuge deve ser excluído da renda da sua família por se tratar de idoso.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e os requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Benefício assistencial

O benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais, enquanto a pessoa com deficiência é definida, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, Lei 8.742/93).

Quanto à questão socioeconômica, tem-se, a princípio, um critério objetivo e legal para se definir o que é a miserabilidade exigida pela lei para a concessão do BPC, que é aquele previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. No entanto, embora seja um parâmetro basilar, não é único e exclusivo, sobretudo, após a série de alterações legislativas sobre o tema.

Para fins de concessão do BPC, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capita do grupo familiar não poderia ultrapassar o limite de ¼ do salário-mínimo. Posteriormente, adveio a Lei 13.981/2020, que, seguindo a direção apontada pela jurisprudência que sedimentava-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, positivou o critério de ½ salário-mínimo por membro do grupo familiar. No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Não obstante tal veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662 proferiu liminar, suspendendo a eficácia da norma, sob o argumento de que a lei teria aumentado o parâmetro para concessão do benefício, sem, contudo, prever fonte de custeio correspondente.

Nesse cenário, foi editada, logo em seguida, a Lei 13.982/2020, que consagrou a regra, ora vigente, que, por sua vez, prevê, como parâmetro para a concessão do BPC, renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Voltou-se ao parâmetro inicial, mas com a sutil diferença de que a renda de cada membro do grupo familiar pode chegar até ¼ do salário-mínimo, não prevalecendo, assim, a limitação de que a renda deveria ser inferior a essa fração.

Registre-se, neste ponto, que, embora a Lei 13.982/2020 tenha previsto que, a partir de 1-1-1-2021, o critério de até ¼ do salário-mínimo seria alterado para ½ salário-mínimo, tal não chegou a ocorrer, porque, mais uma vez, houve veto presidencial a essa pretensão legislativa de se alterar o parâmetro de ¼ para ½ do salário-mínimo.

A jurisprudência, por sua vez, também oscilou. Na ADI 1.232/DF, o STF considerou válido critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Já nos autos dos RE 567.580 e 580.963, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o esvaziamento da decisão tomada na ADI e declarou a inconstitucionalidade do critério legal, consignando que ele não seria de observância obrigatória. No entanto, não pronunciou a nulidade da norma e não modulou os efeitos da decisão. Concluiu, ao final, que o referido critério estava defasado - em processo de inconstitucionalidade - de modo que não deveria ser adotado como critério único e absoluto para aferição da miserabilidade. Na ocasião, o STF fixou, portanto, o parâmetro de ½ salário-mínimo para a renda per capita, ressalvando a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família.

O STJ, por sua vez, alinhado com o STF, nos autos do REsp 1.112.557/MG, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 185), entendeu que o critério legal não afasta a análise do caso concreto por outros meios de prova.

À vista do exposto, surgiram duas situações: (i) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo equivale a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) renda per capita mensal superior a ¼ do salário-mínimo enseja a necessidade de se demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.

Essa compreensão da jurisprudência acabou sendo encampada na própria Lei 8.742/93, em uma reforma implementada em 2015, que acrescentou ao art. 20 o § 11, estabelecendo que, para a concessão do benefício de amparo social, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

Relevante anotar que atualmente, o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação definida pela Lei nº 14.176/21, dispõe:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

A mesma Lei nº 14.176/21, incluiu o § 11-A do art. 20 e o art. 20-B, ambos na Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos:

“Art. 20.

(...)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."

Quanto à cumulação do BPC com outros benefícios e rendas, a legislação de regência traz, expressamente, verbas que não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capita. De acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto 6.247/07, não se computam no cálculo da renda mensal: (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores de oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (esses são os únicos benefícios que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Orgânica, são passíveis de acumulação com o BPC); (v) rendas de natureza eventual ou sazonal, conforme regulamentos; (vi) rendimentos decorrentes de contratos de aprendizagem. Essas são as rendas legalmente excluídas do cômputo da renda familiar.

No entanto, em 2020, a Lei 13.982, encampando a interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dada pelo STF, nos autos do RE 580.963/PR, e pelo STJ, no REsp repetitivo 1.355.052 (Tema 64), acresceu ao art. 20 da Lei 8.742/93 o § 14, que passou a prever que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não deve ser computado, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência.

Por fim, mas não menos importante, é a definição de grupo familiar para fins da concessão do benefício de amparo social. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 estabelece que se considera família aqueles que, na condição de cônjuge/companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivam sob o mesmo teto que o requerente. Em relação aos irmãos e filhos, há a ressalva de que devem ser solteiros, porque se não o forem, ainda que residam na mesma casa, compõem núcleo familiar apartado, que não deve ser considerado como família do requerente.

Caso concreto

A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se apenas ao preenchimento do requisito socioeconômico da parte autora, ora apelante.

A improcedência do pedido inicial teve por base a ausência do cumprimento do requisito da miserabilidade, de acordo com a seguinte fundamentação:

"Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (Id 10176662941), produzido em fevereiro de 2024, bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar do requerente afastam a alegada condição de miserabilidade, uma vez que a renda mensal da família é composta pelo salário de seu marido no importe de R$ 1.412,00, e do filho R$ 1.700,00, assim a renda mensal resulta em uma média mensal de R$ 3.112,00, o que resulta na renda per capita de R$ 1.037,00, superior, portanto, à ½ (metade) do salário mínimo, então vigente, no valor de R$ 1.412,00, restando descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.

Neste sentido, a conclusão de que a renda auferida pela família e as despesas mensais induzem a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas."

Sustenta a autora, por sua vez, que o salário-mínimo recebido pelo seu cônjuge deve ser excluído da renda da sua família por se tratar de idoso, o que, com a devida exclusão, denota a existência de miserabilidade e impõe a concessão do benefício assistencial.

Entretanto, em que pese assistir razão à parte autora no sentido da exclusão do seu cônjuge e de sua renda para aferição da hipossuficiência da autora, com arrimo, por analogia, no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, ainda assim a renda per capita familiar excede o limite de 1/2 salário-mínimo, considerando a renda do seu filho no valor de R$1.700,00, o que impede a concessão do benefício e impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Portanto, não estando cabalmente comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade, não é possível conceder à autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, devendo, pois, a sentença de improcedência ser mantida nos seus exatos termos.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.

Custas mantidas, na forma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais.



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Documento:60000073418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005040-85.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA RENDA DE IDOSO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação do requisito da vulnerabilidade socioeconômica.

2.Alega a parte recorrente que a renda do cônjuge, correspondente a um salário-mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda familiar, por ser idoso, conforme interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.A controvérsia consiste em verificar se, excluindo-se a renda do cônjuge idoso, a parte autora atende ao critério socioeconômico para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

5.São dois os requisitos cumulativos para a concessão do benefício:
(i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência;
(ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

6.O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade social está previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece o limite de renda mensal per capita de ¼ do salário-mínimo, salvo possibilidade de flexibilização com base em outros elementos de prova, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 567.985 (Tema 27) e RE 580.963 (Tema 312).

7.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185 dos recursos repetitivos (REsp 1.112.557/MG), também firmou entendimento de que a análise da miserabilidade deve levar em consideração a realidade social do requerente, podendo ser demonstrada por outros meios de prova além da renda formal.

8.O laudo pericial reconheceu a condição de deficiência da parte autora, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício.

9.Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença fundamentou a improcedência do pedido ao considerar que a renda familiar ultrapassa o limite previsto na legislação.

10.De acordo com o laudo socioeconômico, a renda do grupo familiar é composta pelo salário do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.412,00, e pela remuneração do filho, no importe de R$ 1.700,00, totalizando R$ 3.112,00.

11.A exclusão da renda do cônjuge idoso, conforme alega a recorrente, encontra respaldo no entendimento consolidado no REsp 1.355.052/PR (Tema 64 do STJ), que estendeu a aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso ao BPC, afastando do cômputo da renda familiar os valores recebidos a título de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo por idoso.

12.No entanto, ainda que excluída a renda do cônjuge, remanesce o salário do filho da autora, no valor de R$ 1.700,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 850,00, superior a ½ salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00).

13.Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem despesas excepcionais com saúde ou outro fator que justifique a flexibilização do critério objetivo de renda, conforme previsto no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/93.

14.Dessa forma, restando caracterizado que a renda per capita familiar supera o limite estabelecido para a concessão do BPC, mantém-se a sentença de improcedência.

15.Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Custas mantidas na forma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16.Apelação da parte autora conhecida e não provida.

"Tese de julgamento: 1. Para a concessão do benefício assistencial, exige-se a comprovação simultânea da condição de deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica do requerente. 2. A renda de até um salário-mínimo recebida por idoso deve ser excluída do cálculo da renda familiar para aferição da miserabilidade, conforme interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. 3. No caso concreto, mesmo desconsiderada a renda do cônjuge idoso, a renda per capita familiar remanescente supera o limite de ½ salário-mínimo, inviabilizando a concessão do benefício. 4. Mantida a improcedência do pedido inicial e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2025

Apelação Cível Nº 6005040-85.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA PAULA BATISTA MOURA por I. M. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2025, na sequência 181, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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